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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 27 de março de 2020 – Bundeswettbewerbsbehörde/Nordzucker AG e o.

(Processo C-151/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Bundeswettbewerbsbehörde

Demandadas e recorridas: Nordzucker AG, Südzucker AG, Agrana Zucker GmbH

Questões prejudiciais

O terceiro requisito estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de direito da concorrência para a aplicação do princípio ne bis in idem, ou seja, que deve estar em causa o mesmo bem jurídico protegido, é aplicável mesmo quando as autoridades da concorrência de dois Estados-Membros são chamadas a aplicar, relativamente aos mesmos factos e em relação às mesmas pessoas, a par das normas nacionais, igualmente as mesmas normas de direito da União (no caso em apreço, o artigo 101.° TFUE)?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

Num caso deste tipo, de aplicação paralela do direito da União e do direito nacional da concorrência, está-se perante o mesmo bem jurídico protegido?

É, além disso, relevante para a aplicação do princípio ne bis in idem que a primeira decisão de aplicação de uma coima adotada pela autoridade da concorrência de um Estado-Membro tenha tido efetivamente em consideração os efeitos provocados pela violação das regras de concorrência noutro Estado-Membro, cuja autoridade da concorrência apenas se pronunciou posteriormente no processo de concorrência nela instaurado?

Um processo em que, pelo facto de uma parte ter participado no programa nacional de clemência, apenas é possível declarar a sua infração ao direito da concorrência, também pode ser considerado um processo regido pelo princípio ne bis in idem, ou pode essa mera declaração da infração ser feita independentemente do desfecho de um processo anterior relativo à aplicação de uma coima (noutro Estado-Membro)?

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