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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 12 de agosto de 2019 – Husqvarna AB/Lidl E-Commerce International GmbH & Co. KG

(Processo C-607/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Husqvarna AB

Recorrido: Lidl E-Commerce International GmbH & Co. KG

Questões prejudiciais

No caso de um pedido reconvencional de extinção de uma marca da UE apresentado antes do termo do período de não utilização de cinco anos, a determinação da data relevante para o cálculo do período de não utilização para efeitos do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 1 e do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001 2 rege-se pelas disposições de ambos os regulamentos?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: para efeitos do cálculo do período de cinco anos de não utilização nos termos do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 e do artigo 58.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001, no caso de um pedido reconvencional de extinção de uma marca da UE apresentado antes do termo do período de cinco anos de não utilização, deve ser tida em conta a data em que o pedido reconvencional foi apresentado ou a data em que teve lugar a última audiência na instância de recurso?

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1 Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

2 Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).