Language of document : ECLI:EU:F:2011:135

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

13 de Setembro de 2011

Processo F‑68/10

Thorsten Behnke

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Exercício de avaliação e de promoção 2009 — Fundamentação do parecer da comissão paritária de avaliação e de promoção — Erro manifesto de apreciação»

Objecto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que T. Behnke pede a anulação das decisões da Comissão que o classifica no grupo de performance II a título do exercício de avaliação referente ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008 e de lhe atribuir 5 pontos de promoção, a título de exercício de promoção de 2009.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, um quarto das despesas do recorrente. O recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recursos — Reclamação administrativa prévia — Concordância entre a reclamação e o recurso

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Classificação — Comité paritário de avaliação — Parecer

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários — Promoção — Exame comparativo dos méritos — Poder de apreciação da administração — Elementos susceptíveis de serem tomados em consideração

(Estatuto dos Funcionários, artigos 43.° e 45.°)

4.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Necessária coerência entre comentários descritivos e apreciações numérica

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

5.      Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Fixação formal de objectivos

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

1.      Sem prejuízo das excepções de ilegalidade e, evidentemente, dos fundamentos de ordem pública, só exista normalmente alteração da causa do litígio e, portanto, inadmissibilidade por desrespeito da regra de concordância entre a reclamação e a petição no caso em que o recorrente, que critica, na sua reclamação, apenas a validade formal do acto que o prejudica, incluindo os seus aspectos processuais, suscita na petição fundamentos quanto ao mérito, ou na hipótese inversa em que o recorrente, após ter apenas contestado na sua reclamação a legalidade material do acto que o prejudica, apresenta uma petição com fundamentos relativos à validade formal deste, incluindo os seus aspectos processuais.

Um funcionário que não suscitou o fundamento de legalidade externa na sua reclamação não pode suscitar, pela primeira vez no seu recurso, um fundamento baseado na irregularidade formal do seu relatório de avaliação.

(cf. n.os 32 e 33)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 1 de Julho de 2010, Mandt/Parlamento, n.° 120

2.      A obrigação para o comité paritário de avaliação de se pronunciar sobre o conteúdo dos relatórios de avaliação constitui uma formalidade substancial. Todavia, as Disposições Gerais de Execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão não prevêem o processo formalizado de voto no âmbito do referido comité. Além disso, nenhuma distinção, para além da puramente semântica, pode ser estabelecida entre o parecer dado por consenso e o parecer dado por unanimidade. No entanto, a adopção do parecer pelo referido comité por via de consenso não o pode exonerar da obrigação de fundamentação que lhe incumbe. Ora, o artigo 8.°, n.° 4, das referidas Disposições Gerais de Execução prevê que mesmo os pareceres adoptados por unanimidade devem conter uma fundamentação do pedido operacional.

Ora, quando um parecer é redigido sob forma estereotipada e não refere os elementos relativos à situação particular do funcionário, esse parecer não é fundamentado.

Todavia, as violações das regras de procedimento, nomeadamente as relativas à elaboração dos relatórios de avaliação, constituem irregularidades substanciais susceptíveis de afectar a validade desse relatório, apenas na condição desde que o interessado demonstre que o referido relatório poderia ter um conteúdo diferente caso essas violações não se tivessem verificado.

(cf. n.os 38 a 42)

Ver:

Tribunal de Justiça: 22 de Dezembro de 2008, Gordon/Comissão, C‑198/07 P, n.os 71 a 75

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Março de 1999, Hubert/Comissão, T‑212/97, n.° 53 e jurisprudência referida

3.      Na Comissão, existe uma correlação estreita entre o relatório de avaliação, que fixa o nível de competências, e a decisão posterior de atribuição de pontos de promoção, ainda que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação conserve uma margem ampla de apreciação, no âmbito do exercício de promoção, para fixar o número exacto de pontos de promoção. Neste sentido, esses processos de notação e de promoção na Comissão são indissociáveis. A este respeito, é admitido que, na avaliação dos méritos do funcionário, a referida autoridade possa ter em conta a recente promoção de um funcionário.

Além disso, para apreciar os méritos de um funcionário, a administração deve ter em conta as condições difíceis nas quais exerceu as suas funções e nomeadamente o facto de a sua unidade dispor de menos pessoal do que estava previsto quando os objectivos atribuídos a esse funcionário foram fixados.

(cf. n.os 52, 56 e 62)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 31 de Janeiro de 2007, Aldershoff/Comissão, T‑236/05, n.os 85 e segs.;

Tribunal da Função Pública: 21 de Fevereiro de 2008, Semeraro/Comissão, n.° 56; 23 de Fevereiro de 2010, Faria/IHMI, F‑7/09, n.° 53

4.      Os comentários descritivos que constam dos relatórios de avaliação têm por objectivo justificar as apreciações analíticas contidas no relatório. Esses comentários servem de base à elaboração da avaliação e permitem ao funcionário compreender as notas obtidas. Consequentemente, atendendo ao seu papel predominante na elaboração do relatório de avaliação, os comentários devem ser coerentes com as notas atribuídas, de forma que a classificação seja considerada uma transcrição numérica ou analítica dos comentários. Tendo em conta o amplo poder de apreciação reconhecido aos avaliadores nas considerações relativas ao trabalho das pessoas que devem classificar, uma eventual incoerência num relatório de avaliação, só poderá, contudo, justificar a anulação do referido relatório se esta for manifesta.

(cf. n.° 78)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Sequeira Wandschneider/Comissão, F‑28/06, n.os 109 e 110

5.      Por força das disposições do artigo 5.° das Disposições Gerais de Execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão, a avaliação do rendimento de um funcionário destina‑se a apreciar em que medida os objectivos que lhe foram fixados foram atingidos. Resulta dessas mesmas disposições que os objectivos devem ser definidos admitindo a hipótese de condições normais de trabalho. Quando a administração decide ter como base para a avaliação dos seus funcionários, os objectivos devidamente formalizados, o documento que especifica os objectivos atribuídos a um funcionário constitui um elemento essencial aquando da apreciação das suas prestações.

(cf. n.° 79)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 10 de Novembro de 2009, N/Parlamento, F‑93/08, n.° 64