Language of document : ECLI:EU:C:2010:589

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

7 de Outubro de 2010 (*)

«Livre prestação de serviços – Artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE – Destacamento de trabalhadores – Restrições – Empregadores estabelecidos noutro Estado‑Membro – Registo de declaração prévia de destacamento – Documentos sociais ou de trabalho – Documentos equivalentes aos previstos pelo direito do Estado‑Membro de acolhimento – Cópia – Conservação à disposição das autoridades nacionais»

No processo C‑515/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 3 de Novembro de 2008, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de Novembro de 2008, no processo penal instaurado contra

Vítor Manuel dos Santos Palhota,

Mário de Moura Gonçalves,

Fernando Luís das Neves Palhota,

Termiso Limitada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, A. Rosas, U. Lõhmus (relator), A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Fevereiro de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de V. M. dos Santos Palhota, M. de Moura Gonçalves, F. L. das Neves Palhota e Termiso Limitada, por K. Stappers, advocaat,

–        em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck, na qualidade de agente, assistida por V. Pertry e H. Gilliams, advocaten,

–        em representação do Governo dinamarquês, por J. Bering Liisberg e R. Holdgaard, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma e B. Klein, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo helénico, por K. Georgiadis, I. Bakopoulos e M. Michelogiannaki, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A. Czubinski, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por E. Traversa, W. Roels e I. V. Rogalski, na qualidade de agentes,

–        em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por B. Alterskjær e O. Einarsson, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de Maio de 2010,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado pelo Ministério Público contra V. M. dos Santos Palhota, M. de Moura Gonçalves, F. L. das Neves Palhota e a sociedade Termiso Limitada, estabelecida em Portugal (a seguir, em conjunto, «arguidos no processo principal»), por não terem elaborado, designadamente, a conta individual prevista pela legislação belga relativamente a 53 trabalhadores portugueses destacados para a Bélgica.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1):

«A presente directiva é aplicável às empresas estabelecidas num Estado‑Membro que, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços e nos termos do n.° 3, destaquem trabalhadores para o território de um Estado‑Membro.»

4        O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta directiva dispõe:

«Os Estados‑Membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas no n.° 1 do artigo 1.° garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas que, no território do Estado‑Membro onde o trabalho for executado, sejam fixadas:

–      por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas

e/ou

–      por convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral na acepção do n.° 8, na medida em que digam respeito às actividades referidas no anexo:

a)      Períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso;

b)      Duração mínima das férias anuais remuneradas;

c)      Remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma;

d)      Condições de disponibilização dos trabalhadores, nomeadamente por empresas de trabalho temporário;

e)      Segurança, saúde e higiene no trabalho;

f)      Medidas de protecção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens;

g)      Igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação.»

 Legislação nacional

5        O artigo 8.° da Lei de 5 de Março de 2002 que transpôs a Directiva 96/71 e que instituiu um regime simplificado para a conservação de documentos sociais pelas empresas que destacam trabalhadores para a Bélgica (Belgisch Staasblad, de 13 de Março de 2002, a seguir «Lei de 5 de Março de 2002») estabelece que o empregador que preencha os requisitos previstos no artigo 6.° ter, n.° 2, do Decreto Real n.° 5, de 23 de Outubro de 1978, relativo à conservação de documentos sociais (Belgisch Staasblad, de 2 de Dezembro de 1978, a seguir «Decreto Real n.° 5»), fica dispensado de elaborar, durante o período determinado por força do referido número, entre outras, a ficha de salários prevista no artigo 15.° da Lei de 12 de Abril de 1965 relativa à protecção da remuneração dos trabalhadores (a seguir «ficha de salários»).

6        O artigo 9.° da Lei de 5 de Março de 2002 inseriu, no Decreto Real n.° 5, um capítulo II bis que contém, designadamente, o artigo 6.° ter acima referido, que prevê o regime simplificado previsto por esta lei (a seguir «regime simplificado»). Nos termos do n.° 1 deste artigo, e para efeitos do presente capítulo, o empregador, na acepção do Decreto Real n.° 5, é quem contratou no território belga trabalhadores que trabalham habitualmente no território de um ou de vários países diferentes do Reino da Bélgica ou que foram contratados num país diferente do Reino da Bélgica.

