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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 31 de março de 2020 – RT, SV, BC/Volkswagen Bank GmbH, Skoda Bank - Sucursal da Volkswagen Bank GmbH

(Processo C-155/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: RT, SV, BC

Demandados: Volkswagen Bank GmbH, Skoda Bank - Sucursal da Volkswagen Bank GmbH

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea l), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho 1 , ser interpretado no sentido de que, no contrato de crédito,

a)    a taxa de juros de mora em vigor à data da celebração do contrato de crédito deve ser comunicada como número absoluto, ou deve, pelo menos, ser indicada como número absoluto a taxa de referência em vigor [no presente caso, a taxa de juros de base nos termos do § 247, do BGB (Código Civil alemão)], com base na qual é definida a taxa de juros de mora aplicável mediante uma majoração (no presente caso, de cinco pontos percentuais em conformidade com o § 288, n.° 1, segundo período, do BGB)?

b)    o mecanismo de cálculo da taxa de juros de mora deve ser explicado em concreto, ou deve, pelo menos, ser feita uma remissão para as normas nacionais das quais resulta o cálculo da taxa de juros de mora (§§ 247 e 288, n.° 1, segundo período, do BGB)?

2.    Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea r), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que, no contrato de crédito, se deve indicar um método, concreto e compreensível para o consumidor, de cálculo da compensação em caso de pagamento antecipado do crédito, de modo a que o consumidor consiga calcular, pelo menos, aproximadamente, o montante da compensação devida em caso de rescisão antecipada?

3.    Deve o artigo 10.° n.° 2, alínea s), da Diretiva 2008/48 ser interpretado no sentido de que,

a)    no contrato de crédito também devem ser indicados os direitos de rescisão das partes no contrato, previstos no direito nacional, em especial o direito de rescisão do mutuário por justa causa, ao abrigo do § 314 do BGB, no caso de contratos de mútuo por tempo determinado?

b)    [em caso de resposta negativa à questão a) anterior], o mesmo não se opõe a uma legislação nacional que considera informação obrigatória, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea s), da Diretiva 2008/48/CE, a referência a um direito especial de rescisão?

c)    no contrato de crédito devem ser indicados o prazo e a forma como deve ser feita a declaração de rescisão de todos os direitos de rescisão das partes no contrato de crédito?

4.    Está excluída a possibilidade de o mutuante invocar, no âmbito de um contrato de crédito aos consumidores, a caducidade do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48,

a)    quando uma das informações a mencionar nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE não foi devidamente incluída no contrato nem foi prestada posteriormente de forma adequada e, por conseguinte, o prazo para a retratação ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 ainda não começou a correr?

b)     [em caso de resposta negativa à questão a) anterior] quando a caducidade se baseie essencialmente no tempo decorrido desde a celebração do contrato e/ou no cumprimento integral do contrato por ambas as partes e/ou na disposição do mutuante sobre o valor do empréstimo recuperado ou na restituição de seguros de crédito e/ou (no caso de um contrato de compra e venda associado ao contrato de crédito) na utilização ou na alienação do bem objeto do financiamento por parte do consumidor, mas o consumidor, no período em questão e quando ocorreram circunstâncias relevantes, ignora que o seu direito de retratação se mantém e esta falta de conhecimento não lhe é imputável, e o mutuante também não pode presumir que o consumidor tem conhecimento de tal facto?

5.    Está excluída a possibilidade de o mutuante invocar, no âmbito de um contrato de crédito aos consumidores, a exceção de abuso de direito no exercício do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/48

a)     quando uma das informações a mencionar nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 não está devidamente incluída no contrato de crédito nem foi prestada posteriormente de forma adequada e, por conseguinte, o prazo para a retratação ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 ainda não começou a correr?

b)     [em caso de resposta negativa à questão a) anterior] quando o exercício abusivo do direito se baseie essencialmente no tempo decorrido desde a celebração do contrato e/ou no cumprimento integral do contrato por ambas as partes e/ou na disposição do mutuante sobre o valor do empréstimo recuperado ou na restituição de seguros de crédito e/ou (no caso de um contrato de compra e venda associado ao contrato de crédito) na utilização ou na alienação do bem objeto do financiamento por parte do consumidor, mas o consumidor, no período em questão e quando ocorreram as circunstâncias relevantes, ignora que o seu direito de retratação se mantém e esta falta de conhecimento não lhe é imputável, e o mutuante também não pode presumir que o consumidor tem conhecimento de tal facto?

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1 JO 2008, L 133, p. 66.