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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 27 de fevereiro de 2020 – HR/Finanzamt Wilmersdorf

(Processo C-108/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Berlin-Brandenburg

Partes no processo principal

Demandante: HR

Demandado: Finanzamt Wilmersdorf

Questão prejudicial

Devem os artigos 167.° e 168.°, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA) 1 , ser interpretados no sentido de que se opõem a uma aplicação nacional do direito segundo a qual a dedução do imposto pago a montante deve ser recusada igualmente quando tiver sido cometida uma fraude fiscal numa fase anterior das operações, que o sujeito passivo conhecia ou tinha a obrigação de conhecer, mas na qual não participou através da operação de que era destinatário, nem tão-pouco esteve implicado, nem a incentivou ou favoreceu?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.