Language of document : ECLI:EU:C:2009:462

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

16 de Julho de 2009 (*)

«Directiva 96/34/CE – Acordo‑quadro sobre a licença parental – Direitos adquiridos ou em fase de aquisição no início da licença – Continuidade da percepção de prestações de segurança social durante a licença – Directiva 79/7/CEE – Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social – Aquisição de direitos a uma pensão de invalidez permanente durante a licença parental»

No processo C‑537/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 30 de Madrid (Espanha), por decisão de 20 de Novembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Dezembro de 2007, no processo

Evangelina Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS),

Alcampo SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, J. Klučka, U. Lõhmus (relator) e A. Arabadjiev, juízes,

advogada‑geral: E. Sharpston,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), por A. Álvarez Moreno e J. I. del Valle de Joz, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por B. Plaza Cruz, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por T. Harris, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. van Beek e L. Lozano Palacios, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de Dezembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos n.os 6 e 8 da cláusula 2 do acordo‑quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, que figura em anexo à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4, a seguir «acordo‑quadro sobre a licença parental»), bem como da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe E. Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho ao Instituto Nacional de la Seguridad Social, organismo gestor da segurança social (a seguir «INSS»), à Tesorería General de la Seguridad Social e ao seu antigo empregador, Alcampo SA, a propósito de direitos à pensão de invalidez permanente adquiridos pela interessada durante uma licença parental.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3        O primeiro considerando da Directiva 79/7 enuncia:

«Considerando que o n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à realização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que diz respeito ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais, e às condições de trabalho [(JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70)], prevê que o Conselho, tendo em vista assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social, adoptará, sob proposta da Comissão, disposições que especificarão nomeadamente e seu conteúdo, alcance e mobilidades de aplicação […]»

4        O artigo 7.° da Directiva 79/7 dispõe:

«1.      A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

[…]

b)      As vantagens concedidas em matéria de seguro de velhice às pessoas que tenham educado menores; a aquisição de direitos às prestações na sequência de período[s] de interrupção de emprego devidos à educação de menores;

[…]»

5        O artigo 2.° da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), conforme alterada pela Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 1996 (JO 1997, L 46, p. 20, a seguir «Directiva 86/378»), dispõe:

«1.      Consideram‑se regimes profissionais de segurança social os regimes não regidos pela Directiva 79/7[…] que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, agrupados no quadro de uma empresa ou de um agrupamento de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória, quer facultativa.

[…]»

6        A Directiva 96/34 destina‑se a executar o acordo‑quadro sobre a licença parental que figura em anexo da mesma.

7        Nos termos do artigo 2.° da referida directiva, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mencionada directiva o mais tardar em 3 de Junho de 1998.

8        As considerações gerais do acordo‑quadro sobre a licença parental enunciam:

«[…]

10.      Considerando que os Estados‑Membros deveriam prever a manutenção dos direitos às prestações em espécie efectuadas a título do seguro de doença durante o período mínimo de licença parental;

11.      Considerando que, sempre que adequado e tendo em conta as condições nacionais e a situação orçamental, os Estados‑Membros deveriam igualmente prever a manutenção dos mesmos direitos às prestações de segurança social durante o período mínimo de licença parental;

[…]»

9        A cláusula 2 do acordo‑quadro sobre a licença parental dispõe:

«1.      Por força do presente acordo, e sob reserva do n.° 2 da presente cláusula, é concedido aos trabalhadores de ambos os sexos um direito individual à licença parental, com fundamento no nascimento ou na adopção de um filho, para dele poderem cuidar durante pelo menos três meses até uma determinada idade, que poderá ir até aos oito anos de idade, a definir pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais.

[…]

3.      As condições de acesso e as regras de execução da licença parental serão definidas na lei e/ou nas convenções colectivas dos Estados‑Membros, no respeito das prescrições mínimas do presente acordo.

[…]

6.      Os direitos adquiridos ou em fase de aquisição pelo trabalhador no momento de início da licença parental são mantidos tal como se encontram até ao final da licença parental. No termo da licença parental, são aplicáveis estes direitos, incluindo as alterações introduzidas pela legislação, por convenções colectivas ou pelas práticas nacionais.

