Language of document :

Recurso interposto em 6 de junho de 2019 por Pometon SpA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 28 de março de 2019 no processo T-433/16, Pometon/Comissão

(Processo C-440/19 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pometon SpA (representantes: E. Fabrizi, V. Veneziano, A. Molinaro, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

a título principal, anular o acórdão recorrido na medida em que julgou improcedentes os fundamentos de recurso destinados a obter a anulação da decisão impugnada na sua totalidade, e consequentemente anular a decisão impugnada;

a título subsidiário:

anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal Geral excluiu injustamente a interrupção da alegada participação da Pometon no cartel controvertido no período compreendido entre 18 de novembro de 2005 e 20 de março de 2007 e, consequentemente, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduzir a coima aplicada à Pometon;

reduzir, em qualquer caso, no exercício da sua competência de plena jurisdição, a coima aplicada à Pometon, por o Tribunal Geral ter desrespeitado o princípio da igualdade de tratamento;

em quaisquer circunstâncias, condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas e encargos suportados pela recorrente no âmbito do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: O Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios fundamentais em que assenta o ordenamento jurídico da União Europeia, em concreto, o princípio da presunção de inocência e o princípio da imparcialidade do processo, ao ter-se abstido de censurar a violação desses princípios fundamentais por parte da Comissão.

2. Segundo fundamento: O Tribunal Geral infringiu os princípios que regulam o ónus da prova e absteve-se de aplicar o princípio da presunção de inocência quando confirmou as conclusões da Comissão segundo as quais a Pometon participou no alegado cartel; além disso, apresentou uma fundamentação contraditória e/ou insuficiente a esse respeito.

O Tribunal Geral concluiu pela culpa da recorrente com fundamento em suposições e «verosimilhanças», indicando, além disso, de maneira absolutamente genérica os documentos em que se baseavam essas presunções.

3. Terceiro fundamento: O Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios que regulam o ónus da prova e absteve-se de aplicar o princípio da presunção de inocência ao declarar que a Comissão demonstrou de forma juridicamente bastante que a Pometon não tinha interrompido a sua participação na infração durante o período, de cerca de dezasseis meses, compreendido entre 18 de novembro de 2005 e 20 de março de 2007, apesar de não dispor de provas de contactos colusórios durante esse período; além disso, apresentou uma fundamentação contraditória e/ou insuficiente quanto a esse aspeto.

4. Quarto fundamento: O Tribunal Geral infringiu o princípio da igualdade de tratamento na fixação do montante da coima aplicada à Pometon e apresentou uma fundamentação contraditória e/ou insuficiente a esse respeito. Em especial, o Tribunal Geral reviu o montante da coima aplicada à recorrente aplicando uma taxa de redução do montante de base da coima que não é coerente com as taxas de redução concedidas pela Comissão às partes no acordo e não apresentou uma justificação objetiva para esse tratamento.

____________