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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 19 de novembro de 2019 – processo penal contra NC

(Processo C-840/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie

Arguido

NC

Outra parte no processo

Parchetul de pe lângă Înalta Curte de Casație și Justiție – Direcția Națională Anticorupție

Questões prejudiciais

Devem o artigo 19.°, n.° 1, do Tratado da União Europeia, o artigo 325.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 5.° da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal 1 , adotada nos termos do artigo 83.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial, a Curtea Constituțională a României (Tribunal Constitucional da Roménia), profira uma decisão que impõe a reapreciação dos processos de corrupção julgados durante um determinado período e que se encontrem em fase de recurso, devido a não terem sido constituídas, no âmbito do órgão jurisdicional supremo, secções especializadas nessa matéria, ainda que reconhecendo a especialização dos juízes que o compunham?

Devem o artigo 2.° do Tratado da União Europeia e o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão não pertencente ao poder judicial declare ilegal a composição da formação de julgamento de uma secção do órgão jurisdicional supremo (formação composta por juízes titulares que, no momento da sua promoção, preenchiam, designadamente, o requisito da especialização exigido para a promoção ao órgão jurisdicional supremo)?

Deve o primado do direito da União ser interpretado no sentido de que permite ao órgão jurisdicional nacional não aplicar uma decisão do juiz constitucional, proferida num processo relativo a um conflito constitucional e vinculativa por força do direito nacional?

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1 JO 2017, L 198, p. 29.