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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 7 de janeiro de 2019 – Azienda ULSS n. 6 Euganea/Pia Opera Croce Verde Padova

(Processo C-11/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda ULSS n. 6 Euganea

Recorrida: Pia Opera Croce Verde Padova

Questões prejudiciais

No caso de ambas as partes serem entidades públicas, o considerando 28, o artigo 10.° e o artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24/UE 1 opõem-se à aplicação do artigo 5.°, em conjugação com os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, da Lei Regional do Veneto, com base na cooperação entre entidades públicas prevista no referido artigo 12.°, n.° 4, e nos artigos 5.°, n.° 6, do Decreto Legislativo n.° 50/2016 e 15.° da Lei n.° 241/1990?

No caso de ambas as partes serem entidades públicas, o considerando 28, o artigo 10.° e o artigo 12.°, n.° 4, da Diretiva 2014/24/UE opõem-se à aplicação das disposições da Lei Regional de Veneto n.° 26/2016, com base na cooperação entre entidades públicas prevista no referido artigo 12.°, n.° 4, e nos artigos 5.°, n.° 6, do Decreto Legislativo n.° 50/2016 e 15.° da Lei n.° 241/1990, no sentido limitado de que obriga a entidade adjudicante a expor a fundamentação da opção pela adjudicação dos serviços de transporte médico geral mediante concurso, em vez de fazê-lo mediante ajuste direto?

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1     Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).