Language of document : ECLI:EU:F:2008:112

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Segunda Secção)

11 de Setembro de 2008 (*)

«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Classificação em grau e escalão – Classificação irregular – Revogação de um acto viciado por uma ilegalidade – Confiança legítima – Prazo razoável – Direitos de defesa – Direito a uma boa administração»

No processo F‑51/07,

que tem por objecto um recurso nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Philippe Bui Van, funcionário das Comissão das Comunidades Europeias, residente em Hettange‑Grande (França), representado por S. Rodrigues e R. Albelice, advogados,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e G. Berscheid, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção),

composto por: S. Van Raepenbusch (relator), presidente, I. Boruta e H. Kanninen, juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de Junho de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada no Tribunal da Função Pública, por fax, no dia 30 de Maio de 2007 (o original foi entregue no dia 4 de Junho seguinte), P. Bui Van pede a anulação da decisão do director‑geral do Centro Comum de Investigação (a seguir «CCI») da Comissão das Comunidades Europeias, de 4 de Outubro de 2006, que reclassificou o recorrente no grau AST 3, escalão 2, quando tinha sido inicialmente classificado no grau AST 4, escalão 2 (a seguir «decisão impugnada»), e da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), de 5 de Março de 2007, que indeferiu a sua reclamação, bem como a atribuição do valor simbólico de um euro a título de indemnização pelo prejuízo moral alegadamente sofrido.

 Quadro jurídico

2        O artigo 85.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir, «Estatuto»), dispõe:

«Qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento.

O pedido de reposição deve ser apresentado o mais tardar cinco anos a contar da data em que a importância foi paga. Quando a [AIPN] possa provar que o interessado induziu deliberadamente a administração em erro a fim de obter o pagamento da importância em causa, o pedido de reposição permanece válido, mesmo que esse prazo tenha expirado.»

3        Por força do artigo 13.°, n.° 1, do anexo XIII do Estatuto, intitulado «Disposições transitórias aplicáveis aos funcionários das Comunidades», aditado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), que entrou em vigor a 1 de Maio de 2004, os funcionários que tenham sido inscritos numa lista de candidatos aprovados em concursos antes de 1 de Maio de 2006 e recrutados após essa data são classificados, tratando‑se de candidatos aprovados num concurso geral para os graus B 5 e B 4, no grau AST 3.

4        O anúncio de concurso geral EPSO/B/23/04, organizado para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de agentes técnicos (B 5/B 4) nos domínios da investigação e da técnica (JO C 81 A, de 31 de Março de 2004, p. 17, a seguir « anúncio de concurso»), contém uma nota de rodapé que dispõe o seguinte:

«Este concurso refere‑se ao nível B 5/B 4, em conformidade com as disposições do actual Estatuto. A Comissão transmitiu formalmente ao Conselho uma proposta de alteração do Estatuto. Essa proposta envolve, nomeadamente, um novo sistema de carreira. Aos candidatos aprovados neste concurso poderá [...] ser proposto um recrutamento com base nas novas disposições estatutárias, na sequência da sua adopção pelo Conselho. De acordo com as modalidades estabelecidas nos artigos 11.° e 12.° da secção 2 do anexo XIII do Estatuto alterado, os graus B 5 e B 4 serão substituídos, durante o período transitório de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2006, pelo grau B*3 e, após essa data, pelo grau AST 3.»

 Factos na origem do litígio

5        O recorrente foi aprovado no concurso EPSO/B/23/04.

6        Após a sua inscrição na lista de candidatos aprovados constituída em Dezembro de 2005 pelo júri do concurso EPSO/B/23/04, o recorrente foi recrutado, por decisão da AIPN de 28 de Junho de 2006, na qualidade de funcionário estagiário do grupo de funções AST, de grau 4, escalão 2, com efeitos a partir de 16 de Setembro de 2006, e afectado ao CCI, no Instituto dos Transuranianos, em Karlsruhe (Alemanha). No dia 18 de Julho de 2006, o recorrente acusou recepção dessa decisão, da qual afirma ter tomado conhecimento, por via electrónica, no dia 6 de Julho de 2006.

7        O recorrente iniciou funções não no dia 16 de Setembro de 2006, mas no dia 1 de Outubro seguinte.

8        A decisão impugnada, ao anular e substituir a de 28 de Junho de 2006, classificou o recorrente no grupo de funções AST, no grau 3, escalão 2, a partir de 1 de Outubro de 2006. Esse acto foi‑lhe transmitido pessoalmente no dia 19 de Outubro de 2006.

