Language of document : ECLI:EU:F:2008:149

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

25 de Novembro de 2008

Processo F‑145/07

Pierre Bosman

contra

Conselho da União Europeia

«Função pública – Antigo agente contratual – Pensão de aposentação – Abono de lar – Artigo 109.°, n.° 3, do ROA»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.o CE e 152.° EA, por meio do qual P. Bosman pede a anulação da decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2007, que lhe recusa o direito a beneficiar do abono de lar para efeitos do cálculo dos seus direitos à pensão de aposentação, com base no artigo 109.°, n.° 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta todas as despesas, a saber, as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Conselho.

Sumário

1.      Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Agentes locais – Categoria equivalente à dos agentes contratuais – Exclusão

2.      Funcionários – Regime aplicável aos outros agentes – Igualdade de tratamento – Diferença de cálculo entre os direitos à pensão de aposentação dos agentes contratuais e os dos agentes locais

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 109.°, n.° 3)

3.      Funcionários – Pensões – Pensão de aposentação – Cálculo

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 109.°, n.° 3)

1.      A premissa de que o estatuto do agente local foi objecto apenas de uma simples «transposição» no âmbito da nova categoria dos agentes contratuais criada no novo regime aplicável aos outros agentes carece de fundamento; com efeito, ainda que se admita que a prazo a categoria dos agentes contratuais se destina efectivamente a substituir a categoria dos agentes locais, como aliás se destina igualmente a substituir a categoria dos agentes auxiliares, não deixa de ser verdade que o legislador comunitário, ao criar uma nova categoria de agentes, os submeteu igualmente a um regime jurídico e pecuniário diferente do regime dos agentes locais e que, por conseguinte, não se pode considerar que um antigo agente local pertencia a uma categoria de agentes equivalente à categoria dos agentes contratuais.

(cf. n.° 36)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 24 de Abril de 2008, Dalmasso/Comissão (F‑61/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000 n.° 78)

2.      O legislador comunitário é livre de introduzir, a qualquer momento, as alterações às normas do Estatuto que considere adequadas ao interesse do serviço e de adoptar, para o futuro, disposições estatutárias mais desfavoráveis, para os funcionários ou agentes em causa, desde que, no entanto, as pessoas especificamente visadas pela nova regulamentação sejam tratadas de forma idêntica.

A aplicação das disposições claras e precisas do artigo 109.º, n.º 3, do Regime aplicável aos outros agentes dá lugar a um tratamento idêntico a todos os agentes contratuais, na medida em que essas disposições assentam na condição essencial e sine qua non, para efeitos do benefício do abono de lar no cálculo dos direitos à pensão de aposentação, de terem trabalhado mais de três anos enquanto agente contratual. Ainda que, em situações isoladas, decorram eventuais inconvenientes da criação de uma regulamentação geral e abstracta, o legislador não pode ser acusado de ter recorrido a uma categorização, uma vez que não é discriminatória, por natureza, à luz do objectivo que prossegue.

(cf. n.os 41, 44, 46 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: 16 de Outubro de 1980, Hochstrass/Tribunal de Justiça (147/79, Recueil, p. 3005, n.° 14)

Tribunal da Função Pública: Dalmasso/Comissão, já referido, n.° 78

3.      O reconhecimento do direito ao abono de lar para o cálculo da remuneração de um agente contratual não pode ser considerado uma garantia precisa, incondicional e concordante quanto ao benefício desse abono para o cálculo dos seus direitos à pensão e de forma alguma confere ao agente contratual um direito adquirido ao referido abono, uma vez que a remuneração e a pensão são relativas a situações administrativas diferentes, estando sujeitas a regras diferentes.

(cf. n.os 54 e 55)