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Arrêt de la Cour

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
10 de Junho de 2004 (1)


«Incumprimento de Estado – Directiva 1999/22/CE – Detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos – Não transposição no prazo fixado»

No processo C-302/03,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. de Bellis, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (JO L 94, p. 24), ou, subsidiariamente, ao não comunicar tais disposições à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva,



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),



composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, J.-P. Puissochet e K. Lenaerts, juízes,

advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente



Acórdão



1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (JO L 94, p. 24), ou, subsidiariamente, ao não lhe comunicar tais disposições, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.


Quadro jurídico

2
De acordo com o artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 1999/22, os Estados‑Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar até 9 de Abril de 2002, desse facto devendo informar imediatamente a Comissão.


Fase pré‑contenciosa

3
Em 6 de Junho de 2002, não tendo recebido notificação das medidas nacionais de transposição da Directiva 1999/22, a Comissão dirigiu à República Italiana, de acordo com o procedimento previsto no artigo 226.° CE, uma notificação para cumprir, convidando‑a a apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção da mesma.

4
Uma vez que o referido prazo expirou sem que tivesse sido recebida qualquer resposta, a Comissão dirigiu à República Italiana, por carta de 23 de Outubro de 2002, um parecer fundamentado, convidando‑a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/22 no prazo de dois meses a contar da notificação desse parecer.

5
Uma vez que as autoridades italianas não responderam ao parecer fundamentado, a Comissão, não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que o texto definitivo das disposições de transposição da Directiva 1999/22 tinha sido adoptado, decidiu intentar a presente acção.


Quanto ao incumprimento

6
A República Italiana não nega o incumprimento de que é acusada. Limita‑se a alegar que as medidas de transposição da Directiva 1999/22 estão em curso de adopção.

7
De acordo com jurisprudência constante, a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (v., nomeadamente, acórdãos de 20 de Março de 2003, Comissão/Itália, C‑143/02, Colect., p. I‑2877, n.° 11, e de 12 de Junho de 2003, Comissão/Espanha, C‑446/01, Colect., p. I‑6053, n.° 15).

8
Uma vez que a transposição da Directiva 1999/22 não foi realizada no prazo fixado no parecer fundamentado, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente.

9
Em consequência, há que declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/22, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.


Quanto às despesas

10
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

decide:

1)
Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)
A República Italiana é condenada nas despesas.

Cunha Rodrigues

Puissochet

Lenaerts

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2004.

O secretário

O presidente da Quarta Secção

R. Grass

J. N. Cunha Rodrigues


1
Língua do processo: italiano.