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Recurso interposto em 20 de junho de 2019 pela República Federal da Alemanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de abril de 2019 no processo T-229/17, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo C-475/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller, Bevollmächtigter, M. Kottmann, M. Winkelmüller, F. van Schewick, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República da Finlândia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de abril de 2019 no processo T-229/17, República Federal da Alemanha/Comissão Europeia;

anular a Decisão (UE) 2017/133 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14342:2013 «Madeira para pavimentos: Características, avaliação da conformidade e marcação», em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 ;

anular a Decisão (UE) 2017/145 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, relativa à manutenção com restrição no Jornal Oficial da União Europeia da referência da norma harmonizada EN 14904:2006 «Superfícies para áreas de desporto — Superfícies interiores para utilização polidesportiva: Especificações» em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 ;

anular as Comunicações da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) n.° ° 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 10 de março de 2017, de 11 de agosto de 2017, de 15 de dezembro de 2017 e de 9 de março de 2018 3 , na parte em que se referem às normas harmonizadas EN 14342:2013 e EN 14904:2006;

a título subsidiário dos n.os 2, 3 e 4, remeter o processo para o Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os três fundamentos seguintes:

Em primeiro lugar, o acórdão impugnado viola o artigo 263.°, n.° 1, TFUE, na medida em que declara inadmissíveis os pedidos da República Federal da Alemanha de anulação das comunicações impugnadas. O Tribunal Geral ignorou o facto de as comunicações impugnadas se destinam a produzir efeitos jurídicos vinculativos que não são iguais aos das decisões impugnadas.

Em segundo lugar, o acórdão impugnado viola o artigo 18.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 17.°, n.° 5, do Regulamento n.° 305/2011. O Tribunal Geral ignorou o facto de estas disposições habilitarem, mas também obrigarem, a Comissão a adotar uma das medidas sugeridas pela República Federal da Alemanha.

Em terceiro lugar, o acórdão impugnado viola o artigo 18.°, n.° 2, em conjugação com o artigo 3.°, n.os 1 e 2, bem como o artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 305/2011. O Tribunal Geral ignorou o facto de estas disposições obrigarem a Comissão a verificar se as normas controvertidas ameaçam o cumprimento dos requisitos básicos para as obras de construção.

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1 JO 2017, L 21, p. 113.

2 JO 2017, L 22, p. 62.

3 JO 2017, C 76, p. 32; JO 2017, C 267, p. 16; JO 2017, C 435, p. 41; JO 2018, C 92, p. 139.