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Recurso interposto em 17 de Setembro de 2009 - Marcuccio / Comissão

(Processo F-78/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente referente ao reembolso das despesas processuais relativas ao processo T-18/04, a que foi condenada no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008. Por outro lado, condenação da recorrida numa indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, independentemente da forma que revista, que indeferiu o pedido do recorrente de 22 de Setembro de 2008;

anulação, na medida do necessário, da decisão, independentemente da forma que revista, que indeferiu a reclamação de 8 de Abril de 2009;

pagamento ao recorrente do montante de 15 882,31 euros, acrescido de juros de mora anuais de 10% com capitalização anual, contados desde 22 de Setembro de 2008 até à presente data, a título de ressarcimento pelo dano material sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo acima referido;

pagamento ao recorrente do montante, pro bono et ex aequo, de 6 500 euros, ou do montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere ser justo e equitativo, a título de ressarcimento pelo dano moral e existencial sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo entre a data da adopção da decisão acima referida e o dia de hoje;

pagamento ao recorrente, por cada dia a contar do dia de amanhã e aquele em que venha a ser deferido integralmente e sem excepção o pedido de 22 de Setembro de 2008, e adoptadas as decisões pertinentes ou implementados os actos materiais, sem qualquer exclusão ou excepção, do montante de 5 euros, ou do montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere ser justo e equitativo, que deverá ser pago no primeiro dia de cada mês relativamente aos direitos adquiridos no mês anterior, a título de indemnização pelo dano sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo acima referido.

condenação da recorrida nas despesas, encargos e honorários relacionados com o presente recurso.

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