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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Ostrowie Wielkopolskim (Polónia) em 15 de maio de 2019 – Powiat Ostrowski/Ubezpieczeniowemu Funduszowi Gwarancyjnemu z siedzibą w Warszawie

(Processo C-383/19)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Ostrowie Wielkopolskim

Partes no processo principal

Demandante: Powiat Ostrowski

Demandado: Ubezpieczeniowemu Funduszowi Gwarancyjnemu z siedzibą w Warszawie

Questões prejudiciais

Deve o artigo 3.° [da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade] 1 ser interpretado no sentido de que a obrigação de celebrar um seguro de responsabilidade civil automóvel abrange mesmo os casos em que uma autarquia – um distrito [Powiat] – adquiriu, com base numa decisão judicial, o direito de propriedade de um veículo que não está apto a circular e se encontra num terreno privado, neste caso um parque de estacionamento vigiado, situado fora da via pública e, em consequência da decisão do seu proprietário, se destina a ser destruído?

Deve este artigo ser também interpretado no sentido de que, nestas circunstâncias, não recai sobre a autarquia, enquanto proprietária do veículo, a obrigação de segurar o veículo, sem prejuízo da responsabilidade que o [Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny (Fundo de Garantia dos Seguros)] suporta perante terceiros lesados?

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1 JO 2009, L 263, p. 11.