7        Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, os empregadores estão dispensados, durante um período determinado, de elaborar e conservar os documentos sociais previstos no capítulo II do Decreto Real n.° 5, entre os quais a conta individual prevista no seu artigo 4.°, n.° 1 (a seguir «conta individual»), desde que, em primeiro lugar, enviem, antes de empregarem os trabalhadores em causa, uma declaração de destacamento (a seguir «declaração prévia de destacamento») às autoridades belgas e, em segundo lugar, tenham à disposição dessas autoridades a cópia dos documentos previstos pela legislação do país onde o empregador está estabelecido e que são equivalentes à conta individual ou à ficha de salários (a seguir «documentos equivalentes»).

8        Nos termos do artigo 2.° do Decreto Real de 29 de Março de 2002, que estabelece as modalidades de execução do regime simplificado de elaboração e de conservação de documentos sociais pelas empresas que destacam os trabalhadores para a Bélgica e que define as actividades no ramo da construção civil previstas no artigo 6.°, n.° 2, da Lei de 5 de Março de 2002 (Belgisch Staasblad, de 17 de Abril de 2002, a seguir «Decreto Real de 29 de Março de 2002»), o período previsto no artigo 6.° ter, n.° 2, do Decreto Real n.° 5 é fixado em seis meses a partir da data do início do emprego do primeiro trabalhador destacado para a Bélgica.

9        Nos termos do artigo 3.° do Decreto Real de 29 de Março de 2002, os empregadores que tenham trabalhadores destacados para a Bélgica devem, antes do início do emprego, enviar por carta, correio electrónico ou fax uma declaração de destacamento em conformidade com o artigo 4.° deste decreto à Inspecção da segurança social. Esta última confirma a recepção e a conformidade da dita declaração nos cinco dias úteis a contar da recepção, indicando, por um dos meios de comunicação acima referidos, um número de registo ao empregador, que só pode começar com o emprego efectivo dos trabalhadores após a data de notificação desse número. Não o tendo feito, o empregador não pode beneficiar da dispensa da elaboração e conservação dos documentos sociais previstos pelo regime simplificado.

10      O artigo 4.° do Decreto Real de 29 de Março de 2002 dispõe que a declaração de destacamento, que deve obedecer ao modelo que figura em anexo a este decreto, deve conter as seguintes menções:

«1      Relativamente ao empregador que destaca trabalhadores para a Bélgica: apelido, nome, domicílio ou firma ou sede da empresa, natureza da actividade, endereço, número de telefone, número de fax, endereço de correio electrónico e número de identificação ou de registo do empregador no organismo competente da segurança social do país de origem[;]

2      Relativamente ao encarregado ou mandatário do empregador responsável pelos documentos equivalentes e de os colocar à disposição dos serviços de inspecção em conformidade com o artigo 5.°, [n.° 1], do presente decreto: apelido, nome, denominação social, endereço, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico;

3      Relativamente a cada um dos trabalhadores destacados para a Bélgica: apelido, nome, domicílio, data de nascimento, estado civil, sexo, nacionalidade, morada, número de telefone, número e natureza do documento de identidade, data de assinatura do contrato de trabalho, data de início do emprego na Bélgica e função desempenhada;

4      Relativamente às condições de trabalho dos trabalhadores destacados: período máximo de trabalho semanal e horários de trabalho;

5      Relativamente ao destacamento: tipo das prestações de serviços a realizar no âmbito do destacamento, data de início do destacamento e sua duração previsível e lugar onde devem ser realizadas as prestações de trabalho;

6      Relativamente aos documentos equivalentes: local onde devem ser mantidos e conservados, nos termos do artigo 5.° do presente decreto.»

11      O artigo 5.° do dito decreto prevê os modos de colocação à disposição e de conservação dos documentos equivalentes durante o período de emprego dos trabalhadores destacados para a Bélgica. O n.° 1 deste artigo prevê que, durante o período de seis meses previsto no artigo 2.°, cumpre conservar e colocar à disposição dos serviços de inspecção competentes uma cópia dos documentos equivalentes. Esta cópia deve ser conservada no local de trabalho onde o trabalhador estiver destacado para a Bélgica, ou no domicílio belga de uma pessoa singular que conserve os documentos como mandatário ou encarregado do empregador. Se não for observada esta obrigação, os empregadores devem elaborar e conservar a conta individual assim como a ficha de salários. De acordo com o n.° 2 do mesmo artigo 5.°, no termo desse período de seis meses, os empregadores devem conservar a referida cópia por um período de cinco anos e, além disso, elaborar os documentos sociais previstos no capítulo II do Decreto Real n.° 5, bem como a ficha de salários.

