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Recurso interposto em 27 de junho de 2019 pela Roménia do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de abril de 2019 no processo T-530/18, Roménia/Comissão

(Processo C-498/19 P)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (representantes: C.-R, Canţăr, E. Gane, O.-C. Ichim, M. Chicu, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao recurso, anular integralmente o Despacho do Tribunal Geral no processo T-530/18, reapreciar o processo T-530/18 e dar provimento ao pedido de anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2018/873, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) 1 :

a) na totalidade, no que respeita à submedida 1a (montante de 13 184 846,61 euros relativamente aos anos de 2015 e 2016);

b) na totalidade, no que respeita às submedidas 3a, 5a, 3b, 4b (montante de 45 532 000,96 euros relativamente aos anos de 2014, 2015 e 2016) e, a título subsidiário, parcialmente no que respeita ao período anterior a 19 de setembro de 2015 (montante de 21 315 857,50 euros)

ou

Dar provimento ao recurso, anular integralmente o Despacho do Tribunal Geral no processo T-530/18 e remeter o processo T-530/18 ao Tribunal Geral para que este, na reapreciação, dê provimento ao recurso de anulação e anule parcialmente a Decisão de Execução (UE) 2018/873, de 13 de junho de 2018, coforme anteriormente referido;

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A. Violação dos artigos 263.° e 297.° TFUE, bem como do princípio da segurança jurídica

i. O Tribunal Geral não apreciou corretamente, do ponto de vista jurídico, o caráter completo e correto da notificação e qualificou erradamente a notificação efetuada pela Comissão como adequada para fazer decorrer o prazo previsto no artigo 263.° TFUE. Esta posição do Tribunal Geral é igualmente contrária ao princípio da segurança jurídica.

A Roménia considera que a existência de qualquer erro relativo aos elementos essenciais de uma decisão como a Decisão 2018/873 é suscetível de comprometer a notificação e suscita sérias questões no que respeita ao princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, a existência de erros, como os constatados pelo Tribunal Geral, basta para que a notificação efetuada pela Comissão não seja adequada para fazer decorrer o prazo previsto no artigo 263.° TFUE.

O Tribunal Geral qualificou as diferenças entre a versão publicada e a versão notificada da Decisão 2018/873 como mínimas, baseando-se no facto de a compreensão do texto da decisão não ser afetada na medida em que o termo «montante» não podia deixar de corresponder ao tipo de correção «montante estimado». Considerando que este tipo de correção não existe, a Roménia entende que o raciocínio jurídico do Tribunal Geral é errado e que é fácil observar que a compreensão da letra da decisão foi afetada e que a sua notificação foi comprometida.

ii. O Tribunal Geral incorreu em erro na interpretação do artigo 263.°, em conjugação com o artigo 297.°, na medida em que não tomou em consideração os efeitos da publicação da Decisão 2018/873 no JOUE na perspetiva da informação efetiva e do princípio da segurança jurídica.

À luz do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, o que é pertinente para o exercício do direito de recurso é o conhecimento exato do conteúdo do ato da União impugnado, e não o momento em que este entra em vigor ou produz efeitos jurídicos.

O momento a partir do qual decorre o prazo de dois meses para interpor um recurso de anulação de um ato como a Decisão 2018/873, que é notificado mas que, em conformidade com uma prática constante e consolidada do seu autor, é igualmente publicado no JOUE, deve ser o da a publicação, ao qual acrescem os catorze dias previstos pelo artigo 59.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Tal solução é necessária por maioria de razão atendendo às circunstâncias concretas em que a Decisão 2018/873 foi notificada às autoridades romenas e publicada, circunstâncias essas que mostram diferenças entre o texto notificado e o texto publicado quanto a elementos essenciais da decisão.

iii. O Tribunal Geral violou o princípio da segurança jurídica na medida em que considerou que uma das incoerências assinaladas pela Roménia (relativa ao tipo de correção – «montante estimado» versus «montante fixo») constitui um erro de redação pouco importante, cometido no texto notificado e publicado, mas não cometido no âmbito do procedimento administrativo nem no relatório de síntese, e que não gera confusão quanto à natureza da correção.

iv. O Tribunal Geral violou o artigo 263.° TFUE na medida em que julgou não pertinentes e inoperantes as diferenças entre o texto notificado e o texto publicado no JOUE que respeitem a disposições da Decisão 2018/873 destinadas a outros Estados-Membros da União Europeia, atendendo à qualidade de recorrente privilegiado do Estado-Membro.

B. Violação do princípio do contraditório, incluindo à luz do artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

A Roménia considera que o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório na medida em que não permitiu às autoridades romenas que tomassem posição sobre as informações transmitidas pela Comissão em resposta à questão do Tribunal Geral, informações essas que estiveram na base da declaração da inadmissibilidade do recurso.

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1 Decisão de Execução (UE) 2018/873 da Comissão, de 13 de junho de 2018, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas em que os Estados-Membros incorreram a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2018, L 152, p. 29).