7.      Os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais definirão o regime do contrato ou da relação de trabalho para o período de licença parental.

8.      Todas as questões de segurança social associadas ao presente acordo devem ser examinadas e determinadas pelos Estados‑Membros nos termos da legislação nacional, tendo em conta a importância da continuidade dos direitos às prestações de segurança social relativas aos diversos riscos, em particular aos cuidados de saúde.»

 Legislação nacional

10      O artigo 37.°, n.° 5, do texto consolidado da Lei sobre o estatuto dos trabalhadores (Texto Refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), adoptado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de Março de 1995 (BOE n.° 75, de 29 de Março de 1995, p. 9654), conforme alterado pela Lei 39/1999, destinada a promover a conciliação da vida familiar e da vida profissional dos trabalhadores (Ley 39/1999 para promover la conciliacion de la vida familiar y laboral de las personas trabajadoras), de 5 de Novembro de 1999 (BOE n.° 266, de 6 de Novembro de 1999, p. 38934), estabelece que quem dispõe da guarda legal e cuida directamente de um filho com idade inferior a seis anos tem direito a uma redução do horário de trabalho, com a correspondente diminuição proporcional do salário, de um terço, no mínimo, até metade, no máximo, da respectiva duração.

11      Nos termos do artigo 139.°, n.° 2, da Lei geral da segurança social (Ley General de la Seguridad Social), adoptada pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho de 1994 (BOE n.° 154, de 29 de Junho de 1994, p. 20658, a seguir «LGSS»), a prestação económica recebida por um trabalhador que sofra de uma incapacidade permanente que o impossibilite de exercer a sua profissão normal é vitalícia. Esta pensão é fixada no artigo 140.°, n.° 1, da LGSS num valor correspondente a 55% do montante resultante da divisão, por 112, da contribuição‑base desse mesmo trabalhador durante os 96 meses anteriores ao momento em que teve lugar o facto constitutivo do direito à prestação.

12      Segundo o artigo 109.°, n.° 1, da LGSS, a contribuição‑base para todos os riscos e situações que beneficiam de protecção ao abrigo do regime geral, incluindo acidentes de trabalho e doenças profissionais, é constituída pela remuneração global, independentemente da sua forma ou designação, a que o trabalhador tem direito mensalmente, ou pela remuneração que o trabalhador aufere efectivamente todos os meses, no caso de esta ser superior, em contrapartida do trabalho desempenhado como assalariado.

13      Para efeitos da determinação da contribuição‑base no caso de redução do tempo de trabalho aplicável aos trabalhadores que possuem a guarda legal e cuidam directamente de um filho com idade inferior a seis anos, o Real Decreto 2064/1995, respeitante à contribuição e liquidação de outros direitos da segurança social (Reglamento General sobre cotización y liquidación de otros derechos de la Seguridad Social), de 22 de Dezembro de 1995 (BOE n.° 22, de 25 de Janeiro de 1996, p. 2295), remete para o sistema de contribuições no caso de contratos de trabalho a tempo parcial. O artigo 65.° do referido real decreto prevê que, no caso de assalariados que tenham celebrado contratos de trabalho a tempo parcial e contratos de substituição, a contribuição‑base é determinada em função da remuneração auferida pelas horas de trabalho efectivo.

14      Em conformidade com o artigo 14.° da Ordem Ministerial que regula o convénio especial no âmbito do sistema da segurança social (Orden Ministerial por que se regula el convenio especial en el Sistema de la Seguridad Social), de 18 de Julho de 1991 (BOE n.° 181, de 30 de Julho de 1991, p. 25114), aplicável às pessoas que tenham a guarda legal de um menor, os trabalhadores que, nos termos do artigo 37.°, n.° 5, do texto consolidado da Lei sobre o estatuto dos trabalhadores, conforme alterado pela Lei 39/1999, beneficiem de uma redução do horário de trabalho para cuidarem directamente de um filho com idade inferior a seis anos, redução essa acompanhada da correspondente redução do salário, podem celebrar um convénio especial a fim de manterem o mesmo valor das contribuições‑base anteriores à redução do seu horário de trabalho. As contribuições pagas nos termos desse convénio especial cobrem as situações e os riscos seguintes: reforma, invalidez permanente, morte e sobrevivência a uma doença comum ou a um acidente que não seja de trabalho.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15      Resulta da decisão de reenvio que, a partir de 17 de Dezembro de 1986, E. Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho começou a trabalhar, a tempo inteiro, como auxiliar administrativa para a Alcampo SA, empresa que exerce a sua actividade no sector da grande distribuição.

