Language of document : ECLI:EU:F:2011:72

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

7 de Junho de 2011

Processo F‑64/10

Andreas Mantzouratos

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2009 — Decisão de não promoção — Admissibilidade de uma excepção de ilegalidade — Exame comparativo dos méritos — Erro manifesto de apreciação»

Objecto:      Recurso interposto ao abrigo do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.º‑A, em que A. Mantzouratos pede a anulação da decisão do Parlamento Europeu, tomada no âmbito do exercício de promoção de 2009, de não o promover ao grau AD 13 e das decisões de promoção dos funcionários que dispunham de menos pontos de mérito que o recorrente ao abrigo desse mesmo exercício.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Interesse em agir — Recurso que tem por objecto a decisão de não promover outro funcionário — Admissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º)

2.      Tramitação processual — Petição inicial — Requisitos de forma

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.º, n.º 1, alínea e)]

3.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)

4.      Funcionários — Decisão que causa prejuízo — Dever de fundamentação — Possibilidade de fundamentar uma decisão de não promoção na fase pré‑contenciosa — Consequências

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.º, segundo parágrafo, e 90.º, n.º 2)

5.      Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

6.      Tramitação processual — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento assente em elementos revelados no decurso da instância

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 43.º, n.º 1)

7.      Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

8.      Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

9.      Funcionários — Promoção — Requisitos — Funcionários que atingiram o limiar de referência — Direito à promoção automática — Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.º)

10.    Tramitação processual — Despesas — Pedido de decisão nos termos legais

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 87.º, n.º 1)

1.      Os funcionários susceptíveis de serem promovidos para um determinado grau têm, em princípio, um interesse pessoal em contestar as decisões que promovem outros funcionários ao referido grau.

(cf. n.º 15)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 5 de Maio de 2010, Bouillez e o./Conselho (F‑53/08, n.º 80)

2.      Embora o juiz da União não possa oficiosamente basear‑se num fundamento que não foi invocado pelas partes, excepto se for de ordem pública, deve no entanto interpretar os fundamentos de um recorrente mais à luz da sua substância do que da sua qualificação legal, desde que, no entanto, da leitura da petição inicial decorra que os referidos fundamentos são suficientemente perceptíveis. No entanto, independentemente de qualquer questão de terminologia, os fundamentos devem ser suficientemente claros e precisos para que o recorrido possa preparar a sua defesa e o Tribunal da Função Pública se possa pronunciar sobre o recurso, eventualmente sem ter de solicitar outras informações.

(cf. n.º 16)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Dezembro de 1961, Fives Lille Cail e o./Alta Autoridade (19/60, 21/60, 2/61 e 3/61); 13 de Dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C‑78/03 P, n.º 45)

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão (T‑145/98, n.º 66)

Tribunal Geral da União Europeia: 26 de Março de 2010, Proges/Comissão (T‑577/08, n.º 21)

3.      No que diz respeito às excepções de ilegalidade, mesmo quando se refiram a uma causa jurídica diferente da constante da reclamação, julgá‑las inadmissíveis por desrespeito da regra de concordância poria em causa o equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos de natureza processual do funcionário e a finalidade do processo pré‑contencioso e constituiria uma sanção desproporcionada e injustificada para o funcionário. Com efeito, devido à natureza intrinsecamente jurídica de uma excepção de ilegalidade, bem como ao raciocínio que conduz o interessado a procurar e a suscitar essa ilegalidade, não se pode exigir do funcionário ou agente que apresenta a reclamação, e que não dispõe necessariamente de competências jurídicas adequadas, que formule essa excepção na fase pré‑contenciosa, sob pena de subsequente inadmissibilidade. Este entendimento é tanto mais válido quanto suscitar uma excepção de ilegalidade na fase pré‑contenciosa parece pouco susceptível de assegurar que o reclamante obtenha vencimento de causa nesta fase, porque não é provável que a administração decida não aplicar uma disposição em vigor, que violaria eventualmente uma norma de estatuto superior, com o único objectivo de permitir a resolução extrajudicial do diferendo.

