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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Alemanha) em 28 de outubro de 2019 – TUIfly GmbH/EUflight.de GmbH

(Processo C-792/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Ré e recorrente: TUIfly GmbH

Autora e recorrida: EUflight.de GmbH

Questões prejudiciais

Em caso de greve, o cancelamento ou o atraso considerável na chegada de um voo também são imputáveis a circunstâncias extraordinárias na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 , mesmo que o voo controvertido não tenha sido diretamente afetado pela greve e pudesse ter tido lugar conforme planeado, mas o cancelamento ou o atraso do voo se deveu a medidas de reorganização ditadas pela greve (neste caso, a utilização da aeronave destinada ao voo para remediar as consequências da greve)?

Se uma companhia aérea também puder eximir-se de responsabilidade no caso de uma medida de reorganização:

É relevante o facto de a medida de reorganização ter sido tomada antes do início da greve, quando ainda não era previsível qual o voo que acabaria por ser afetado pelas medidas de greve, ou também há exoneração de responsabilidade se o plano de voo tiver sido reorganizado apenas durante ou após a greve e já se tiver apurado que o voo em causa não foi afetado diretamente pela greve?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).