16      Foi acordado com a referida empresa que, a partir de 6 de Dezembro de 2001, E. Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho beneficiaria do regime de redução do horário de trabalho aplicável ao trabalhadores com a guarda legal de um filho com idade inferior a seis anos, ao abrigo da legislação então em vigor, com a subsequente redução do seu horário de trabalho diário em um terço.

17      Paralelamente, a remuneração de E. Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho e, uma vez que não tinha sido celebrado nenhum convénio especial, as contribuições pagas pela empresa e pela interessada ao regime geral da segurança social foram reduzidas na mesma proporção, correspondendo o respectivo montante a uma percentagem do salário recebido.

18      Visto que sofria de uma doença não relacionada com o seu trabalho, E. Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho requereu, devido a perturbações físicas e funcionais, um procedimento administrativo que culminou numa decisão do INSS, de 30 de Junho de 2004, pela qual se reconheceu que aquela sofria de incapacidade total permanente para o exercício da sua profissão habitual, com direito a uma pensão correspondente a 55% de um montante de base igual a 920,33 euros mensais.

19      O cálculo do referido montante de base foi efectuado a partir do valor das contribuições efectivamente pagas ao sistema público de segurança social durante o período a ter em conta nos termos da legislação que regula as prestações, a saber, o período compreendido entre 1 de Novembro de 1998 e Novembro de 2004. Este montante incluía a totalidade das contribuições pagas por E. Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho e pelo seu empregador.

20      E. Gómez‑Limón Sánchez‑Camacho propôs uma acção no Juzgado de lo Social n.° 30 de Madrid perante o qual alegou que, embora o cálculo efectuado tenha em conta as contribuições efectivamente pagas, estas foram reduzidas proporcionalmente à redução do seu salário, na sequência da diminuição do seu horário de trabalho durante o período de licença parental que lhe foi concedida para cuidar do filho menor, quando a sua pensão deveria ter sido calculada com base no montante das contribuições correspondente ao horário de trabalho a tempo inteiro. Sustenta que o cálculo que lhe foi aplicado equivale a privar de efeito prático uma medida destinada a promover a igualdade perante a lei e a eliminar a discriminação em razão do sexo.

21      Foi nestas condições que o Juzgado de lo Social n.° 30 de Madrid decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Tendo em conta […] que a concessão de uma licença parental deve revestir [a natureza de medida de promoção da igualdade], na modalidade e extensão que cada Estado[‑Membro] tenha livremente fixado dentro dos limites mínimos impostos pela Directiva [96]/34[…], pode o gozo desse período de licença parental, em caso de redução do horário de trabalho e do salário para cuidar de filhos menores, afectar os direitos em fase de aquisição pelo trabalhador ou trabalhadora que goza dessa licença parental, e podem os particulares invocar perante as instituições públicas de um Estado o princípio da não afectação dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição?

2)      Em particular, a expressão ‘direitos adquiridos ou em fase de aquisição’ do n.° 6 da cláusula 2 [do acordo‑quadro sobre a licença parental] abrange apenas [os] direitos relacionados com as condições de trabalho e [respeita] apenas [à] relação contratual de trabalho com o empregador ou, pelo contrário, também se aplica à conservação dos direitos adquiridos ou em fase de aquisição em matéria de segurança social; […] pode ainda a exigência da ‘continuidade dos direitos às prestações de segurança social relativas aos diversos riscos’, na acepção do n.° 8 da cláusula 2 [do acordo‑quadro sobre a licença parental, ser considerada] satisfeita [pelo regime ora em apreço] que foi aplicad[o] pelas autoridades nacionais e, [sendo caso disso,] esse direito à continuidade dos direitos às prestações sociais [pode ser invocado perante as autoridades públicas de um Estado‑Membro, por ser suficientemente preciso e concreto]?

