Language of document : ECLI:EU:F:2013:155

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

23 de outubro de 2013

Processo F‑93/12

Luigi D’Agostino

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Agente contratual ― Artigo 3.°‑A do ROA ― Não renovação de um contrato ― Dever de solicitude ― Interesse do serviço ― Exame completo e circunstanciado em todos os serviços das possibilidades de emprego correspondente às tarefas previstas no contrato»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual L. D’Agostino pede, em substância, por um lado, a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 1 de dezembro de 2011, de não renovar o seu contrato de agente contratual e a indemnização dos prejuízos em termos de carreira, morais e de saúde que daí resultaram, e, por outro, indemnização do prejuízo moral sofrido devido à ilegalidade do seu relatório de avaliação para 2010.

Decisão:      A decisão da Comissão Europeia, de 1 de dezembro de 2011, de não renovar o contrato de L. D’Agostino é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar um terço das despesas efetuadas por L. D’Agostino. L. D’Agostino suporta dois terços das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recursos de funcionários ― Recursos ― Prazos ― Reclamações sucessivas

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 3)

2.      Funcionários ― Obrigação de assistência que incumbe à administração ― Âmbito de aplicação ― Perenização da situação contratual de um agente ― Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 12.°‑A e 24.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 87.°)

3.      Funcionários ― Agentes contratuais ― Não renovação de um contrato por tempo determinado ― Poder de apreciação da administração ― Dever de solicitude que incumbe à administração ― Consideração dos interesses do agente em causa ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 11.°)

4.      Recursos de funcionários ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Anulação de uma decisão de não renovação de um contrato de agente temporário ― Possibilidade de a administração adotar uma nova decisão conforme ao acórdão ― Improcedência do pedido de reparação do prejuízo material resultante da decisão anulada

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°

1.      Duas reclamações sucessivas apresentadas, no prazo previsto no Estatuto, contra a mesma decisão são ambas admissíveis e suscetíveis de iniciar o prazo para o recurso contencioso. Nesse caso, deve ser considerada, para o cálculo do prazo de recurso contencioso, a data de receção da decisão por meio da qual a administração adotou a sua posição sobre toda a argumentação apresentada pelo recorrente dentro do prazo da reclamação. Se o recorrente tiver apresentado, dentro do prazo de reclamação, uma segunda reclamação com o mesmo âmbito da primeira, em especial por não conter nem um novo pedido, nem um novo fundamento, nem um novo elemento de prova, a decisão que indefere essa segunda reclamação deve ser considerada um ato puramente confirmativo do indeferimento da primeira reclamação, pelo que é a partir do referido indeferimento que corre o prazo de recurso. Em contrapartida, caso a segunda reclamação inclua novos elementos em relação à primeira reclamação, há que considerar que a decisão de indeferimento da segunda reclamação constitui uma nova decisão, adotada, após reexame da decisão de indeferimento da primeira reclamação, à luz da segunda.

(cf. n.os 29 e 30)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de novembro de 2000, Ghignone e o./Conselho, T‑44/97, n.os 39 e 41; 11 de dezembro de 2007, Sack/Comissão, T‑66/05, n.° 41

Tribunal da Função Pública: 11 de dezembro de 2008, Collotte/Comissão, F‑58/07, n.° 32

2.      As disposições do artigo 12.°‑A do Estatuto que proíbem qualquer forma de assédio moral, aplicáveis aos agentes contratuais nos termos do artigo 87.° do Regime Aplicável aos outros Agentes, não podem ter como efeito impedir a instituição de pôr termo, por motivos legítimos ligados ao interesse do serviço e alheios a qualquer facto de assédio, a uma relação contratual pelo simples motivo de essa decisão de não dar continuidade à relação de trabalho ser suscetível de prejudicar, designadamente a nível financeiro ou de um ponto de vista psicológico, o interesse do agente. De igual modo, embora os agentes contratuais possam invocar as disposições do artigo 24.° para pedir a proteção da instituição empregadora contra os factos de assédio de que são vítimas, não podem invocá‑las para pedir, a título de assistência, a perenização da sua situação contratual, pois esse artigo não foi, em todo o caso, concebido com esse objetivo.

(cf. n.° 52)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 5 de junho de 2012, Cantisani/Comissão, F‑71/10, n.° 78 e jurisprudência referida

3.      O dever de solicitude implica, designadamente, que, quando decide a situação de um funcionário ou de um agente, e mesmo no contexto de um amplo poder de apreciação, a autoridade competente tome em consideração todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão; cabe‑lhe, ao fazê‑lo, atender não apenas ao interesse do serviço, mas também ao do funcionário em causa.

Nessa apreciação do interesse do serviço, embora não seja competência do juiz da União fiscalizar a escolha da política de pessoal que uma instituição entende implementar para levar a cabo as missões que lhe são atribuídas, este pode validamente, caso seja chamado a decidir sobre um pedido de anulação de uma decisão de não renovação de contrato de agente contratual, verificar se os fundamentos apresentados pela administração não são suscetíveis de pôr em causa os critérios e as condições de base fixados pelo legislador no Estatuto e no Regime Aplicável aos outros Agentes que se destinam, designadamente, a garantir ao pessoal contratual a possibilidade de beneficiar, se for o caso, a prazo, de uma certa continuidade de emprego.

(cf. n.° 56)

Ver:

Tribunal de Justiça: 28 de maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 75/79, n.° 22; 29 de outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, n.° 19

Tribunal de Primeira Instância: 6 de julho de 1999, Séché/Comissão, T‑112/96 e T‑115/96, n.os 147 a 149; 2 de março de 2004, Di Marzio/Comissão, T‑14/03, n.os 99 e 100

Tribunal da Função Pública: 13 de junho de 2012, Macchia/Comissão, F‑63/11, n.° 60, objeto de recurso no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑368/12 P

4.      O Tribunal da Função Pública não pode condenar a instituição recorrida no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo material sofrido pelo recorrente devido à não renovação do seu contrato quando a decisão controvertida é anulada porque a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão não procedeu, nos termos do dever de solicitude que lhe incumbe, a um exame completo e circunstanciado dos factos segundo o interesse do serviço. Nesse contexto, não se pode, em todo o caso, excluir a hipótese de a entidade considerar poder vir a adotar uma nova decisão de não renovação do contrato do recorrente no seguimento de um reexame completo e circunstanciado da situação de emprego do recorrente segundo as necessidades do serviço e a sua aptidão profissional.

(cf. n.os 77 a 79)