Contudo, a ilegalidade de decisões gerais só pode ser invocada quando exista uma relação jurídica entre o acto recorrido e as referidas decisões gerais. Invocar a excepção de ilegalidade só permite que se ponha em causa, a título incidental, a validade dos actos regulamentares que formam a base jurídica da decisão cuja anulação é pedida pelo recorrente.

Há então que determinar qual é a base jurídica em que o acórdão recorrido assenta para determinar se a excepção de ilegalidade invocada pelo recorrente é admissível. A este respeito, a existência de uma relação jurídica entre o acto individual recorrido e o acto geral em questão pode deduzir‑se da constatação de que o acto recorrido assenta essencialmente numa disposição do acto cuja legalidade é contestada, ainda que esta última não constitua formalmente a base jurídica desta. Quando, na decisão que indefere a reclamação, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação rejeita, quanto ao mérito, todos os argumentos apresentados pelo recorrente em apoio de uma excepção de ilegalidade de um acto, o referido acto constitui normalmente a base jurídica da decisão em causa.

(cf. n.os 22, 25 e 26)

Ver:

Tribunal de Justiça: 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, n.º 36)

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Outubro de 1993, Reinarz/Comissão (T‑6/92 e T‑52/92, n.os 56 e 57); 22 de Abril de 2004, Schintgen/Comissão (T‑343/02, n.º 25); 20 de Novembro de 2007, Ianniello/Comissão (T‑308/04, n.º 33 e jurisprudência referida)

Tribunal da Função Pública: 1 de Julho de 2010, Mandt/Parlamento (F‑45/07, n.º 121)

4.      A administração tem a faculdade de fundamentar uma decisão de não‑promoção na fase pré‑contenciosa. Contudo, ao utilizar esta faculdade, a administração priva os funcionários em causa da possibilidade de apresentarem uma reclamação com conhecimento dos fundamentos da decisão impugnada, e como tal, de desenvolverem os seus fundamentos em conformidade. Como tal, nos casos em que um funcionário tenha conhecimento dos fundamentos de uma decisão apenas aquando do indeferimento da reclamação, a administração não pode invocar contra ele o respeito pelo princípio da concordância entre a reclamação e a petição relativamente aos fundamentos ou alegações relacionados com essa fundamentação.

(cf. n.º 23)

Ver:

Tribunal da Função Pública : 29 de Setembro de 2009, Hau/Parlamento (F‑125/07, n.º 24)

5.      No Parlamento Europeu, os pontos de mérito, com a excepção limitada dos pontos reservados ao secretário‑geral, não são atribuídos no final de um exame comparativo entre todos os funcionários promovíveis a um mesmo grau. Assim, a Administração não pode promover um funcionário baseando‑se exclusivamente na atribuição desses pontos de mérito. Não deixa de ser verdade que a atribuição de três pontos de mérito, ao abrigo do ponto I.3.1 da decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2005, conforme alterada, relativa à política de promoção e de programação das carreiras, no final do exame anual do mérito de um funcionário, pode constituir um indício importante na apreciação comparativa posterior dos méritos dos funcionários de um mesmo grau com vista à sua promoção, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Estatuto.

O critério da recomendação das direcções‑gerais, que permite desempatar determinados candidatos que tenham tido nomeadamente o mesmo número de pontos de mérito, não contraria o artigo 45.º do Estatuto, uma vez que a classificação efectuada entre funcionários promovíveis pelas direcções‑gerais se baseia nas qualidades profissionais desses agentes. Por outro lado, o critério relativo ao desempenho das funções de importância primordial também não contraria o artigo 45.º do Estatuto uma vez que recompensa um desempenho elevado de um funcionário ao qual foi atribuída uma função difícil e importante.

