Language of document : ECLI:EU:F:2007:87

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

22 de Maio de 2007

Processo F‑99/06

Adelaida López Teruel

contra

Instituto de harmonização do mercado interno
(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Funcionários – Licença por doença – Ausência irregular – Processo de arbitragem – Prazo para a designação de um médico independente»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. López Teruel pede a anulação da decisão do IHMI, de 20 de Outubro de 2005, que lhe indica que a sua ausência constitui uma ausência injustificada desde 7 de Abril de 2005 e a insta a regressar ao seu lugar imediatamente.

Decisão: A decisão do IHMI, de 20 de Outubro de 2005, é anulada na medida em que considera a ausência da recorrente uma ausência injustificada, de 8 a 20 de Fevereiro de 2005 e de 7 de Abril a 2 de Agosto de 2005. É negado provimento ao recurso no que diz respeito aos pedidos restantes. O IHMI é condenado nas suas próprias despesas e num terço das despesas da recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Licença por doença – Controlo médico

(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.°, n.° 1, sexto parágrafo)

2.      Funcionários – Licença por doença – Controlo médico

(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.°, n.° 1, quinto a sétimo parágrafos)

3.      Funcionários – Licença por doença – Controlo médico

(Estatuto dos Funcionários, artigo 59.°, n.° 1, sétimo parágrafo)

4.      Funcionários – Princípios – Princípio da boa administração

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°)

1.      O prazo de cinco dias, previsto pelo artigo 59.°, n.° 1, sexto parágrafo, do Estatuto, a partir do qual a administração pode designar unilateralmente, na falta de acordo entre o médico do funcionário e o médico assistente da instituição, um médico independente para realizar uma arbitragem às conclusões do controlo médico no caso de licença por doença começa a contar desde o primeiro contacto entre o médico que representa o funcionário e o médico designado pela administração, sem todavia reservar a este último a iniciativa desse contacto. Com efeito, tendo em conta o facto de que a redacção dessa disposição não permite conhecer com segurança o ponto de partida que o legislador entendeu fixar para esse prazo, há que fazer referência à sua ratio legis, que é permitir alcançar um acordo que garanta o respeito pelos direitos de defesa do funcionário durante o processo de arbitragem e ao mesmo tempo assegurar um rápido desenrolar desse processo, não podendo o começo do prazo depender, portanto, da iniciativa de apenas uma das partes.

Este prazo não tem carácter indicativo, impondo‑se a ambas as partes, não concedendo a sua expiração à administração apenas a faculdade de escolher o médico de arbitragem a partir da lista dos médicos independentes, mas obrigando‑a a fazê‑lo. Não se trata, todavia, de um prazo de ordem pública.

Dado que o processo de arbitragem é aberto por iniciativa do funcionário, este não pode alegar, para impugnar a decisão de designar unilateralmente um médico de arbitragem tomada pela administração, o desconhecimento do carácter imperativo do referido prazo pelo médico que designou como seu representante. Embora seja verdade que na prática pode ser útil recordar a um médico exterior à instituição a existência de um prazo tão breve para a escolha amigável do médico independente, a instituição não viola uma das suas obrigações se não o fazer, uma vez que se considera que o médico do funcionário, ao aceitar representá‑lo no processo de arbitragem previsto pelo Estatuto, aceitou também as regras e os prazos.

(cf. n.os 44, 46, 47, 50 a 52, 54 e 97)

Ver:

Tribunal de Justiça: 12 de Dezembro de 1967, Collignon/Comissão (4/67, Colect. 1965‑1968, p. 693; Recueil, pp. 469, 479)

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão (ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑241, n.° 41)

2.      Quando a opinião do médico independente confirma as conclusões do controlo médico organizado pela instituição no caso de licença por doença de um funcionário, a ausência deste último não pode ser tratada como uma ausência injustificada antes do dia do referido controlo, mesmo que, nesse parecer, considere que a ausência era injustificada desde uma data anterior. Com efeito, embora a primeira frase do sétimo parágrafo do artigo 59.°, n.° 1, do Estatuto confira ao parecer do médico independente um carácter obrigatório quanto a todos os seus elementos, o alcance deste carácter é porém precisado pelas duas últimas frases do referido parágrafo, segundo as quais a ausência é considerada injustificada desde o dia do controlo mencionado.

Não obstante, uma vez que a razão de ser dos prazos muito curtos em que o processo de arbitragem médica pode ser iniciado e conduzido é garantir que a visita médica de arbitragem se verifique o mais depressa possível após o controlo médico organizado pela instituição, e tendo em conta a obrigação de diligência que as disposições do artigo 59.°, n.° 1, quinto a sétimo parágrafos, do Estatuto instituem tanto a cargo da administração como do funcionário, quando a administração não comunica ao funcionário as conclusões do controlo médico num prazo razoável a ausência deste só pode ser considerada injustificada desde a data dessa comunicação, não podendo o período durante a qual o funcionário a esperava ser tratado como um período de ausência injustificada.

(cf. n.os 61 a 63 e 65 a 67)

3.      As apreciações médicas propriamente ditas proferidas no parecer do médico independente no âmbito do processo de controlo médico previsto no caso de licença por doença, assim como as proferidas pelas comissões médicas e de invalidez, devem ser consideradas definitivas quando são efectuadas em condições regulares. O Tribunal comunitário, que não exerce controlo sobre as ditas apreciações médicas, só é competente para examinar se o parecer médico tem uma fundamentação que permite apreciar as considerações sobre as quais se baseiam as suas conclusões e se estabelece um nexo compreensível entre as constatações médicas que comporta e as conclusões a que chega.

(cf. n.os 74 a 76)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de Dezembro de 1987, Jänsch/Comissão (277/94, Colect., p. 4923, n.° 15)

Tribunal de Primeira Instância: 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão (T‑165/89, Colect., p. II‑367, n.° 75); 15 de Dezembro de 1999, Nardone/Comissão (T‑27/98, ColectFP, pp. I‑A‑267 e II‑1293, n.° 30); 16 de Junho de 2000, C/Conselho (T‑84/98, ColectFP, pp. I‑A‑113 e II‑497, n.° 43); 12 de Maio de 2004, Hecq/Comissão (T‑191/01, ColectFP, pp. I‑A‑147 e II‑659, n.° 62)

Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2006, Beau/Comissão (F‑39/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑51 e II‑A‑1‑175, n.° 35)

4.      Por aplicação do princípio da boa administração, a administração tem a obrigação, quando se manifesta sobre a situação de um funcionário, de considerar todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e, ao fazê‑lo, deve ter em conta não somente o interesse do serviço mas também o do funcionário afectado. Todavia, o princípio da boa administração não confere, por si só, direitos aos particulares, salvo quando constitui a expressão de direitos específicos como o direito de os seus processos serem tratados imparcialmente, equitativamente e dentro de um prazo razoável, o direito a ser ouvido, o direito de acesso ao processo, o direito à fundamentação das decisões, na acepção do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(cf. n.° 92)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Dezembro de 2001, Area Cova e o./Conselho e Comissão (T‑196/99, Colect., p. II‑3597, n.° 43); 16 de Março de 2004, Afari/BCE (T‑11/03, ColectFP, pp. I‑A‑65 e II‑267, n.° 42); 4 de Outubro de 2006, Tillack/Comissão (T‑193/04, Colect., p. II‑3995, n.° 127)