3)      As disposições comunitárias são compatíveis com uma legislação nacional que, durante o período de redução do horário de trabalho resultante de licença parental, reduz a pensão [de invalidez] a [pagar] relativamente à que seria aplicável antes da referida licença e dá também lugar à redução do direito a futuras prestações e da consolidação destas proporcionalmente à redução do horário de trabalho e do salário?

4)      No pressuposto de [que] os tribunais nacionais [são] obrigados a interpretar o direito nacional à luz das obrigações da directiva, para possibilitar o cumprimento mais amplo possível dos objectivos pretendidos pela[s] norma[s] comunitária[s], [deve também] esta exigência [ser aplicada] à continuidade dos direitos em matéria de segurança social durante a situação de gozo da licença parental, em concreto, na hipótese de recurso a uma modalidade de licença parcial ou de redução do horário de trabalho como a utilizada no presente caso?

5)      Nas condições concretas do litígio, a redução dos direitos reconhecidos e adquiridos em matéria de prestações da segurança social durante o período de licença parental pode ser considerada uma discriminação directa ou indirecta contrária [às disposições da] Directiva 79/7[…] e à exigência de igualdade e de não discriminação entre homens e mulheres segundo a tradição comum aos Estados‑Membros, na medida em que o referido princípio [se] deve aplicar […] não apenas no que respeita às condições de emprego mas também à actividade pública de protecção social dos trabalhadores?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

22      O INSS e o Governo espanhol entendem que a primeira questão deve ser considerada inadmissível.

23      Alegam que a referida questão, formulada em termos puramente hipotéticos e gerais, não é precisa. Com efeito, não é indicada a eventual situação particular susceptível de afectar os direitos em fase de aquisição dos trabalhadores que beneficiam de uma licença parental.

24      A este respeito, há que recordar que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 234.° CE, baseado numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, toda e qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do tribunal nacional. Do mesmo modo, compete apenas ao tribunal nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tendo em conta as especificidades do processo, apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v., designadamente, acórdãos de 25 de Fevereiro de 2003, IKA, C‑326/00, Colect., p. I‑1703, n.° 27; de 12 de Abril de 2005, Keller, C‑145/03, Colect., p. I‑2529, n.° 33; e de 22 de Junho de 2006, Conseil général de la Vienne, C‑419/04, Colect., p. I‑5645, n.° 19).

25      Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que, em circunstâncias excepcionais, lhe cabe examinar as condições em que é solicitado a intervir pelo órgão jurisdicional nacional, com vista a verificar a sua própria competência (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 21). A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.° 39, e de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 19).

26      No caso vertente, o litígio no processo principal tem por objecto os direitos a uma pensão de invalidez permanente adquiridos por uma trabalhadora durante a licença parental a tempo parcial de que beneficiou, isto é, a título de um período em que as contribuições para o regime legal da segurança social pelo qual estava abrangida foram pagas proporcionalmente ao salário recebido, uma vez que esta situação teve como consequência ter sido concedida à interessada uma pensão de montante inferior àquele a que teria direito se tivesse continuado a trabalhar a tempo inteiro.

27      Daqui resulta que, com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, por um lado, se, no que respeita ao período de licença parental, a cláusula 2, n.° 6, do acordo‑quadro sobre a licença parental se opõe a que sejam tomadas em conta, quando do cálculo da pensão de invalidez permanente de um trabalhador, as contribuições pagas, que foram reduzidas proporcionalmente ao salário recebido durante esse período, e exige a tomada em consideração das contribuições que corresponderiam a uma remuneração de trabalho prestado a tempo inteiro. Por outro lado, pergunta se a referida cláusula pode ser invocada por particulares contra autoridades públicas, perante um órgão jurisdicional nacional.

28      Por conseguinte, afigura-se que a primeira questão submetida está relacionada com o objecto do litígio no processo principal, tal como definido pelo órgão jurisdicional de reenvio, e que a resposta dada pode ser útil a esse órgão para decidir se o acordo‑quadro sobre a licença parental se opõe a uma consequência daquela natureza.

29      Consequentemente, a primeira questão prejudicial é admissível.

 Quanto à primeira a quarta questões

30      Para dar uma resposta útil que permita ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio no processo principal, cumpre reformular a primeira, segunda e quarta questões, cada uma delas compreendendo duas partes, e examinar as quatro questões em função das interrogações que suscitam, seguindo uma ordem diferente daquela em que foram colocadas.