12      O artigo 6.° do Decreto Real de 29 de Março de 2002 prevê os modos de colocação à disposição e de conservação dos documentos equivalentes depois do período de emprego dos trabalhadores destacados para a Bélgica. Enuncia que, findo esse período, os empregadores devem remeter em carta registada ou com aviso de recepção, cópia dos documentos equivalentes e o inventário destes à Inspecção da segurança social.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      Decorre dos autos e das observações escritas do Governo belga que a sociedade Termiso Limitada destacava regularmente soldadores e montadores portugueses para o estaleiro naval da Antwerp Shiprepair NV para a realização de trabalhos em navios. Por ocasião de uma fiscalização a este estaleiro, realizada em 12 de Julho de 2004, a Inspecção verificou que 53 trabalhadores portugueses da Termiso Limitada estavam empregados sem que nenhum deles tivesse sido mencionado numa declaração prévia de destacamento. Além disso, o responsável português não apresentou nenhum documento salarial português.

14      Segundo o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen, a Inspecção constatou que não tinham sido observados os requisitos impostos pela Lei de 5 de Março de 2002 e pela Directiva 96/71, de modo que devia ser aplicado o direito belga relativo à conservação de documentos sociais, nomeadamente a elaboração de uma conta individual. Os arguidos no processo principal (o primeiro, segundo e terceiro na qualidade de gerentes e encarregados da sociedade Termiso Limitada e esta enquanto empregador e pessoa colectiva penalmente responsável) estão acusados de, entre 31 de Maio e 13 de Julho de 2004, não terem elaborado a conta individual relativa aos 53 trabalhadores acima mencionados, tendo assim infringido, nomeadamente, várias disposições do Decreto Real n.° 5. São igualmente acusados de uma série de infracções à regulamentação belga relativa ao salário mínimo legal e à remuneração das horas extraordinárias.

15      O órgão jurisdicional de reenvio entende que a possibilidade de decidir do mérito quanto às infracções cometidas contra a legislação social belga depende da questão de saber se a Lei de 5 de Março de 2002, cuja inobservância implica a obrigação de dar cumprimento a esta legislação, é compatível com os artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE.

16      Nestas condições, o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 8.° da Lei de 5 de Março de 2002 e os artigos 3.°, 4.° e 5.° do [Decreto Real] de 29 de Março de 2002 (regulamento de execução) violam os artigos [56.° TFUE] e [57.° TFUE], em virtude de imporem [aos empregadores estrangeiros] que pretendem destacar trabalhadores a obrigação de enviarem [previamente] aos serviços de Inspecção da [s]egurança [s]ocial uma declaração de destacamento, assim como a obrigação de [colocarem à sua disposição] documentos equivalentes à conta individual e à ficha de salário belgas, o que impede ou pelo menos dificulta o [seu] acesso ao mercado de serviços belga?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

17      O Governo belga entende que a questão prejudicial é inadmissível, uma vez que se baseia na premissa errada de que o regime simplificado é obrigatório, dado que os empregadores estrangeiros que destacam trabalhadores para o território belga têm também a possibilidade de elaborar e conservar os documentos sociais em conformidade com a legislação belga.

18      A este respeito, mesmo admitindo que o referido órgão jurisdicional considere o regime simplificado obrigatório, o processo previsto no artigo 267.° TFUE baseia‑se, de acordo com jurisprudência assente, numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, estando este unicamente habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade dos actos da União visados no referido artigo. Neste âmbito, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições nacionais nem decidir se a interpretação dada pelo órgão jurisdicional está correcta (v., designadamente, acórdão de 18 de Janeiro de 2007, Auroux e o., C‑220/05, Colect., p. I‑385, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

19      Os Governos belga e alemão sustentam, além disso, a inexistência, na decisão de reenvio, da exposição do quadro jurídico assim como da explicação do nexo entre o litígio no processo principal e a questão submetida. A este respeito, o Governo belga sustenta que a questão não versa sobre a interpretação da Directiva 96/71, cuja aplicação é, no entanto, contestada no presente litígio. Este governo tem também dúvidas quanto à utilidade da interpretação do artigo 57.° TFUE, uma vez que é pacífico que as actividades exercidas na Bélgica pela sociedade Termiso Limitada e os seus trabalhadores constituem uma prestação de serviços.

