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Ação intentada em 29 de janeiro de 2020 – Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-51/20)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e B. Stromsky)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adotado todas as medidas necessárias para efeitos da execução do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de novembro de 2017, no processo C-481/16, Comissão/Grécia (EU:C:2017:845), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do referido acórdão e do artigo 260.°, n.° 1, TFUE,

condenar a República Helénica a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 26 697,89 euros por cada dia de atraso na execução do Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de novembro de 2017, no processo C-481/16, desde o dia da prolação do acórdão no presente processo até à integral execução do Acórdão de 9 de novembro de 2017,

condenar a República Helénica a pagar à Comissão uma quantia fixa, cujo montante resulta da multiplicação do montante diário de 3 709,23 euros pelo número de dias decorridos desde a prolação do Acórdão de 9 de novembro de 2017 até à prolação do acórdão no presente processo,

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com a Decisão da Comissão Europeia, 27 de março de 2014, no processo SA.34572, a República Helénica devia ter recuperado, nos quatro meses que se seguiram a essa decisão, os auxílios incompatíveis concedidos à sociedade Larco e informado a Comissão da adoção das medidas necessárias para o efeito. Os auxílios em causa consistiam em garantias estatais concedidas à Larco em 2008, 2010 e 2011 e numa participação pública no aumento de capital dessa sociedade em 2009.

Em 2 de setembro de 2016, a Comissão intentou uma ação no Tribunal de Justiça por incumprimento do artigo 108.°, n.° 2, TFUE (processo C-481/16). O Tribunal de Justiça declarou, em 9 de novembro de 2017, que, não tendo adotado nos prazos fixados todas as medidas necessárias para efeitos da execução da decisão da Comissão e não tendo informado a Comissão das medidas adotadas em aplicação da referida decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos artigos 3.° a 5.° da decisão em causa e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Não tendo adotado as medidas necessárias para efeitos da execução do Acórdão de 9 de novembro de 2017, República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da decisão em causa e do artigo 260.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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