31      No que respeita à primeira parte da segunda questão, verifica‑se que foi submetida em estreita relação com a primeira questão, tal como explicitada no n.° 27 do presente acórdão, e que deve ser examinada em conjugação, nomeadamente, com a primeira parte da primeira questão, a terceira questão e a segunda parte da quarta questão.

 Quanto à segunda parte da primeira questão

32      Com a segunda parte da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a cláusula 2, n.° 6, do acordo‑quadro sobre a licença parental pode ser invocada por particulares contra autoridades públicas, perante um órgão jurisdicional nacional.

33      A este respeito, resulta de jurisprudência assente que, sempre que as disposições de uma directiva, atento o seu conteúdo, sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar contra o Estado, designadamente, na sua qualidade de empregador (v., designadamente, neste sentido, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n.os 46 e 49; de 20 de Março de 2003, Kutz‑Bauer, C‑187/00, Colect., p. I‑2741, n.os 69 e 71; e de 15 de Abril de 2008, Impact, C‑268/06, Colect., p. I‑2483, n.° 57).

34      Como o Tribunal de Justiça declarou, é possível transpor essa jurisprudência para os acordos que, como o acordo‑quadro sobre a licença parental, tiveram origem num diálogo realizado, com base no artigo 139.°, n.° 1, CE, entre parceiros sociais a nível comunitário e que foram aplicados, em conformidade com o n.° 2 desse mesmo artigo, por uma directiva do Conselho, de que fazem, portanto, parte integrante (v. acórdãos Impact, já referido, n.° 58, e de 23 de Abril de 2009, Angelidaki e o., C‑378/07 a C‑380/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 195).

35      A cláusula 2, n.° 6, do acordo‑quadro sobre a licença parental impõe a obrigação de manter tal como se encontram até ao final da licença parental os direitos adquiridos ou em fase de aquisição pelo trabalhador na data do início dessa licença e de aplicar os referidos direitos no termo da licença, incluindo as alterações entretanto ocorridas.

36      A referida cláusula 2, n.° 6, que visa evitar todas as violações aos direitos dos trabalhadores que optaram por beneficiar de uma licença parental, obriga, de uma maneira geral e em termos inequívocos, tanto as autoridades nacionais como os empregadores a reconhecerem os direitos já adquiridos e os que se encontram em fase de aquisição no início dessa licença e a garantirem que, no termo, da licença, os trabalhadores poderão continuar a adquirir os direitos como se não tivesse havido licença. Por conseguinte, o conteúdo da cláusula 2, n.° 6, do acordo‑quadro sobre a licença parental é suficientemente preciso para que essa disposição possa ser invocada por um interessado e aplicada pelo juiz (v., por analogia, acórdão Marshall, já referido, n.° 52).

37      Consequentemente, deve responder‑se à segunda parte da primeira questão que a cláusula 2, n.° 6, do acordo‑quadro sobre a licença parental pode ser invocada por particulares perante um órgão jurisdicional nacional.

 Quanto à primeira parte da primeira questão, à primeira parte da segunda questão, à terceira questão e à segunda parte da quarta questão

38      Com a primeira parte da primeira questão, a primeira parte da segunda questão, a terceira questão e a segunda parte da quarta questão, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a cláusula 2, n.os 6 e 8, do acordo‑quadro sobre a licença parental se opõe a que, quando do cálculo da pensão de invalidez permanente de um trabalhador, seja tomada em conta a circunstância de que beneficiou de um período de licença parental a tempo parcial durante o qual pagou contribuições e adquiriu direitos à pensão em proporção do salário recebido, o que teve como consequência a atribuição de uma pensão de montante inferior ao que lhe teria sido pago se tivesse continuado a exercer uma actividade a tempo inteiro.

39      Resulta quer da letra da cláusula 2, n.° 6, do acordo‑quadro sobre a licença parental quer do contexto em que esta cláusula se insere que a referida disposição tem por objectivo evitar a perda de direitos decorrentes da relação de trabalho que tenham sido adquiridos ou estejam em fase de aquisição pelo trabalhador quando inicia o gozo da licença parental, e garantir que, no termo desta licença, se encontrará, relativamente a esses direitos, na mesma situação em que estava antes da licença. Os referidos direitos decorrentes da relação de trabalho consistem naqueles de que o trabalhador dispunha à data do início da licença.

