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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch (Países Baixos) em 16 de dezembro de 2019 – LH/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-921/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Demandante: LH

Demandado: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

É compatível com o artigo 40.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 1 , em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95 2 e com os artigos 47.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o facto de um órgão de decisão de um Estado-Membro determinar que os documentos originais nunca podem constituir novos elementos ou provas se a sua autenticidade não puder ser comprovada? Se não for compatível, faz alguma diferença se, num pedido subsequente, o requerente apresentar cópias de documentos ou documentos provenientes de uma fonte que não pode ser objetivamente verificada?

Deve o artigo 40.° da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95, ser interpretado no sentido de que é permitido a um órgão de decisão de um Estado-Membro, na apreciação de documentos e na atribuição de valor probatório a documentos, distinguir entre documentos apresentados no âmbito de um pedido inicial e no âmbito de um pedido subsequente? É permitido a um Estado-Membro deixar de respeitar o dever de cooperação se a autenticidade de tais documentos não puder ser comprovada?

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1     Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

2     Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).