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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 17 de outubro de 2018 – Unitel Sp. z o.o. w Warszawie / Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie

(Processo C-653/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Unitel Sp. z o.o. w Warszawie

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie

Questões prejudiciais

À luz do artigo 146.°, n.° 1, alíneas a) e b) e do artigo 131.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , bem como dos princípios da tributação do consumo, da neutralidade e da proporcionalidade, deve a prática nacional correta consistir na aplicação de isenções com direito a dedução (na Polónia à taxa de 0%), em qualquer caso, desde que estejam reunidas duas condições cumulativas:

os bens tenham sido exportados para um destinatário não identificado fora da União Europeia, e

haja provas claras de que os bens saíram do território da União Europeia e esta circunstância não seja contestada?

As disposições do artigo 146.°, n.° 1, alíneas a) e b) e do artigo 131.° da Diretiva 2006/112/CE e os princípios da tributação do consumo, da neutralidade e da proporcionalidade opõem-se a uma prática nacional que consiste em presumir que não se verifica uma entrega de bens quando estes foram indubitavelmente exportados para fora do território da União Europeia, quando, após essa exportação, as autoridades fiscais, no âmbito da tramitação de um processo, verificaram que o adquirente real dos bens não era aquele a quem o sujeito passivo tinha passado a fatura que documenta a entrega, mas outro não identificado pelas autoridades, e, em consequência, recusam aplicar a essas operações a isenção com direito a dedução (na Polónia a uma taxa de 0%)?

À luz do artigo 146.°, n.° 1, alíneas a) e b) e do artigo 131.° da Diretiva 2006/112/CE, bem como dos princípios da tributação do consumo, da neutralidade e da proporcionalidade, deve a prática nacional correta consistir na aplicação da taxa nacional a entregas de bens, caso existam provas claras de que esses bens saíram do território da União Europeia mas as autoridades, por o destinatário não ter sido identificado, concluam que a entrega dos bens não foi efetuada, ou deve antes considerar-se que, neste caso, não existe uma operação tributável com IVA e, por conseguinte, o sujeito passivo, nos termos do artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE, não tem o direito de deduzir o IVA pago a montante sobre a aquisição dos bens exportados?

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1 JO L 347, p. 1.