Language of document : ECLI:EU:F:2012:81

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

13 de junho de 2012

Processo F‑63/10

BL

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Antigo funcionário ― Segurança social ― Acidente ― Encerramento do procedimento de aplicação do artigo 73.° do Estatuto ― Aplicação no tempo da tabela anexada à nova versão da Regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional ― Duração do processo»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual BL, antigo funcionário da Comissão Europeia, requer, nomeadamente, a anulação da decisão de 28 de outubro de 2009 pela qual a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») encerrou o procedimento iniciado nos termos do artigo 73.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e fixou em 6% os danos causados à sua integridade física e psíquica (a seguir «DIFP»).

Decisão: A decisão de 28 de outubro de 2009 é anulada. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante de 2 500 euros. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A Comissão suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.

Sumário

1.      Funcionários ― Segurança social ― Seguro de acidentes e de doenças profissionais ― Invalidez ― Subsídio ― Direito ao pagamento ― Requisitos ― Consolidação de todas as lesões

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°; Regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional, artigo 19.°, n.° 3)

2.      Atos das instituições ― Aplicação no tempo ― Tabela anexada à Regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União ― Aplicação da tabela em vigor à data da consolidação de todas as lesões ― Aplicação da nova tabela fixada após essa data ― Violação do princípio da confiança legítima

(Estatuto dos Funcionários, artigo 73.°; Regulamentação relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional, artigo 30.°)

1.      O artigo 73.° do Estatuto prevê que o funcionário «está coberto, desde a data de início de funções» contra os riscos de doença profissional e contra os riscos de acidente. Esta disposição prevê igualmente que as prestações que cobrem esses riscos são «garantidas» ao funcionário.

No entanto, embora o legislador da União tenha instituído um regime de seguro contra os riscos de acidente e de doença profissional, as instituições, agindo nos termos do artigo 73.°, n.° 1, do Estatuto, fizeram depender a data da aquisição do direito às prestações de seguro em causa, e, por conseguinte, o seu pagamento, da observância de um determinado número de requisitos.

Deste modo, nos termos do artigo 19.°, n.° 3, da Regulamentação comum relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários, a decisão que fixa o grau dos danos causados à integridade física e psíquica só pode ser tomada depois de consolidadas as lesões do segurado, sendo a consolidação o estado em que se encontra uma vítima cujas lesões estabilizaram de tal forma que já não se afigura serem suscetíveis de cura ou de se virem a verificar melhoras e que o tratamento já não é, em princípio, indicado, a não ser para evitar um agravamento. Isto significa que o direito ao pagamento do subsídio referido no artigo 73.°, n.° 2, alínea c), do Estatuto em caso de invalidez permanente parcial só tem origem no momento da consolidação de todas as lesões. Por este motivo, só a partir de tal data é que o segurado dispõe de um direito à fixação dos danos causados à sua integridade física e psíquica.

(cf. n.os 46 a 49)

Ver:

Tribunal de Justiça: 14 de julho de 1981, Suss/Comissão, C‑186/80, n.° 15

Tribunal de Primeira Instância: 21 de maio de 1996, W/Comissão, T‑148/95, n.° 36

Tribunal da Função Pública: 17 de fevereiro de 2011, Strack/Comissão, F‑119/07, n.° 88

2.      No âmbito de um procedimento iniciado nos termos do artigo 73.° do Estatuto dos Funcionários da União, na medida em que a situação do segurado, à luz do seu direito à fixação da taxa dos danos causados à sua integridade física e psíquica (DIFP), se constitui inteiramente no momento da consolidação das suas lesões, deve, em princípio, ser aplicada ao segurado a tabela de avaliação dos DIFP que esteja em vigor na data dessa consolidação.

Se a data da adoção, por parte da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, do projeto de decisão que fixa a taxa dos DIFP do segurado e o montante do capital correspondente devesse ser considerada a data relevante para a determinação da tabela de avaliação dos DIFP aplicável, como resulta do artigo 30.° da nova versão da Regulamentação comum relativa à cobertura de riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União, tal poderia conduzir à aplicação de regras diferentes a pessoas cuja consolidação das lesões tivesse, no entanto, ocorrido no mesmo momento, em função do grau de celeridade demonstrado pela administração aquando do processamento dos respetivos processos, surgindo, assim, um risco de arbitrariedade.

Tendo em conta as considerações que precedem, afigura‑se que o artigo 30.° da referida regulamentação, na parte em que prevê que a tabela que lhe foi anexada é aplicável, na falta de projeto de decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que fixe a taxa de DIFP, aos segurados, vítimas de um acidente ou de uma doença profissional cujas lesões se consolidaram antes da data da sua entrada em vigor, ou seja, em 1 de janeiro de 2006, visa, no que se refere a esses segurados, situações constituídas inteiramente sob a vigência da tabela de avaliação dos DIFP anexada à antiga regulamentação de cobertura. Por conseguinte, o artigo 30.° da regulamentação confere, a este respeito, um âmbito retroativo à tabela que lhe foi anexada.

A aplicação da tabela de avaliação dos DIFP anexada à nova versão da referida regulamentação a segurados, que sejam vítimas, antes da entrada em vigor dessa regulamentação, em 1 de janeiro de 2006, de um acidente ou de uma doença profissional e cujas lesões se consolidaram antes dessa data, violou necessariamente a confiança legítima desses segurados. Desta forma, a nova regulamentação deve ser declarada ilegal na parte em que prevê a aplicação da tabela que lhe está anexada aos segurados, vítimas de um acidente ou de uma doença profissional, cujas lesões foram consolidadas antes da sua entrada em vigor.

(cf. n.os 50, 54, 56, 60 e 62)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 18 de outubro de 2011, Purvis/Parlamento, T‑439/09, n.° 39 e 40