9        Por correio electrónico de 7 de Novembro de 2006, registado no mesmo dia na unidade «Recursos» da DG «Pessoal e Administração», o recorrente apresentou uma reclamação, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão impugnada. Nessa reclamação o recorrente alega, essencialmente, que a sua reclassificação, ocorrida três dias após o seu início de funções, o colocou «perante um facto consumado» e que tinha apresentado demissão do emprego anterior tendo em vista uma nomeação no grau AST 4, escalão 2.

10      No dia 15 de Dezembro de 2006, três outros funcionários, B., H. e L., recrutados para o Instituto dos Transuranianos e que foram igualmente objecto de reclassificação do grau AST 4 para o grau AST 3, apresentaram também reclamação contra as decisões de reclassificação que lhes diziam respeito.

11      Por decisão de 5 de Março de 2007, a AIPN indeferiu a reclamação do recorrente. Em contrapartida, deferiu as reclamações dos três outros funcionários supra‑referidos.

 Pedidos das partes

12      O recorrente conclui pedindo ao Tribunal da Função Pública que se digne:

–        considerar o presente recurso admissível;

–        anular a decisão de 5 de Março de 2007, que indeferiu a sua reclamação;

–        anular a decisão impugnada;

–        indicar à AIPN os efeitos que comporta a anulação da decisão impugnada, designadamente quanto à sua classificação, à retroactividade da nomeação à data de entrada em funções, à diferença de remuneração, aos juros de mora e à promoção;

–        atribuir‑lhe o valor simbólico de um euro a título de indemnização pelo prejuízo moral sofrido;

–        condenar a recorrida nas despesas.

13      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal da Função Pública que se digne:

–        negar provimento ao pedido;

–        decidir nos termos legais quanto às despesas.

 Quanto ao direito

A –  Quanto aos pedidos de anulação da decisão de 5 de Março de 2007, por um lado, e de indicação pelo Tribunal da Função Pública dos efeitos da anulação da decisão impugnada, por outro

14      Apesar de os pedidos do recorrente terem em vista, nomeadamente, a anulação da decisão da AIPN, de 5 de Março de 2007, que indeferiu a reclamação que aquele apresentou em 7 de Novembro de 2006, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o presente recurso tem por efeito, em conformidade com jurisprudência constante, submeter à apreciação do Tribunal da Função Pública o acto lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação (v., nesse sentido, nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.° 8, e do Tribunal da Função Pública, de 14 de Novembro de 2006, Chatziioannidou/Comissão, F‑100/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 24). Daí decorre que o presente recurso visa a anulação da decisão impugnada, tomada no dia 4 de Outubro de 2006, que reclassificou o recorrente no grau AST 3, escalão 2, quando tinha inicialmente sido classificado no grau AST 4, escalão 2.

15      Por conseguinte, deve entender‑se que o pedido que tem formalmente por objecto a decisão de indeferimento da reclamação tem igualmente por objecto a decisão impugnada, confundindo‑se com o pedido principal de anulação desta última.

16      Em segundo lugar, o recorrente pede ao Tribunal da Função Pública que indique os efeitos que comporta a eventual anulação da decisão impugnada.

17      A esse respeito, basta recordar que o juiz comunitário não pode dirigir intimações a uma instituição comunitária (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T‑156/89, Colect., p. II‑407, n.° 150 e do Tribunal da Função Pública de 13 de Dezembro de 2006, De Brito Sequeira Carvalho/Comissão, F‑17/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 134), independentemente da obrigação geral, prevista no artigo 233.° CE, que recai sobre a instituição de que emane o acto anulado, de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que proferiu a anulação.

18      Por conseguinte, o pedido destinado a obter uma intimação apresentado na petição inicial é inadmissível, não podendo, por isso, ser acolhido.

1.     Quanto à admissibilidade do recurso de anulação

a)     Argumentos das partes

19      A Comissão observa que o argumento principal apresentado na reclamação do recorrente é o de que este tinha aceite a oferta de nomeação para o grau AST 4. A expressão «confiança legítima» não consta da reclamação, mas a instituição admite que era intenção do recorrente invocá‑la.

20      Também não foi suscitada na reclamação uma alegada violação da igualdade de tratamento. A Comissão reconhece, todavia, que o recorrente só podia invocar este elemento após a resposta à sua reclamação e a comparação desta com aquelas que foram dadas às outras três pessoas que apresentaram reclamações semelhantes. Nessas condições, a Comissão considera que o recorrente pode ser razoavelmente dispensado do respeito estrito da regra da concordância entre a reclamação e o recurso.

