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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 11 de junho de 2019 – B/Latvijas Republikas Saeima

(Processo C-439/19)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Satversmes tiesa

Partes no processo principal

Demandante: B

Órgão autor do ato cuja constitucionalidade se discute: Latvijas Republikas Saeima

Questões prejudiciais

Deve o conceito de «tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações ou com medidas de segurança conexas», utilizado no artigo 10.° do Regulamento 2016/679 1 , ser interpretado no sentido de que abrange o tratamento de informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito previsto na disposição controvertida?

Independentemente da resposta à primeira questão, pode o disposto no Regulamento 2016/679, designadamente o princípio da «integridade e confidencialidade» enunciado no seu artigo 5.°, n.° 1, alínea f), ser interpretado no sentido de que proíbe que os Estados-Membros estabeleçam que a informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito seja acessível ao público e de que permite o tratamento dos dados correspondentes através da sua comunicação?

Devem os considerandos 50 e 154, os artigos 5.°, n.° 1, alínea b), e 10.° do Regulamento 2016/679 e o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), segundo travessão, da Diretiva 2003/98/CE 2 , ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal de um Estado-Membro que permite a transmissão da informação relativa aos pontos subtraídos aos condutores por infrações de trânsito para efeitos da sua reutilização?

Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões anteriores, devem o princípio do primado do direito da União e o princípio da segurança jurídica ser interpretados no sentido de que poderia ser permitido aplicar a disposição controvertida e manter os seus efeitos jurídicos até que a decisão definitiva do Tribunal Constitucional transite em julgado?

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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).

2 Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO 2003, L 345, p. 90).