O critério do nível das responsabilidades exercidas não pode ser integralmente reduzido ao número de subordinados pelos quais um funcionário é responsável ou, mais genericamente, à importância das funções de gestão exercidas.

Não deixa de ser verdade que o exercício da função de chefe de unidade, embora não possa constituir o único critério de apreciação do nível das responsabilidades exercidas pelos funcionários promovíveis, constitui um critério pertinente na análise comparativa que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tem de efectuar a este respeito.

(cf. n.os 45, 52, 54 e 55)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 16 de Dezembro de 2010, Conselho/Stols (T‑175/09 P, n.º 48)

6.      O artigo 43.º, n.º 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública proíbe a dedução de fundamentos novos no decurso da instância, a não ser que tenham origem em elementos revelados durante o processo. Impõe‑se uma solução análoga em relação a uma alegação feita em apoio de um fundamento. Além disso, essa disposição não exclui de modo nenhum que os referidos elementos possam ter sido descobertos no âmbito de uma medida de organização do processo. Por fim, a preclusão prevista nesta disposição, na medida em que restringe a faculdade de a parte em questão apresentar todos os elementos necessários à procedência das suas pretensões, deve ser objecto de interpretação restritiva.

(cf. n.º 48)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Outubro de 2008, Neophytou/Comissão (T‑43/07 P, n.os 75 a 91, e jurisprudência referida)

7.      A Autoridade Investida do Poder de Nomeação dispõe, para efeitos do exame comparativo dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, de um amplo poder de apreciação e a fiscalização do juiz deve limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e aos fundamentos que podem ter conduzido a administração à sua apreciação, esta não excedeu limites não criticáveis e não usou o seu poder de forma manifestamente errada. O juiz não pode assim substituir a apreciação das qualificações e os méritos dos candidatos da Autoridade Investida do Poder de Nomeação pela sua própria apreciação.

(cf. n.º 63)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão (T‑132/03, n.º 52, e jurisprudência referida)

Tribunal Geral da União Europeia: Conselho/Stols (já referido, n.º 48)

8.      O poder de apreciação reconhecido à administração para efeitos do exame comparativo dos méritos dos funcionários candidatos a uma promoção ao abrigo do artigo 45.º do Estatuto é limitado pela necessidade de proceder à análise comparativa das candidaturas com cuidado e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, essa análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

A este respeito, embora o efeito útil que deve ser reconhecido à margem de apreciação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação deva ser preservado, um erro de apreciação dos méritos de um funcionário é manifesto quando é facilmente perceptível e pode ser detectado de forma evidente à luz dos critérios que o legislador considerou deverem subordinar as decisões em matéria de promoção.

(cf. n.os 64 e 65)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: Casini/Comissão (já referido, n.º 53, e jurisprudência referida)

Tribunal da Função Pública: 24 de Março de 2011, Canga Fano/Conselho (F‑104/09, n.os 29 a 35)

9.      Ainda que a decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2005, conforme alterada, relativa à política de promoção e de programação das carreiras, preveja um limite de referência dependente de uma duração média, expressa em anos, decorrida num grau, o artigo 45.º do Estatuto impõe que a promoção se faça exclusivamente mediante escolha, pelo que não se pode daí deduzir um princípio segundo o qual um funcionário deva ser promovido por não ter regredido em mérito ou um princípio de progressão de carreira regular que obrigaria a administração a promover automaticamente um funcionário só por aquele ter atingido uma certa antiguidade no grau.

(cf. n.º 70)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 15 de Fevereiro de 2011, Barbin/Parlamento (F‑68/09, n.º 90 e 91)

10.     Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O pedido apresentado no sentido de que o Tribunal se pronuncie nos termos legais sobre as despesas não pode ser considerado um pedido por meio do qual é pedida a condenação da parte vencida no litígio nas despesas.

(cf. n.º 76)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 10 de Julho de 2008, Maniscalco/Comissão (F‑141/07, n.os 30 a 33, e jurisprudência referida)