40      A cláusula 2, n.° 6, do acordo‑quadro sobre a licença parental não regula, porém, os direitos e as obrigações decorrentes da relação de trabalho durante a licença parental, os quais são definidos, nos termos da referida cláusula 2, n.° 7, pelos Estados‑Membros e/ou pelos parceiros sociais. Assim, esta cláusula remete para a legislação nacional e para as convenções colectivas para efeitos da determinação do regime de contrato ou da relação de trabalho, incluindo a medida em que, no decorrer da licença parental, o trabalhador continua a adquirir direitos relativamente ao empregador assim como ao abrigo de regimes profissionais de segurança social.

41      A continuidade da aquisição de direitos futuros ao abrigo de regimes legais de segurança social durante a licença parental também não é regulada de forma explícita no acordo‑quadro sobre a licença parental. Contudo, a cláusula 2, n.° 8, desse acordo‑quadro remete para a legislação nacional para efeitos do exame e da determinação de todas as questões de segurança social relacionadas com o referido acordo. Portanto, a medida em que o trabalhador poderá continuar a adquirir direitos de segurança social enquanto goza uma licença parental a tempo parcial deve ser determinada pelos Estados‑Membros.

42      De qualquer modo, embora seja verdade que tanto o ponto 10 como o ponto 11 das considerações gerais do acordo‑quadro sobre a licença parental, bem como a cláusula 2, n.° 8, desse mesmo acordo, refiram a manutenção das prestações de segurança social durante o período em que o trabalhador goza uma licença parental, sem impor obrigações concretas aos Estados‑Membros a este respeito, não é menos certo que a aquisição de direitos a prestações futuras de segurança social pelo trabalhador durante esse período não está mencionada nesse acordo‑quadro.

43      Daqui resulta que a cláusula 2, n.os 6 e 8, do referido acordo‑quadro não impõe aos Estados‑Membros a obrigação de garantirem aos trabalhadores que, durante o período em que gozam de uma licença parental a tempo parcial, continuarão a adquirir direitos a prestações futuras de segurança social na mesma medida que se estivessem a exercer uma actividade a tempo inteiro.

44      Consequentemente, deve responder‑se à primeira parte da primeira questão, à primeira parte da segunda questão, à terceira questão e à segunda parte da quarta questão que a cláusula 2, n.os 6 e 8, do acordo‑quadro sobre a licença parental não se opõe a que, para efeitos do cálculo da pensão de invalidez permanente de um trabalhador, seja tomado em conta o facto de que este último beneficiou de um período de licença parental a tempo parcial durante o qual pagou contribuições e adquiriu direitos à pensão em proporção do salário recebido.

 Quanto à primeira parte da quarta questão e à segunda parte da segunda questão

45      Com a primeira parte da quarta questão e a segunda parte da segunda questão, que cumpre examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a cláusula 2, n.° 8, do acordo‑quadro sobre a licença parental deve ser interpretada no sentido de que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de preverem a continuidade da percepção de prestações de segurança social durante a licença parental, e se a referida cláusula pode ser invocada por particulares contra autoridades públicas, perante um órgão jurisdicional nacional.

46      A este respeito, importa sublinhar, por um lado, que a cláusula 2, n.° 3, do acordo‑quadro sobre a licença parental remete para a lei e/ou as convenções colectivas, nos Estados‑Membros, para efeitos da definição das condições de acesso à licença parental e das modalidades de aplicação desta última. Essa definição deve, porém, ser efectuada no respeito das prescrições mínimas fixadas pelo acordo‑quadro sobre a licença parental.

47      Por outro lado, embora a cláusula 2, n.° 8, do acordo‑quadro sobre a licença parental remeta igualmente para a legislação dos Estados‑Membros para efeitos do exame e da determinação de todas as questões de segurança social relacionadas com o referido acordo, recomenda‑lhes apenas que tenham em conta a importância da continuidade dos direitos às prestações de segurança social para os diferentes riscos durante a licença parental, em especial os cuidados de saúde.

