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Recurso interposto em 30 de janeiro de 2019 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 21 de novembro de 2018 no processo T-587/16, HM / Comissão Europeia

(Processo C-70/19 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr, G. Gattinara, agentes)

Outra parte no processo: HM

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2018 no processo T-587/16, HM/Comissão;

Remeter o processo ao Tribunal Geral;

Reservar para final as despesas processuais respeitantes à primeira instância e à presente instância de recurso;

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca dois fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, que está dividido em três partes, imputa-se ao Tribunal Geral o facto de ter cometido um erro de direito ao delimitar a competência entre o Comité de avaliação e o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Na primeira parte deste fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral fez uma qualificação jurídica incorreta da medida impugnada, ou seja, da decisão do EPSO de 17 de agosto de 2015 de não transmitir ao júri do concurso o pedido de revisão da reclamante, por ser extemporâneo. O EPSO efetuou essa comunicação no exercício da competência que lhe foi atribuída, no ponto 3.1.3 das regras gerais do procedimento de seleção, de efetuar toda a correspondência com os candidatos.

Na segunda parte, a Comissão considera que, em consequência, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na forma como interpretou as regras gerais. O ponto 3.4.3. destas regras gerais não só deve ser conjugado com o ponto 3.1.3., mas também com a redação e o objetivo do ponto 3.4.3., o qual atribui ao EPSO a competência para a gestão do procedimento interno de reapreciação.

Na terceira parte, a recorrente alega que foi cometido um erro de direito na interpretação do artigo 7.º do Anexo III do Estatuto dos Funcionários. A comunicação em causa constitui uma medida administrativa, cujo objetivo consiste em garantir a aplicação de critérios uniformes nos procedimentos de seleção referidos no mencionado artigo 7.º, n.º 1. Tal corresponde igualmente ao papel do EPSO de assistente do júri do concurso, tal como referido pelo Tribunal Geral no processo T-361/10 P, Comissão/Pachitis 1 .

No segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do fundamento relativo à incompetência do autor da medida. No caso em apreço, o Tribunal Geral não analisou se, depois de corrigido o erro de incompetência, teria sido tomada uma medida de conteúdo idêntico ou diferente. Sem essa prova não podia o Tribunal Geral ter anulado o ato impugnado.

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1 ECLI:EU:T:2011:742