Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht des Saarlandes (Alemanha) em 9 de abril de 2019 – QM/Finanzamt Saarbrücken
(Processo C-288/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht des Saarlandes
Partes no processo principal
Demandante: QM
Demandado: Finanzamt Saarbrücken
Questão prejudicial
Deve o artigo 56.°, n.° 2, da Diretiva IVA 1 ser interpretado no sentido de que por «locação de um meio de transporte a pessoas que não sejam sujeitos passivos» também se entende a cedência de um veículo afeto à empresa de um sujeito passivo (veículo de empresa) aos seus funcionários, nos casos em que estes não pagam, por essa cedência, nenhuma remuneração diferente da prestação (parcial) do seu trabalho, ou seja, não fazem nenhum pagamento nem utilizam uma parte da sua retribuição líquida para o fazer, nem tão-pouco escolhem entre diferentes benefícios oferecidos pelo sujeito passivo, nos termos de um acordo entre as partes segundo o qual o direito à utilização de um veículo de empresa está associado à renúncia a outros benefícios?
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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008 (JO 2008, L 44, p. 11).