48      Além disso, tanto a letra da referida cláusula 2, n.° 8, como o facto de o acordo‑quadro sobre a licença parental ter sido celebrado pelos parceiros sociais representados por organizações interprofissionais demonstram que o referido acordo não podia impor obrigações às caixas nacionais de segurança social, que não foram partes no mesmo.

49      Ademais, segundo o ponto 11 das considerações gerais do acordo‑quadro sobre a licença parental, os Estados‑Membros deveriam, sempre que adequado e tendo em conta as condições nacionais e a situação orçamental, prever a manutenção dos mesmos direitos às prestações de segurança social durante o período mínimo de licença parental.

50      Decorre do que precede que a cláusula 2, n.° 8, do acordo‑quadro sobre a licença parental não impõe aos Estados‑Membros nenhuma obrigação de prever, durante o período de licença parental, a continuidade da percepção de prestações de segurança social pelo trabalhador nem define direitos em benefício dos trabalhadores. Portanto, e sem que seja necessário examinar se contém disposições incondicionais e suficientemente precisas, a referida cláusula 2, n.° 8, não pode ser invocada por particulares contra autoridades públicas, perante um órgão jurisdicional nacional.

51      Consequentemente, deve responder‑se à primeira parte da quarta questão e à segunda parte da segunda questão que a cláusula 2, n.° 8, do acordo‑quadro sobre a licença parental não impõe obrigações aos Estados‑Membros, salvo a de examinarem e determinarem as questões de segurança social relacionadas com o referido acordo‑quadro em conformidade com a legislação nacional. Em especial, a referida cláusula não lhes impõe que prevejam que, durante a licença parental, continuem a ser auferidas prestações de segurança social. A referida cláusula 2, n.° 8, não pode ser invocada por particulares contra autoridades públicas, perante um órgão jurisdicional nacional.

 Quanto à quinta questão

52      Através da quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, e, em especial, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, na acepção da Directiva 79/7, se opõe a que, durante o período de licença parental a tempo parcial, um trabalhador adquira direitos a uma pensão de invalidez permanente em função do tempo de trabalho efectuado e do salário recebido, e não como se tivesse exercido uma actividade a tempo inteiro.

53      A título preliminar, deve referir‑se que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não contém discriminação directa, uma vez que se aplica indistintamente aos trabalhadores masculinos e femininos. Cumpre, portanto, examinar se essa legislação pode constituir uma discriminação indirecta.

54      Resulta de jurisprudência assente que existe discriminação indirecta quando a aplicação de uma medida nacional, apesar da sua formulação neutra, prejudica, de facto, um número muito mais elevado de mulheres do que de homens (v., designadamente, acórdãos de 27 de Outubro de 1998, Boyle e o., C‑441/96, Colect., p. I‑6401, n.° 76, e de 21 de Outubro de 1999, Lewen, C‑333/97, Colect., p. I‑7243, n.° 34).

55      A este respeito, há que salientar, como indicou o órgão jurisdicional de reenvio, que, a fim de se dedicarem à educação dos filhos, as mulheres optam com mais frequência que os homens por períodos de redução do horário de trabalho que estão associados a uma diminuição proporcional do salário, tendo como consequência uma diminuição dos direitos de segurança social decorrentes da relação de trabalho.

56      Decorre, porém, de jurisprudência igualmente assente que a discriminação consiste em aplicar regras diferentes a situações análogas ou em aplicar a mesma regra a situações diferentes (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Boyle, n.° 39, e Lewen, n.° 36).

57      Ora, o trabalhador que beneficia da licença parental que lhe é reconhecida pela Directiva 96/34, que aplica o acordo‑quadro sobre a licença parental, segundo uma das modalidades definidas pela lei nacional ou por uma convenção colectiva, ao exercer, como acontece no processo principal, uma actividade a tempo parcial, encontra‑se numa situação específica, que não pode ser equiparada à de um homem ou de uma mulher que trabalha a tempo inteiro (v., neste sentido, acórdão Lewen, já referido, n.° 37).

