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Recurso interposto em 26 de julho de 2019 por European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation - Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico - ITS Europe) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de maio de 2019 no processo T-604/15, Ertico - ITS Europe/Comissão

(Processo C-572/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Road Transport Telematics Implementation Coordination Organisation - Intelligent Transport Systems & Services Europe (Ertico - ITS Europe) (representantes: M. Wellinger e K. T'Syen, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2019 no processo T-604/15;

anular a decisão impugnada 1 e confirmar o estatuto de PME (micro, pequena ou média empresa) da recorrente; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas deste processo, incluindo o processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

O acórdão recorrido está viciado por um erro de direito na medida em que declara que recursos distintos são visados pelos (i) pontos 1.2.6 e 1.2.7 do anexo da Decisão 2012/838/UE 2 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, relativa à adoção de regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes, bem como da sua capacidade financeira e operacional, em ações indiretas que beneficiam de apoio sob a forma de uma subvenção no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear e (ii) o artigo 22.° do Regulamento n.° 58/2003 3 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários.

O acórdão recorrido aplica incorretamente e viola a Recomendação PME 4 e os princípios jurídicos fundamentais da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas (e está, por conseguinte, viciado por um erro de direito) ao concluir que é legalmente admissível negar o estatuto de PME à recorrente com base no «objetivo e espírito» da Recomendação PME, apesar do facto de a recorrente cumprir formalmente os critérios da Recomendação PME (o que não é desmentido pelo acórdão recorrido).

O acórdão recorrido está viciado por um erro manifesto de apreciação e é materialmente inválido na medida em que conclui que a recorrente «não fez face às desvantagens que as PME enfrentam habitualmente» (e que, por conseguinte, a recorrente não seria considerada uma PME nos termos do «objetivo e espírito» da Recomendação PME).

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1 Decisão do Painel de Validação da Comissão Europeia, de 18 de agosto de 2015.

2 JO 2012, L 359, p. 45.

3 JO 2003, L 11, p. 1.

4 Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO 2003, L 124, p. 36).