20      Decorre de jurisprudência assente que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar que o mesmo define sob sua responsabilidade, cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. A recusa do Tribunal de Justiça em responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v. acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 61, e de 23 de Dezembro de 2009, Spector Photo Group e Van Raemdonck, C‑45/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26).

21      No caso, como resulta dos n.os 14 e 15 do presente acórdão, a exposição do quadro factual e jurídico do litígio no processo principal na decisão de reenvio permite compreender que, no entendimento do órgão jurisdicional de reenvio, na falta de compatibilidade de uma legislação nacional, como o regime simplificado, com as disposições do Tratado FUE relativas à livre prestação de serviços, os arguidos no processo principal não podem ser sancionados por não terem cumprido a obrigação, que apenas é imposta em caso de não utilização do referido regime, de elaborar a conta individual relativa aos trabalhadores em questão. A exposição, embora sucinta, é suficiente para que o Tribunal de Justiça possa fornecer resposta útil à questão submetida.

22      Por outro lado, a inexistência de um pedido de interpretação da Directiva 96/71 em nada afecta a competência do Tribunal de Justiça para responder à questão prejudicial, na medida em que as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida são pertinentes para a resolução do litígio no processo principal.

23      Daqui resulta que a questão prejudicial é admissível.

 Quanto ao mérito

24      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE se opõem à legislação de um Estado‑Membro que prevê, para um empregador estabelecido noutro Estado‑Membro que destaca trabalhadores para o território do primeiro Estado, o envio de uma declaração prévia de destacamento assim como a conservação e a colocação à disposição das autoridades nacionais, durante o período de destacamento, de uma cópia dos documentos equivalentes aos documentos sociais ou de trabalho, tais como uma conta individual e uma ficha de salários, exigidos pelo direito do primeiro Estado.

25      Nas suas observações, o Governo belga realçou que o órgão jurisdicional de reenvio não pediu a interpretação da Directiva 96/71. A este propósito, importa salientar que, embora o regime simplificado sirva, como sustenta o Governo belga, para fiscalizar o cumprimento, pelos empregadores que destacam trabalhadores estrangeiros para o território belga, das condições de trabalho e emprego previstas no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/71, tais medidas de fiscalização não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva nem são harmonizadas ao nível da União Europeia.

26      Com efeito, a Directiva 96/71 visa coordenar as disposições nacionais relativas às condições de trabalho e emprego dos trabalhadores destacados, independentemente das regras administrativas acessórias destinadas a permitir a verificação do cumprimento das referidas condições.

27      Daqui decorre que estas medidas podem ser livremente definidas pelos Estados‑Membros, cumprindo o Tratado e os princípios gerais do direito da União (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Julho de 2007, Comissão/Alemanha, C‑490/04, Colect., p. I‑6095, n.° 19, e de 18 de Dezembro de 2007, Laval un Partneri, C‑341/05, Colect., p. I‑11767, n.° 60).

28      No caso concreto, é pacífico que o litígio no processo principal diz respeito a uma empresa estabelecida num Estado‑Membro que destacou os seus próprios trabalhadores durante um período determinado para um estaleiro situado noutro Estado‑Membro tendo em vista a execução de uma prestação de serviços. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que uma tal situação de facto se enquadra nos artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE (v. acórdão de 25 de Outubro de 2001, Finalarte e o., C‑49/98, C‑50/98, C‑52/98 a C‑54/98 e C‑68/98 a C‑71/98, Colect., p. I‑7831, n.° 20).

 Quanto à existência de uma restrição à livre prestação de serviços

29      É jurisprudência assente que o artigo 56.° TFUE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e de outros Estados‑Membros, quando seja susceptível de impedir, perturbar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde preste legalmente serviços análogos (v., designadamente, acórdãos de 23 de Novembro de 1999, Arblade e o., C‑369/96 e C‑376/96, Colect., p. I‑8453, n.° 33, e de 21 de Setembro de 2006, Comissão/Áustria, C‑168/04, Colect., p. I‑9041, n.° 36).

