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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil de prud'hommes de Metz (França) em 18 de junho de 2019 – Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle/Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle

(Processo C-463/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil de prud'hommes de Metz

Partes no processo principal

Demandante: Syndicat CFTC du personnel de la Caisse primaire d’assurance maladie de la Moselle

Demandada: Caisse primaire d’assurance maladie de Moselle

Questão prejudicial

Deve a Diretiva 2006/54/CE 1 , lida à luz dos artigos 8.° e 157.° do TFUE, dos princípios gerais do direito da União da igualdade de tratamento e de não discriminação e dos artigos 20.°, 21.°, n.° 1, e 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretada no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação material as disposições do artigo 46.° da Convenção Coletiva Nacional francesa dos Organismos da Segurança Social, que atribui exclusivamente aos trabalhadores do sexo feminino dos referidos organismos que têm os seus filhos a cargo uma licença de três meses com direito a metade da remuneração ou uma licença de um mês e meio com direito à remuneração integral e uma licença sem vencimento de um ano, após a licença de maternidade?

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1     Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).