ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Segunda Secção)
20 de junho de 2012
Processo F‑79/11
Andreas Menidiatis
contra
Comissão Europeia
«Função pública ― Funcionário ― Recrutamento ― Rejeição de candidatura ― Execução do acórdão de anulação ― Prazo razoável ― Medidas de execução individuais ― Perda de oportunidade»
Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que é pedida a condenação da Comissão a pagar a A. Menidiatis, por um lado, o montante de 10 000 euros a título da perda de oportunidade sofrida pela falta de medidas de execução a seu favor do acórdão do Tribunal de 2 de abril de 2009, Menidiatis/Comissão (F‑128/07, a seguir «acórdão Menidiatis»), e, por outro, o montante de 5 000 euros a título do prejuízo moral que lhe causou o silêncio da Comissão sobre o seguimento que pretendia dar ao acórdão Menidiatis.
Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.
Sumário
1. Funcionários ― Recursos ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Anulação de um processo de recrutamento ― Deveres da administração
(Artigo 266.° TFUE)
2. Funcionários ― Recurso ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Obrigação de adotar medidas de execução ― Prazo razoável ― Substituição de uma decisão anulada da Comissão em matéria de recrutamento por uma nova decisão
(Artigo 266.° TFUE)
1. Na hipótese de um processo de recrutamento ter sido anulado pelo juiz da União, o acórdão de anulação não pode, em nenhum caso, influenciar o poder discricionário da administração de alargar as suas possibilidades de escolha no interesse do serviço retirando o anúncio do vaga inicial e abrindo paralelamente novo procedimento para prover o lugar controverso. Uma vez que não pode dar seguimento ao procedimento de recrutamento inicial cuja ilegalidade foi declarada pelo acórdão de anulação, a autoridade investida do poder de nomeação tem o direito, por maioria de razão, de abrir um novo procedimento de recrutamento, sem ser obrigada a retomar o procedimento de recrutamento inicial no estado em que se encontrava antes da adoção do ato ilegal.
(cf. n.° 37)
Ver:
Tribunal da Função Pública: 15 de abril de 2010, Angelidis/Parlamento, F‑104/08, n.° 42
2. Regra geral, a execução de um acórdão de anulação que exige a adoção de um certo número de medidas administrativas não pode ser efetuada de forma imediata e as instituições devem dispor de um prazo razoável para se conformar com o acórdão de anulação.
Quando se trata de um acórdão do Tribunal da Função Pública que deixa à Comissão diferentes possibilidades no que respeita ao quadro jurídico a escolher para adotar uma nova decisão relativa ao provimento dos lugares de chefe de representação da Comissão, um prazo de cinco meses é razoável para analisar as diferentes soluções jurídicas e para adotar, em seguida, uma nova decisão relativa ao provimento dos lugares de chefe de representação.
(cf. n.os 40 e 43)
Ver:
Tribunal de Justiça: 12 de janeiro de 1984, Turner/Comissão, 266/82, n.° 5
Tribunal de Primeira Instância: 10 de julho de 1997, Apostolidis e o./Comissão, T‑81/96, n.° 37