30      Importa realçar, neste contexto, que, segundo o Governo belga, o regime simplificado em causa no processo principal foi instituído pela Lei de 5 de Março de 2002 na sequência do acórdão Arblade e o., já referido. No n.° 3 da parte decisória desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE se opõem a que um Estado‑Membro imponha a uma empresa estabelecida num outro Estado‑Membro e executando temporariamente trabalhos no primeiro Estado a elaboração de documentos sociais ou de trabalho, tais como, designadamente, uma conta individual para cada trabalhador destacado, na forma exigida pela regulamentação do primeiro Estado, quando a protecção social dos trabalhadores susceptível de justificar estas exigências está já salvaguardada pela apresentação dos documentos sociais e de trabalho elaborados pela referida empresa por aplicação da regulamentação do Estado‑Membro de estabelecimento.

31      Resulta da referida lei e do Decreto Real de 29 de Março de 2002 que, durante um período de seis meses a contar do início do emprego do primeiro trabalhador destacado, o regime simplificado dispensa os empregadores que destacam trabalhadores para o território belga de elaborar uma conta individual e a ficha de salários exigida pela legislação belga, desde que, primeiro, enviem previamente uma declaração de destacamento às autoridades belgas e, segundo, conservem à disposição destas últimas uma cópia dos documentos equivalentes.

32      Quanto à limitação temporal da aplicação desta dispensa, o seu carácter eventualmente restritivo não entra em linha de conta no presente processo, uma vez que é pacífico que o destacamento em causa no processo principal era de duração inferior a seis meses.

33      No que respeita, em primeiro lugar, à declaração prévia de destacamento, resulta do artigo 3.° do Decreto Real de 29 de Março de 2002 e das observações do Governo belga que, por um lado, as autoridades belgas devem atestar a recepção e a conformidade da declaração, nos cinco dias úteis a partir da sua recepção, pela notificação do seu número de registo ao empregador dos trabalhadores a destacar. Por outro, o destacamento só pode começar após a data desta notificação, sem a qual o empregador não pode beneficiar do regime simplificado.

34      Impõe‑se concluir que o procedimento descrito no número anterior não pode ser qualificado de simples procedimento declaratório. Como sublinhou o advogado‑geral no n.° 70 das suas conclusões, a simples transmissão de informações às autoridades do Estado‑Membro de destino e o comprovativo da recepção podem potencialmente converter‑se em mecanismos de verificação e de autorização prévios ao início da prestação. Com efeito, na medida em que a referida notificação deve preceder o destacamento, pelo empregador, dos seus trabalhadores e apenas ocorre após o controlo pelas autoridades nacionais da conformidade da declaração prévia de destacamento, esse processo deve ser considerado como tendo o carácter de um processo de autorização administrativa (v., por analogia, acórdão Comissão/Áustria, já referido, n.° 41).

35      Ora, um procedimento que sujeite a realização de determinadas prestações de serviços mediante trabalhadores destacados no território nacional, por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro, à concessão de uma tal autorização administrativa constitui uma restrição à livre prestação de serviços, na acepção do artigo 56.° TFUE (v., por analogia, acórdãos de 9 de Agosto de 1994, Vander Elst, C‑43/93, Colect., p. I‑3803, n.° 15, e de 19 de Janeiro de 2006, Comissão/Alemanha, C‑244/04, Colect., p. I‑885, n.° 34).

36      Com efeito, tal procedimento pode entravar, designadamente atendendo ao prazo previsto para a entrega dessa notificação, o destacamento considerado e, por conseguinte, o exercício, pelo empregador dos trabalhadores a destacar, de actividades de prestação de serviços, em especial, quando a prestação a realizar exige uma certa rapidez de acção (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, de 19 de Janeiro de 2006, Comissão/Alemanha, n.° 35, e Comissão/Áustria, n.° 39).

37      A este propósito, os arguidos no processo principal salientam nas suas observações escritas, sem serem contestados neste ponto, o carácter urgente das prestações a realizar para a sociedade Antwerp Shiprepair NV, que exigem que o trabalho seja iniciado o mais rapidamente possível após a celebração do respectivo contrato. Ora, o Governo belga afirmou, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, que o regime simplificado não admite nenhuma excepção ao procedimento descrito no n.° 33 do presente acórdão para os destacamentos urgentes.

