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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 26 de agosto de 2019 – Y/CAK

(Processo C-636/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Y

Recorrido: CAK

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 2011/24/UE 1 ser interpretada no sentido de que as pessoas referidas no artigo 24.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 2 , que recebem prestações em espécie no país de residência a cargo dos Países Baixos, mas que não estão seguradas nos Países Baixos ao abrigo dos regimes legais de seguro de doença, podem invocar diretamente essa diretiva para efeitos de reembolso das despesas dos cuidados prestados?

Em caso de resposta negativa,

Decorre do artigo 56.° TFUE que, num caso como o presente, a não atribuição de um reembolso relativamente aos cuidados prestados num Estado-Membro diferente do país da residência ou do que paga a pensão de reforma constitui um entrave injustificado à livre circulação de serviços?

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1     Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO 2011, L 88, p. 45).

2     Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).