58      A legislação nacional em causa no processo principal prevê que o montante da pensão de invalidez permanente é calculado com base nas contribuições realmente pagas pelo empregador e pelo trabalhador durante o período de referência, no caso vertente, durante os oito anos que antecedem a concretização do risco. Na medida em que, durante o período de licença parental a tempo parcial, o trabalhador recebe um salário de montante inferior em razão da redução do seu horário de trabalho, as contribuições, que constituem uma percentagem do salário, são igualmente reduzidas, daí resultando uma diferença na aquisição de direitos a prestações futuras de segurança social entre os trabalhadores no activo a tempo inteiro e aqueles que gozam uma licença parental a tempo parcial.

59      A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o direito comunitário não se opõe ao cálculo de uma pensão de reforma de acordo com a regra prorata temporis em caso de trabalho a tempo parcial. Com efeito, além do número de anos de serviço de um funcionário, a tomada em consideração da duração de trabalho efectivamente cumprida por este durante a sua carreira, comparada à de um funcionário que tenha cumprido durante toda a sua carreira um horário de trabalho a tempo inteiro, constitui um critério objectivo e alheio a qualquer discriminação em razão do sexo, permitindo uma redução proporcional dos seus direitos à pensão (v., em matéria de função pública, acórdão de 23 de Outubro de 2003, Schönheit e Becker, C‑4/02 e C‑5/02, Colect., p. I‑12575, n.os 90 e 91).

60      No que respeita à Directiva 79/7, importa acrescentar que, de acordo com os seus primeiro considerando e artigo 1.°, a mesma visa apenas a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social. Assim, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da referida directiva, os Estados‑Membros dispõem da faculdade de excluir do seu âmbito de aplicação a aquisição de direitos a prestações de segurança social ao abrigo de regimes legais na sequência de períodos de interrupção de emprego devidos à educação de menores.

61      Daqui decorre que a regulamentação respeitante à aquisição de direitos a prestações de segurança social durante períodos de interrupção de emprego devidos à educação dos filhos ainda é matéria da competência dos Estados‑Membros (v. acórdão de 11 de Julho de 1991, Johnson, C‑31/90, Colect., p. I‑3723, n.° 25).

62      Com efeito, resulta da jurisprudência que a Directiva 79/7 não obriga, em caso algum, os Estados‑Membros a concederem vantagens em matéria de segurança social às pessoas que educaram os seus filhos ou a prever direitos a prestações na sequência de períodos de interrupção de actividade devidos à educação dos filhos (v., por analogia, acórdão de 13 de Dezembro de 1994, Grau‑Hupka, C‑297/93, Colect., p. I‑5535, n.° 27).

63      Consequentemente, deve responder‑se à quinta questão que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, em especial o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, na acepção da Directiva 79/7, não se opõe a que, durante o período de licença parental a tempo parcial, um trabalhador adquira direitos a uma pensão de invalidez permanente em função do tempo de trabalho efectuado e do salário recebido, e não como se tivesse exercido uma actividade a tempo inteiro.

 Quanto às despesas

64      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      A cláusula 2, n.° 6, do acordo‑quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, que figura em anexo à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo‑quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, pode ser invocada por particulares perante um órgão jurisdicional nacional.

2)      A cláusula 2, n.os 6 e 8, do acordo‑quadro sobre a licença parental não se opõe a que, para efeitos do cálculo da pensão de invalidez permanente de um trabalhador, seja tomado em conta o facto de que este último beneficiou de um período de licença parental a tempo parcial durante o qual pagou contribuições e adquiriu direitos à pensão em proporção do salário recebido.

3)      A cláusula 2, n.° 8, do acordo‑quadro sobre a licença parental não impõe obrigações aos Estados‑Membros, salvo a de examinarem e determinarem as questões de segurança social relacionadas com o referido acordo‑quadro em conformidade com a legislação nacional. Em especial, a referida cláusula não lhes impõe que prevejam que, durante a licença parental, continuem a ser auferidas prestações de segurança social. A referida cláusula 2, n.° 8, não pode ser invocada por particulares contra autoridades públicas, perante um órgão jurisdicional nacional.

4)      O princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, em especial o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, na acepção da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a que, durante o período de licença parental a tempo parcial, um trabalhador adquira direitos a uma pensão de invalidez permanente em função do tempo de trabalho efectuado e do salário recebido, e não como se tivesse exercido uma actividade a tempo inteiro.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.