Language of document : ECLI:EU:F:2012:158

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

20 de novembro de 2012

Processo F‑10/11

Dorina Maria Ghiba

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso interno — Não admissão a participar num concurso — Requisitos de elegibilidade — Conceito de serviços dependentes da Comissão»

Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA nos termos do seu artigo 106.°‑A, no qual D. M. Ghiba requer a anulação da decisão do júri do concurso interno COM/INT/EU2/10/AST 3 que recusou a candidatura da recorrente pelo facto de esta não preencher alguns dos requisitos de elegibilidade exigidos.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão. O Conselho suporta as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários — Concurso — Concursos internos — Requisitos de admissão — Pertença ao pessoal da Comissão ou a um serviço dela dependente — Candidato pertencente ao pessoal de uma agência de execução — Exclusão

(Artigo 308.° CE; Regulamento n.° 58/2003 do Conselho, considerando 19 e artigos 9.°, n.° 1 e n.° 5, 11.°, n.° 6, e 18.°)

Uma agência de execução, como a Agência de Execução para a Investigação (REA), não pode ser considerada um serviço dependente da Comissão. Consequentemente, não se pode considerar que um candidato num concurso interno da Comissão, na sua qualidade de agente contratual da REA, faz parte do pessoal da Comissão ou dos serviços dela dependentes.

Com efeito, o poder da Comissão de criar e de organizar os seus serviços não se alarga às agências de execução. É certo que a competência de instituir agências de execução enquanto entidades jurídicas distintas lhe é conferida pelo legislador da União, agindo com base no artigo 308.° CE. Todavia, o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 58/2003, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários, prevê que o comité da direção da agência de execução adota o seu regulamento interno. Embora a Comissão assegure e organize os seus serviços, cabe, em contrapartida, ao comité de direção da agência de execução, nos termos do n.° 5 do artigo 9.° já referido, decidir da organização dos serviços da agência de execução.

A este respeito, o considerando 19 do Regulamento n.° 58/2003 estabelece uma distinção clara entre, por um lado, os serviços da Comissão e, por outro, as agências de execução. Em seguida, no que respeita ao pessoal da agência de execução, resulta do artigo 11.°, n.° 6, do referido regulamento que o diretor da agência de execução exerce, relativamente ao pessoal da agência de execução, os poderes de autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão, previstos no Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Por último, resulta do artigo 18.° deste regulamento que o pessoal da agência de execução é composto, entre outros, por agentes temporários e por outros agentes, recrutados diretamente pela agência.

(cf. n.os 34, 36 a 40, 43 e 44)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: 21 de outubro de 2010, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA, T‑439/08, n.os 35 e 43