Language of document : ECLI:EU:F:2013:170

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

5 de novembro de 2013

Processo F‑105/12

Brigitte Knöll

contra

Serviço Europeu de Polícia (Europol)

«Função pública ― Pessoal da Europol ― Não renovação do contrato ― Recusa em celebrar um contrato sem termo ― Anulação pelo Tribunal da Função Pública ― Execução do acórdão do Tribunal da Função Pública»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual B. Knöll pede, nomeadamente, a anulação da decisão de 28 de novembro de 2011 através da qual o Serviço Europeu de Polícia (Europol) lhe atribuiu a quantia de 20 000 euros a título de execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010, Knöll/Europol (F‑44/09, a seguir «acórdão de 29 de junho de 2010»).

Decisão:      É anulada a decisão de 28 de novembro de 2011 através da qual o Serviço Europeu de Polícia atribuiu a B. Knöll a quantia de 20 000 euros a título de execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010, Knöll/Europol (F‑44/09). O Serviço Europeu de Polícia suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por B. Knöll.

Sumário

Recursos de funcionários ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Obrigação de adotar medidas de execução ― Princípio da boa administração ― Dificuldades específicas ― Compensação equitativa do prejuízo causado ao recorrente pelo ato anulado ― Requisitos

(Artigo 266.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°)

As regras relativas à execução dos acórdãos de anulação devem igualmente ser lidas, em particular quando se trate de um acórdão em matéria de função pública, à luz do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagra o princípio da boa administração, nomeadamente do n.° 1 do referido artigo, relativo ao direito de toda a pessoa a um tratamento imparcial, equitativo e num prazo razoável dos seus assuntos pelas instituições, órgãos e organismos da União.

Só no caso de a execução do acórdão de anulação apresentar dificuldades específicas poderá então a instituição em causa adotar decisões suscetíveis de compensar de forma equitativa o prejuízo causado aos interessados pela decisão anulada e poderá, neste contexto, estabelecer um diálogo com os interessados para tentar chegar a um acordo que lhes atribua uma compensação equitativa da ilegalidade de que foram vítimas.

Quando um acórdão do juiz da União anula uma decisão da Administração por violação dos direitos de defesa, incumbe à administração em causa demonstrar que adotou todas as medidas possíveis suscetíveis de suprir os efeitos dessa ilegalidade verificada pelo juiz. Assim, a Administração não se pode limitar a afirmar que deixou de ser possível repor a vítima dessa violação de um direito fundamental em condições de invocar os seus direitos de defesa, a fortiori devido a decisões que ela própria adotou em seguida, no mesmo domínio. Aceitar tal forma de agir equivaleria a esvaziar de toda a substância a obrigação de assegurar em primeiro lugar o respeito dos direitos de defesa e de executar o acórdão que verificou a violação dos mesmos. Só no caso de, por razões não imputáveis à Administração em causa, ser objetivamente difícil, até mesmo impossível, suprir os efeitos da violação dos direitos de defesa que foram objeto da sanção aplicada no acórdão de anulação poderá este último dar lugar ao pagamento de uma indemnização compensatória.

(cf. n.os 39, 40 e 51)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 24 de junho de 2008, Andres e o./BCE, F‑15/05, n.° 132 e jurisprudência citada