38      Como este governo indicou também na audiência, pouco importa que a notificação do registo seja, na prática, enviada ao empregador dos trabalhadores a destacar dois ou três dias após a recepção da declaração prévia de destacamento, uma vez que o empregador não pode excluir, antecipadamente, a necessidade de aguardar pelo menos os cinco dias úteis previstos no regime simplificado para o envio da notificação de registo antes de proceder ao destacamento. A possibilidade de ter de aguardar é, tanto para este empregador como para o destinatário de uma prestação de serviços que consiste no destacamento de trabalhadores, susceptível de perturbar ou pelo menos tornar menos atraente tal prestação, em especial quando a mesma tem carácter urgente.

39      Além disso, o procedimento descrito no n.° 33 do presente acórdão constitui um elemento determinante do regime simplificado, uma vez que, como resulta do artigo 3.° do Decreto Real de 29 de Março de 2002, um empregador que procede a um destacamento para o território belga sem ter recebido a notificação do número de registo da sua declaração prévia de destacamento não se pode limitar, em relação a esse destacamento, a conservar os documentos equivalentes, como o regime simplificado prevê, mas deve apresentar os documentos sociais belgas tais como a conta individual e a ficha de salários.

40      Daqui se conclui que a exigência do envio de uma declaração prévia de destacamento, bem como a notificação do seu número de registo, tal como prevista pelo regime simplificado, constitui uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 56.° TFUE.

41      Esta conclusão não pode ser infirmada pela afirmação do Governo belga de que o regime simplificado é facultativo, no sentido de que o empregador que pretenda destacar trabalhadores para o território belga não é obrigado a submeter‑se a esse regime e deve, nesse caso, elaborar e conservar os documentos sociais belgas acima referidos. Como é recordado no n.° 30 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já decidiu, no acórdão Arblade e o., já referido, que esta obrigação não é em si mesma conforme com a livre prestação de serviços. Além do mais, decorre dos autos que, no caso da legislação belga em causa no processo principal, o não cumprimento dessa obrigação é passível de sanções penais.

42      Em segundo lugar, quanto às obrigações impostas, pelos artigos 5.° e 6.° do Decreto Real de 29 de Março de 2002, aos empregadores de trabalhadores destacados para o território belga, antes de mais, de ter uma cópia dos documentos equivalentes à disposição das autoridades belgas, no local de trabalho na Bélgica ou no domicílio belga do mandatário ou do encarregado do empregador, posteriormente, de enviar, no fim do destacamento, essa cópia assim como o inventário dos documentos equivalentes às autoridades belgas e, por último, no termo de um período de seis meses, de ter uma cópia dos documentos equivalentes à disposição das referidas autoridades num dos locais designados durante um período de cinco anos, não se pode excluir, de imediato, que estas obrigações implicam despesas e encargos administrativos económicos suplementares para as empresas estabelecidas noutro Estado‑Membro, de modo que, na óptica da concorrência, estas empresas podem não se encontrar em pé de igualdade com as empresas que empregam pessoas que trabalham habitualmente no território belga.

43      Embora o Governo belga tenha salientado que a obrigação de conservar uma cópia dos documentos equivalentes à disposição das suas autoridades por um período de cinco anos após o destacamento não se aplica a destacamentos inferiores a seis meses, tais como o que está em causa no processo principal, não deixa de ser verdade que não adiantou nenhum argumento relativamente às duas outras obrigações. Admitiu mesmo que não pode ser excluído que as disposições em causa possam constituir uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 56.° TFUE.

44      Nestas circunstâncias, importa considerar que estas duas obrigações constituem uma restrição à livre prestação de serviços.

 Quanto à justificação das restrições à livre prestações de serviços

45      Segundo jurisprudência assente, uma legislação nacional que faz parte de um domínio que não tenha sido objecto de harmonização a nível da União e que se aplique indistintamente a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado‑Membro em causa pode, apesar do seu efeito restritivo para a livre prestação de serviços, ser justificada quando corresponda a uma razão imperiosa de interesse geral e quando este interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado‑Membro onde está estabelecido, quando é adequada para garantir a realização do objectivo que a mesma prossegue e quando não ultrapasse o que é necessário para o atingir (v. acórdãos, já referidos, Arblade e o., n.os 34 e 35, e Comissão/Áustria, n.° 37).

46      Como já referido no n.° 25 do presente acórdão, o regime simplificado serve, segundo o Governo belga, para fiscalizar o cumprimento, pelos empregadores que destacam trabalhadores estrangeiros para o território belga, designadamente das condições de trabalho e de emprego previstas no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 96/71. Assim, esse regime prossegue o objectivo de interesse geral que consiste na protecção social dos trabalhadores.

