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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de novembro 2018 – Elsevier Inc. / Cyando AG

(Processo C-683/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Elsevier Inc.

Recorridas: Cyando AG

Questões prejudiciais

a) O operador de um serviço de «sharehosting», mediante o qual os destinatários do serviço disponibilizam ao público dados com conteúdos protegidos por direitos de autor sem o consentimento do titular dos direitos, pratica um ato de comunicação na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE1 , se

–    o processo de carregamento ocorrer de forma automática e sem visionamento ou controlo prévios do operador,

–    o operador mencionar, nos termos de utilização, que os conteúdos que violem direitos de autor não podem ser carregados,

–    o operador auferir rendimentos com a operação do serviço,

–    o serviço for utilizado para fins legítimos, mas o operador tiver conhecimento de que também está disponível uma quantidade considerável de conteúdos violadores dos direitos de autor (mais de 9 500 obras),

–    o operador não fornecer nenhum índice nem nenhuma função de pesquisa, mas as ligações para descarregamento (download-links) ilimitadas, por ele disponibilizadas, são carregadas por terceiros em coleções de ligações, na internet, que contêm informações relativas ao conteúdo dos dados e possibilitam a pesquisa por determinados conteúdos,

–    o operador, através do sistema de remuneração dos carregamentos, a pagar mediante pedido, criar um incentivo para que sejam carregados conteúdos protegidos por direitos de autor os quais, de outra forma, só seriam acessíveis aos utilizadores mediante o pagamento de uma remuneração

e

–    ao dar a possibilidade de carregamento anónimo de dados, se aumentar a probabilidade de os utilizadores não serem responsabilizados pelas violações dos direitos de autor?

b)    Esta apreciação é diferente se através do serviço de «sharehosting» as ofertas que infringem direitos de autor constituirem 90 a 96% da utilização total?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

A atividade do operador de um serviço de «sharehosting», nas condições descritas na primeira questão prejudicial, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE2 ?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Deve o conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal dizer respeito a atividades ou a informações ilegais concretas, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2000/31/CE?

Ainda em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

É compatível com o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2001/29/CE que o titular do direito só possa obter uma injunção contra o prestador de serviços cujo serviço consiste no armazenamento das informações introduzidas por um destinatário do serviço e que são utilizadas pelo destinatário do serviço para infringir direitos de autor ou direitos conexos, se, após a denúncia de uma clara infração do direito, voltar a ocorrer uma infração semelhante do direito?

Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questão:

Deve o operador de um serviço de «sharehosting», nas circunstâncias descritas na primeira questão, ser considerado como infrator na aceção do artigo 11.°, primeira frase e do artigo 13.°, da Diretiva 2004/48/CE3 ?

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão:

Pode a obrigação de indemnização desse infrator prevista no artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48/CE depender de dolo do infrator, não só no que diz respeito à sua própria atuação ilícita, como também em relação à atuação ilícita do terceiro, e de ter tido ou dever razoavelmente ter tido conhecimento de que os destinatários dos serviços utilizam a plataforma para atos ilícitos concretos?

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1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).

2 Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1).

3 Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45).