21      Segundo o recorrente, resulta da jurisprudência que o artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, não tem por objecto delimitar, de modo rigoroso e definitivo, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não altere a causa ou o objecto da reclamação (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, Colect., p. 1555, n.° 12). Os pontos de impugnação podem assim ser desenvolvidos, perante o juiz comunitário, pela apresentação de fundamentos e argumentos não obrigatoriamente constantes da reclamação, mas com ela estreitamente relacionados (acórdão Rihoux e o./Comissão, já referido, n.° 13).

22      O recorrente lembra igualmente que, no acórdão que proferiu a 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento (133/88, Colect., p. 689, n.° 11), o Tribunal de Justiça sublinhou que, dado que o processo pré‑contencioso tem natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura.

23      Ora, no caso em apreço, o recorrente observa que apresentou a sua reclamação sem a colaboração de um advogado e que invocou, em seu apoio, um erro na reclassificação, na medida em que foi colocado perante um facto consumado e que não foi classificado no grau que tinha motivado a demissão das suas funções anteriores. Os fundamentos invocados no recurso devem ser considerados admissíveis já que estão estreitamente relacionados com esse fundamento de impugnação.

b)     Apreciação do Tribunal

24      Segundo jurisprudência constante, os pedidos dos recursos dos funcionários devem não só ter o mesmo objecto que os expostos na reclamação administrativa prévia, mas também conter pontos de impugnação que assentem na mesma causa que a reclamação (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de16 de Setembro de 1998, Rasmussen/Comissão, T‑193/96, ColectFP, pp. I‑A‑495 e II‑1495, n.° 47, e acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de Fevereiro de 2008, Putterie‑De‑Beukelaer/Comissão, F‑31/07, ainda não publicado na Colectânea e que foi objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância, T‑160/08 P, n.° 43). Todavia, esses pontos de impugnação podem, na fase contenciosa, ser desenvolvidos pela apresentação de fundamentos e argumentos não obrigatoriamente constantes da reclamação, mas com ela estreitamente relacionados (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2002, Campogrande/Comissão, C‑62/01 P, Colect., p. I‑3793, n.° 34; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1993, Booss e Fischer/Comissão, T‑58/91, Colect., p. II‑147, n.° 83 e de 8 de Junho de 1995, Allo/Comissão, T‑496/93, ColectFP, pp. I‑A‑127 e II‑405, n.° 26; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 2003, Vranckx/Comissão, T‑293/02, ColectFP, pp. I‑A‑187 e II‑947, n.° 41; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 2006, Vounakis/Comissão, T‑165/04, ColectFP, p. II‑A‑2‑735, n.° 27).

25      No presente processo, é facto assente que a reclamação e o recurso têm como objecto a decisão de reclassificação do recorrente, com efeitos retroactivos, no grau AST 3, escalão 2, quando tinha, no momento do seu recrutamento, sido classificado no grau AST 4, escalão 2. Além disso, os pontos de impugnação assentam nas mesmas causas que a reclamação, a saber, o facto de o recorrente ter sido privado do grau em virtude do qual ele alega ter‑se demitido do seu emprego anterior e de ter sido colocado perante um facto consumado. O fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima está, assim, estreitamente ligado pontos de impugnação.

26      Além disso, como reconhece a Comissão, a resposta da AIPN à reclamação do recorrente, em comparação com a que foi dada às reclamações de B., H. e L., levou precisamente o interessado a suscitar, na petição, um fundamento relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.

27      Daí decorre que o fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão relativamente ao pedido de anulação ou, pelo menos, as dúvidas que suscita a esse respeito devem ser julgadas improcedentes.

2.     Quanto ao mérito do recurso de anulação

28      Em apoio do seu recurso, o recorrente apresenta dois fundamentos relativos, por um lado, à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação e, por outro, ao erro manifesto de apreciação, bem como à violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima.

29      Importa apreciar em primeiro lugar o segundo fundamento.

a)     Quanto ao segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação, bem como à violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima

 Argumentos das partes

30      No âmbito do segundo fundamento de recurso, o recorrente recorda, a título liminar, que, segundo jurisprudência constante, a revogação de um acto ilegal é permitida, caso ocorra num prazo razoável e a instituição que o praticou tenha suficientemente em conta a medida na qual o destinatário do acto tenha eventualmente podido confiar na sua legalidade. Se essas condições não forem respeitadas, a revogação é atentatória dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, pelo que deve ser anulada (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão, 15/85, Colect., p. 1005, n.os 12 e 17).

