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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de janeiro de 2019 – Telecom Italia SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze

(Processo C-34/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Telecom Italia SpA

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

Pode o artigo 22.°, n.° 3, da Diretiva 97/13/CE 1 ser interpretado no sentido de que permite, igualmente para o ano de 1998, manter a obrigação de pagar uma taxa ou uma contraprestação correspondente – na medida em que é calculada em função da mesma quota do volume de negócios – à que é devida com base no regime anterior à mesma diretiva?

A Diretiva 97/13/CE, à luz dos Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de setembro de 2003, Albacom e Infostrada (C-292/01 e C-293/01, EU:C:2003:480), e de 21 de fevereiro de 2008, Telecom Italia (C-296/06, EU:C:2008:106), obsta à força de caso julgado de uma decisão jurisdicional nacional, fruto de uma interpretação errada e/ou de uma desvirtuação da mesma diretiva, de tal modo que essa decisão possa não ser aplicada por um segundo órgão jurisdicional chamado a julgar um litígio fundado na mesma relação jurídica substancial, mas diferente pela natureza acessória do pagamento exigido relativamente ao que é objeto do processo em que se formou o caso julgado?

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1     Diretiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO 1997, L 117, p. 15).