Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 6 de agosto de 2018 – Fédération des fabricants de cigares/Premier ministre, Ministre des Solidarités et de la Santé
(Processo C-517/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Fédération des fabricants de cigares
Recorridos: Premier ministre, Ministre des Solidarités et de la Santé
Outra parte: Société nationale d’exploitation industrielle des tabacs et allumettes (SEITA)
Questões prejudiciais
Devem as disposições dos n.os 1 e 3 do artigo 13.° da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014 1 , ser interpretadas no sentido de que proíbem a utilização, nas embalagens individuais, nas embalagens exteriores e nos produtos do tabaco, de qualquer nome de marca que evoque determinadas qualidades, independentemente da sua notoriedade?
Em função da interpretação que vier a ser dada aos n.os 1 e 3 do artigo 13.° da diretiva, deve considerar-se que as suas disposições, visto serem aplicáveis aos nomes e às marcas comerciais, respeitam o direito de propriedade, a liberdade de expressão, a liberdade de empresa e os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, os n.os 1 e 3 do artigo 13.° da referida diretiva, em conjugação com o disposto no artigo 24.°, n.° 2, da mesma diretiva, respeitam o direito de propriedade, as liberdades de expressão e o princípio da proporcionalidade?
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1 Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37 (JO L 127, p. 1).