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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hamburg - Alemanha) – Dirk Harms e o./Vueling Airlines SA

(Processo C-601/17) 1

«Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 8.o, n.o 1 — Reembolso do preço do bilhete em caso de cancelamento de um voo — Comissão cobrada por uma pessoa que atua como intermediário entre o passageiro e a transportadora aérea quando da compra do bilhete — Inclusão»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandantes: Dirk Harms, Ann-Kathrin Harms, Nick-Julius Harms, Tom-Lukas Harms, Lilly-Karlotta Harms, Emma-Matilda Harms

Demandada: Vueling Airlines SA

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, designadamente o seu artigo 8.o, n.o 1, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que o preço do bilhete a tomar em consideração para determinar o montante do reembolso devido pela transportadora aérea a um passageiro em caso de cancelamento de um voo inclui a diferença entre o montante pago por esse passageiro e o recebido por essa transportadora aérea, a qual corresponde a uma comissão cobrada por uma pessoa que interveio como intermediário entre estes dois últimos, salvo se essa comissão tiver sido fixada sem o conhecimento da referida transportadora aérea, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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1 JO C 22, de 22.1.2018.