47      A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que, entre as razões imperiosas de interesse geral, susceptíveis de justificar uma restrição à liberdade de prestação de serviços, figura a protecção dos trabalhadores (v., designadamente, acórdãos Arblade e o., já referido, n.° 36; Finalarte e o., já referido, n.° 33; e de 21 de Outubro de 2004, Comissão/Luxemburgo, C‑445/03, Colect., p. I‑10191, n.° 29).

48      De igual modo, o Tribunal de Justiça reconheceu aos Estados‑Membros a faculdade de verificar o respeito das disposições nacionais e do direito da União em matéria de prestação de serviços e admitiu a justeza de medidas de controlo necessárias para verificar o respeito de exigências que, por sua vez, se justificam por razões de interesse geral (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Arblade e o., n.° 38, e de 19 de Janeiro de 2006, Comissão/Alemanha, n.° 36).

49      Há assim que avaliar se as medidas, tais como as incluídas no regime simplificado, são adequadas para garantir a realização do objectivo que consiste na protecção dos trabalhadores e não ultrapassam o necessário para atingir esse objectivo.

50      Em primeiro lugar, quanto à declaração prévia de destacamento, o Governo belga alega que esta permite às autoridades exercer uma fiscalização efectiva das condições de remuneração e de trabalho no quadro de um destacamento de trabalhadores para a Bélgica. Na audiência, esse governo especificou que, não existindo essa declaração, as autoridades belgas não poderiam verificar a data do início do destacamento para a Bélgica, uma vez que os documentos equivalentes não fornecem essas informações.

51      A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu já que uma obrigação imposta a um empregador estabelecido noutro Estado‑Membro de comunicar, antes de um destacamento, às autoridades locais, a presença de um ou mais trabalhadores assalariados a destacar, a duração prevista dessa presença e a prestação ou as prestações de serviços que justificam o destacamento constitui uma medida também eficaz e menos restritiva do que uma medida de autorização de trabalho, um controlo prévio ou ainda uma confirmação de destacamento. Com efeito, permite a essas autoridades fiscalizar o cumprimento da regulamentação social e salarial do Estado‑Membro de acolhimento durante o destacamento, ao ter em conta as obrigações a que a empresa já está sujeita nos termos das regras de direito social aplicáveis no Estado‑Membro de origem (v. acórdãos, já referidos, Comissão/Luxemburgo, n.° 31; de 19 de Janeiro de 2006, Comissão/Alemanha, n.° 45; e Comissão/Áustria, n.° 52).

52      Daqui resulta que, embora o envio da declaração prévia de destacamento seja um meio adequado para comunicar às autoridades belgas as informações mencionadas no n.° 50 do presente acórdão, um procedimento de registo e de notificação, por força do qual a referida declaração reveste, como foi realçado no n.° 34 do presente acórdão, o carácter de um procedimento de autorização administrativa, ultrapassa o necessário para assegurar a protecção dos trabalhadores destacados.

53      Com efeito, decorre da jurisprudência recordada no n.° 51 do presente acórdão que uma declaração prévia, que permite fiscalizar o cumprimento da regulamentação social e salarial do Estado‑Membro de acolhimento durante o período do destacamento, constitui um meio mais proporcionado para alcançar esse objectivo do que uma autorização ou um controlo prévio. A este propósito, o próprio Governo belga não indica que o regime simplificado tenha outro objectivo senão a fiscalização efectiva das condições de remuneração e de trabalho dos trabalhadores destacados durante o período de destacamento.

54      Todavia, dado que a exigência de uma declaração prévia constitui uma medida adequada para permitir os controlos necessários e evitar fraudes, a Administração deve dar ao empregador que destaca trabalhadores para o território belga a possibilidade de provar que efectuou uma declaração da qual constam todas as informações exigidas.

55      Em segundo lugar, quanto aos documentos equivalentes à conta individual e às fichas de salários, o Governo belga explica, nas suas observações escritas, que a conta individual menciona as prestações fornecidas pelo trabalhador assim como as remunerações respectivas e que a ficha de salários indica as modalidades de cálculo desta remuneração tendo em conta o número de horas de trabalho e dos dias de férias, bem como as retenções feitas.

