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Recurso interposto em 26 de Outubro de 2006 - Dálnoky / Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-120/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Noémi Dálnoky (Bruxelas, Bélgica) [Representante: P. Horváth, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o aviso de concurso geral EPSO/AD/47/06 1 publicado pelo EPSO para o recrutamento de administradores de nacionalidade romena, entre outros;

Ordenar à recorrida que, no futuro, não publique nem realize nenhum concurso publicado no qual se exija um conhecimento aprofundado de apenas uma língua comunitária específica mas com a exigência de ter conhecimento aprofundado de qualquer língua comunitária, a menos que a natureza específica dos postos a prover requeira uma língua particular;

No caso de o concurso controvertido estar concluído ou em curso no momento da sua anulação pelo Tribunal, ordenar à recorrida que compense qualquer desvantagem sofrida pela recorrente ou por outras pessoas em resultado da condição discriminatória exigida para a participação no concurso, inclusivamente, que possibilite aos cidadãos que tenham sido dissuadidos pela condição discriminatória em questão de apresentar a sua candidatura aos postos a prover através do concurso EPSO/AD/47/06, candidatarem-se de novo a estes postos, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, uma cidadã romena pertencente à minoria étnica húngara e cuja língua materna é o húngaro, considera que o aviso de concurso geral EPSO/AD/47/06 é, na medida em que exige um conhecimento aprofundado da língua romena, contrário ao direito comunitário em diversos aspectos:

-    viola o direito da recorrente à igualdade de tratamento e à não discriminação com base na sua origem étnica, uma vez que os cidadãos romenos de língua materna romena beneficiam de uma vantagem injustificada;

-    constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, que é proibida pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e pelo artigo 12.° CE, na medida em que, em concursos anteriores, os candidatos tiveram a possibilidade de provar um conhecimento aprofundado de uma língua comunitária que não era a língua mais falada no seu Estado-Membro;

-    estabelece uma condição que não é admitida pelo Estatuto, que apenas permite a exigência de um conhecimento aprofundado de uma língua comunitária particular, em detrimento de uma qualquer outra língua comunitária se esta língua for requerida especificamente em razão da natureza das funções em causa ou se esta condição se justificar por qualquer outra política objectiva e legítima.

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1 - JO 2006, L 145A, p. 3.