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Ação intentada em 26 de julho de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-573/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara, E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne declarar que:

1)    devido ao incumprimento sistemático e continuado dos valores-limite anuais de concentração de NO2

a partir de 2010 e continuadamente nas zonas IT0118 (aglomeração de Turim), IT0306 (aglomeração de Milão), IT0307 (aglomeração de Bergamo), IT0308 (aglomeração de Brescia), IT0309 (zona A – planície com elevada urbanização), IT0906 (aglomeração de Florença), IT0711 (Município de Génova), IT1215 (aglomeração de Roma),

a partir de 2010 até 2012 e posteriormente de novo a partir de 2014 continuadamente nas zonas IT1912 (aglomeração de Catânia) e IT1914 (zonas industriais),

que se mantém, a República Italiana não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 13.° em conjugação com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa 1 ;

2)    não tendo tomado, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas adequadas para garantir o cumprimento dos valores-limite para o NO2 nas zonas referidas no ponto 1, a República Italiana também não cumpriu de modo sistemático e continuado as obrigações impostas pelo artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, em conjugação com o disposto no anexo XV, parte A, dessa diretiva, incumprimento que persiste até esta data;

3)    em consequência, condenar a República Italiana nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

No primeiro fundamento da ação, a Comissão sustenta que os dados obtidos sobre a concentração de NO2 no ar demonstram a existência de um incumprimento sistemático e continuado do disposto no artigo 13.° em conjugação com o anexo XI da Diretiva 2008/50. Segundo essas disposições, o nível de concentração das referidas substâncias não poderá exceder determinados limites de concentração anuais. Em algumas zonas esses limites foram infringidos continuamente durante mais de dez anos.

No segundo fundamento da ação, a Comissão considera que a República Italiana não cumpriu as obrigações previstas no artigo 23.°, n.° 1, da diretiva, isoladamente e em conjugação com o anexo XV, parte A, da Diretiva 2008/50. Com efeito, em primeiro lugar, os planos de qualidade do ar, aprovados como consequência do excesso dos valores-limite de concentração de NO2, não permitem respeitar os valores-limite, nem limitar o excesso no mais curto prazo possível. Em segundo lugar, muitos destes planos não contêm as informações exigidas na parte A, do anexo XV, da diretiva, informações cuja indicação é obrigatória em virtude do artigo 23.°, n.° 1, terceiro paragrafo, dessa diretiva.

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1     Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).