Language of document : ECLI:EU:F:2012:182

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)


11 de dezembro de 2012


Processo F‑107/11


Ioannis Ntouvas

contra

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

«Função pública ― Agente contratual ― Exercício de avaliação de 2010 ― Pedido de anulação do relatório de avaliação»

Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que I. Ntouvas pede, no essencial, a anulação do seu relatório de avaliação relativo ao ano de 2010.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo ECDC.

Sumário

1.      Recursos dos funcionários ― Interesse em agir ― Recurso de anulação de um relatório de avaliação ― Agente contratual que deixou de trabalhar na instituição em causa ― Não divulgação do referido relatório a terceiros ― Manutenção do interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 87.°)

2.      Recursos dos funcionários ― Ato lesivo ― Conceito ― Ato preparatório ― Projeto de relatório de avaliação inicial elaborado pelo avaliador e pelo homologador e parecer do Comité paritário das avaliações ― Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Funcionários ― Notação ― Relatório de avaliação ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Independentemente da sua utilidade futura, o relatório de avaliação de um agente contratual constitui uma prova escrita e formal da qualidade do trabalho prestado pelo interessado. Tal avaliação não é puramente descritiva das tarefas realizadas durante o período em causa, mas inclui nomeadamente uma apreciação das qualidades que a pessoa classificada revelou no exercício da sua atividade profissional. Assim, cada agente tem direito a que o seu trabalho seja apreciado através de uma avaliação elaborada de forma justa e equitativa. Por conseguinte, de acordo com o direito à tutela jurisdicional efetiva, deve ser reconhecido ao agente o direito de contestar um relatório de avaliação que lhe diz respeito devido ao seu conteúdo ou porque esse relatório não foi elaborado de acordo com as regras previstas no Estatuto.

Assim, do facto de um agente, depois de ter interposto um recurso no qual contesta um relatório de avaliação, sair da instituição em causa e de o seu relatório de avaliação não ser divulgado a terceiros, não decorre que esse agente deixa de ter interesse em agir para contestar o referido relatório.

(cf. n.os 35 e 36)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 10 de novembro de 2009, N/Parlamento, F‑93/08, n.os 46 e 47

2.      Nas situações de atos ou de decisões cuja elaboração se efetua em várias fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, só constituem atos impugnáveis no âmbito de um recurso de anulação as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exclusão das medidas interlocutórias que têm por objetivo preparar a decisão final. Assim, em matéria de recursos de funcionários ou de agentes, os atos preparatórios de uma decisão não são lesivos na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, uma vez que não se trata de medidas, por um lado, que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, ao alterarem, de forma caracterizada, a sua situação jurídica e, por outro, que fixam definitivamente a posição da instituição.

A este respeito, quando a elaboração do relatório de avaliação de um agente de uma agência europeia se efetua em várias fases no termo de um procedimento interno e este se torna definitivo, em caso de contestação do relatório de avaliação inicial, elaborado pelo avaliador e pelo homologador, através de uma decisão do diretor da agência em causa, após parecer do Comité paritário das avaliações, só o relatório de avaliação definitivo elaborado pelo diretor constitui um ato lesivo suscetível de contestação. Em contrapartida, o relatório de avaliação inicial elaborado pelo avaliador e pelo homologador, bem como o parecer do Comité paritário das avaliações, constituem apenas medidas preparatórias que não são lesivas para o agente e não são suscetíveis de recurso de anulação, pelo que são inadmissíveis os pedidos que tenham por objeto esses atos.

(cf. n.os 42 a 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de setembro de 1993, Yorck von Wartenburg/Parlamento, T‑57/92 e T‑75/92, n.° 36 e jurisprudência referida; 6 de fevereiro de 2007, Wunenburger/Comissão, T‑246/04 e T‑71/05, n.° 42 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 10 de novembro de 2009, N/Parlamento, F‑71/08, n.os 27 a 30

3.      Não compete ao Tribunal da Função Pública substituir a apreciação das pessoas responsáveis por avaliar o trabalho da pessoa classificada pela sua própria apreciação, dispondo as instituições da União de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos seus funcionários e agentes. Assim, salvo em caso de erros de facto, de erros manifestos de apreciação ou de desvio de poder, não cabe ao Tribunal da Função Pública fiscalizar o mérito da apreciação feita pela administração a respeito das aptidões profissionais de um funcionário ou de um agente quando essa apreciação contenha juízos de valor complexos que, pela sua própria natureza, não são suscetíveis de verificação objetiva.

(cf. n.° 78)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de outubro de 2005, Cwik/Comissão, T‑96/04, n.° 41 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 13 de setembro de 2011, Nastvogel/Conselho, F‑4/10, n.° 32