56      Além disso, como é indicado no n.° 42 do presente acórdão, resulta dos artigos 5.° e 6.° do Decreto Real de 29 de Março de 2002 que o empregador de trabalhadores destacados para o território belga deve ter uma cópia dos documentos equivalentes à disposição das autoridades belgas, no local de trabalho na Bélgica ou no domicílio belga do mandatário ou encarregado do empregador. No termo do destacamento, esta cópia e o inventário dos documentos equivalentes devem ser enviados às autoridades belgas.

57      Afigura‑se que a conservação de uma cópia dos documentos equivalentes, tais como descritos no n.° 55 do presente acórdão, permite às autoridades verificar o cumprimento, relativamente aos trabalhadores destacados, das condições de trabalho previstas no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 96/71 e, portanto, de salvaguardar a protecção destes últimos.

58      Por outro lado, resulta de jurisprudência assente que, na medida em que as informações fornecidas pelos documentos relativos aos trabalhadores destacados e exigidos pela regulamentação do Estado de estabelecimento são suficientes, no seu conjunto, para permitir os controlos necessários no Estado‑Membro de acolhimento, a apresentação, num prazo razoável, desses documentos, ou da sua cópia, ou a conservação destes documentos ou das suas cópias à disposição no estaleiro ou num lugar acessível e claramente identificado do território do Estado‑Membro de acolhimento, constitui um meio menos restritivo para assegurar a protecção social dos referidos trabalhadores do que a elaboração dos documentos conformes à regulamentação deste Estado (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Arblade e o., n.os 64 a 66, e Finalarte e o., n.° 74).

59      Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça decidiu que a obrigação de enviar, no termo do período de destacamento, os documentos que o empregador está obrigado a elaborar nos termos da legislação do Estado‑Membro de estabelecimento, ou a cópia destes documentos, às autoridades nacionais do Estado‑Membro de acolhimento que podem controlá‑los e, sendo caso disso, conservá‑los constitui uma medida menos restritiva para assegurar o controlo do cumprimento das regulamentações ligadas à protecção dos trabalhadores do que uma obrigação para o empregador de manter esses documentos no território desse Estado após esse período (v., neste sentido, acórdão Arblade e o., já referido, n.° 78).

60      Tendo em conta o que precede, afigura‑se que essas medidas são proporcionadas ao objectivo que consiste na protecção dos trabalhadores.

61      Importa, assim, responder à questão submetida nos seguintes termos:

–        Os artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE opõem‑se à legislação de um Estado‑Membro que prevê, para um empregador estabelecido noutro Estado‑Membro que destaca trabalhadores para o território do primeiro Estado, o envio de uma declaração prévia de destacamento, na medida em que o início do destacamento previsto está subordinado à notificação, a esse empregador, de um número de registo da referida declaração e que as autoridades nacionais desse primeiro Estado dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar da recepção da declaração, para proceder a essa notificação.

–        Os artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE não se opõem à legislação de um Estado‑Membro que prevê, para um empregador estabelecido noutro Estado‑Membro que destaca trabalhadores para o território do primeiro Estado, a conservação à disposição das autoridades nacionais deste, durante o período de destacamento, de uma cópia dos documentos equivalentes aos documentos sociais ou de trabalho exigidos pelo direito do primeiro Estado assim como o seu envio às referidas autoridades no termo desse período.

 Quanto às despesas

62      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE opõem‑se à legislação de um Estado‑Membro que prevê, para um empregador estabelecido noutro Estado‑Membro que destaca trabalhadores para o território do primeiro Estado, o envio de uma declaração prévia de destacamento, na medida em que o início do destacamento previsto está subordinado à notificação, a esse empregador, de um número de registo da referida declaração e que as autoridades nacionais desse primeiro Estado dispõem do prazo de cinco dias úteis, a contar da recepção da declaração, para proceder a essa notificação.

Os artigos 56.° TFUE e 57.° TFUE não se opõem à legislação de um Estado‑Membro que prevê, para um empregador estabelecido noutro Estado‑Membro que destaca trabalhadores para o território do primeiro Estado, a conservação à disposição das autoridades nacionais deste, durante o período de destacamento, de uma cópia dos documentos equivalentes aos documentos sociais ou de trabalho exigidos pelo direito do primeiro Estado assim como o seu envio às referidas autoridades no termo desse período.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.