Language of document : ECLI:EU:F:2007:228

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

13 de Dezembro de 2007

Processo F‑28/06

Paulo Sequeira Wandschneider

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução da carreira – Exercício de avaliação de 2004 – Recurso de anulação – Fundamentação – Erro manifesto de apreciação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual P. Sequeira Wandschneider pede a anulação do seu relatório de evolução da carreira relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 e a condenação da Comissão no pagamento da soma de 5 000 euros, a título de indemnização pelos prejuízos materiais e morais que alega ter sofrido devido ao relatório de evolução da carreira de 2004.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Intervenção do homologador no processo de avaliação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Elaboração – Avaliadores diferentes no decurso de um mesmo período de avaliação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Composição da comissão paritária de avaliação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Função do avaliador de recurso

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

5.      Funcionários – Classificação – Respeito dos direitos de defesa

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

6.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução da carreira – Necessária coerência entre comentários descritivos e apreciação numérica

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

7.      Funcionários – Direitos e deveres – Liberdade de expressão – Exercício – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigos 12.° e 21.°)

1.      Resulta do artigo 2.°, n.° 3, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, segundo o qual o homologador confirma o relatório de evolução da carreira elaborado inicialmente pelo avaliador, e do artigo 8.°, n.° 8, primeiro parágrafo, das referidas disposições gerais de execução, segundo o qual o avaliador e o homologador finalizam este relatório, que o homologador deve ser considerado um avaliador na plena acepção do termo. Por conseguinte, o facto de um sistema informático mencionar que o homologador terminou a avaliação não leva à conclusão de que o avaliador abandonou ao homologador as suas funções.

(cf. n.° 43)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 64

2.      Resulta das disposições combinadas do artigo 1.°, n.os 1 e 2, e do artigo 4.°, n.os 1 e 2, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, que o relatório de evolução da carreira se destina a avaliar o rendimento, as competências e a conduta no serviço demonstrados pelo titular do lugar ao longo de todo o período de avaliação. O avaliador deve assim proceder à avaliação, à luz dos objectivos anteriormente fixados, das prestações efectuadas por este titular ao longo de todo o período de avaliação, mesmo que não tenha sido o seu superior hierárquico durante uma fracção determinada do referido período. A finalidade do relatório simplificado é, assim, de fornecer ao avaliador as informações necessárias à apreciação das funções que o classificando exerceu durante esta fracção determinada do período de avaliação. Pelo que a circunstância de um segundo avaliador ter reproduzido as apreciações de um primeiro avaliador, relativamente ao mesmo período de avaliação, não significa que ele não tenha procedido à avaliação do titular em causa.

(cf. n.° 49)

3.      A presença, na sessão da comissão paritária de avaliação, durante a qual foi examinado o recurso de um funcionário contra o respectivo relatório de evolução da carreira, de um membro com o qual o referido funcionário teve, no passado, relações conflituosas não é susceptível de viciar a tramitação processual neste órgão, uma vez que este membro, que era apenas um membro suplente da referida comissão, não participou na votação e nada indica que pudesse, pela sua simples presença, influenciar o sentido do voto.

(cf. n.os 59 a 61)

4.      Resulta do artigo 9.°, n.° 7, segundo parágrafo, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, que a função do avaliador de recurso não se confunde com a do avaliador ou do homologador e que o avaliador de recurso pode, assim, no caso de a comissão paritária de avaliação não lhe ter dirigido recomendações, limitar-se a adoptar definitivamente o relatório de evolução da carreira sem justificar a sua decisão através de uma fundamentação circunstanciada.

(cf. n.° 78)

5.      O respeito dos direitos de defesa em qualquer processo dirigido contra uma pessoa e susceptível de desembocar num acto que lhe cause prejuízo, constitui um princípio fundamental do direito comunitário. Este princípio exige que a pessoa em causa esteja em condições de dar a conhecer eficazmente o seu ponto de vista quanto aos elementos que lhe possam ser imputados. Este objectivo é conseguido, designadamente, através das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, que se destinam a assegurar o respeito pelo contraditório ao longo de todo o processo de avaliação dos funcionários. É improcedente a alegação, de um recorrente que pôde expor as suas alegações em cada uma das fases deste processo, de que os seus direitos de defesa foram violados.

(cf. n.os 87 a 90)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 27; 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, Colect., p. I‑8237, n.° 99

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Março de 2005, Vlachaki/Comissão, T‑277/03, ColectFP, pp. I‑A‑57 e II‑243, n.° 64

6.      No âmbito da elaboração dos relatórios de evolução da carreira, os comentários descritivos que deles constam têm por objectivo justificar as apreciações expressas em pontos. Esses comentários descritivos servem de base à elaboração da avaliação, que constitui a transcrição numérica dos mesmos e permitem ao funcionário compreender a nota obtida. Por conseguinte, os comentários descritivos incluídos nesse relatório devem ser coerentes com as apreciações expressas em pontos. Tendo em conta o amplo poder de apreciação reconhecido aos avaliadores nas decisões relativas ao trabalho das pessoas que têm de avaliar, uma eventual incoerência num relatório de evolução de carreira só pode, todavia, justificar a sua anulação se for manifesta.

(cf. n.° 109)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Outubro de 2006, Carius/Comissão, T‑173/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑243 e II‑A‑2‑1269, n.° 106

7.      Embora a liberdade de expressão seja um direito fundamental de que gozam os funcionários comunitários, tal liberdade não justifica que um funcionário possa emitir, contra os seus superiores hierárquicos, alegações infundadas, susceptíveis de lançar o descrédito sobre a sua honorabilidade.

(cf. n.° 143)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Dezembro de 1989, Oyowe e Traore/Comissão, C‑100/88, Colect., p. 4285, n.° 16

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Novembro de 1991, Williams/Tribunal de Contas, T‑146/89, Colect., p. II‑1293, n.os 72 e 76