31      No caso em apreço, a AIPN cometeu, por um lado, um erro de apreciação ao utilizar como ponto de partida do cálculo do prazo razoável a data da notificação do acto de nomeação, isto é, 6 de Julho de 2006, e não a data de adopção do acto inicial de nomeação, isto é, 28 de Junho de 2006.

32      Embora o momento a ter em conta para apreciar a aquisição da confiança legítima seja efectivamente o momento da notificação ou da tomada de conhecimento do acto, tal não se aplica, segundo o recorrente, à apreciação do prazo de que a administração dispõe para revogar um acto ilegal. De facto, este último prazo é independente da notificação do acto ilegal ao interessado e esgota‑se entre a adopção desse acto e a sua revogação, independentemente da sua notificação, que constitui uma formalidade em relação ao destinatário do acto.

33      Consequentemente, o período a tomar em consideração para o cálculo do prazo razoável é, no caso vertente, aquele que decorreu entre a data da adopção do acto inicial de nomeação (ou seja, 28 de Junho de 2006) e a data da revogação desse acto (ou seja, 4 de Outubro seguinte), isto é, um período de três meses e sete dias.

34      Por outro lado, o recorrente acusa a AIPN de ter considerado razoável, na acepção da jurisprudência, o prazo, superior a três meses, em que ocorreu a revogação da decisão de 28 de Junho de 2006.

35      De facto, de acordo com a jurisprudência, o carácter razoável de um prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo, bem como do comportamento das partes em causa (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 187; e do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão, T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.° 66).

36      No caso vertente, a administração adoptou, muito antes da nomeação do recorrente a 28 de Junho de 2006, três actos de nomeação, de B., H. e L., a 7 de Abril, 2 de Maio e 12 de Maio de 2006, respectivamente, os quais continham o mesmo erro de classificação, pelo que um prazo superior a três meses entre o acto de nomeação do recorrente, a 28 de Junho de 2006, e a respectiva revogação, a 4 de Outubro seguinte, não é, manifestamente, razoável à luz das circunstâncias em causa, nomeadamente da importância que a classificação num grau inferior representava para o interessado.

37      O recorrente pede igualmente que a Comissão explique por que motivo revogou a decisão de reclassificar L., quando considerou que o prazo razoável, no caso em apreço, era de quatro meses. De facto, se seguirmos o raciocínio da Comissão, segundo o qual o prazo razoável de revogação de um acto ilegal se conta a partir da notificação do acto até à notificação da respectiva revogação, a AIPN estava dentro do prazo razoável de quatro meses para revogar o acto inicial de nomeação de L., uma vez que decorreram três meses e 23 dias entre a notificação do referido acto e a sua revogação. Daí decorre que a administração tratou de forma diferente o recorrente e o seu colega L.

38      Por último, o recorrente invoca a violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que poderia, quando tomou conhecimento da decisão de nomeação de 28 de Junho de 2006, confiar legitimamente na legalidade aparente desse acto e esperar a sua manutenção. Embora seja um facto que o anúncio de concurso referia, em nota de rodapé, uma «proposta [da Comissão] de alteração do Estatuto», envolvendo «um novo sistema de carreira», os termos empregues (a saber, «[a]os candidatos aprovados neste concurso poderá [...] ser proposto um recrutamento com base nas novas disposições estatutárias [...]») podiam ser interpretados, segundo o recorrente, no sentido de que existia uma simples possibilidade de recrutamento com base nas novas disposições estatutárias.

39      A Comissão observa, a título liminar, que o anúncio de concurso tinha chamado, em particular, a atenção dos candidatos ao concurso controvertido para o facto de, em caso de nomeação, estes serem classificados no grau B*3 ou, se fosse esse o caso, no grau AST 3. Apenas devido a um erro do Instituto dos Transuranianos, detectado em finais de Setembro de 2006 pela unidade de recursos humanos do CCI, foi inicialmente decidida uma nomeação no grau AST 4. Esse erro foi manifesto. Assim que o erro foi detectado, o director‑geral do CCI tomou rapidamente uma decisão de rectificação, a 4 de Outubro de 2006, a qual foi comunicada ao recorrente a 19 de Outubro seguinte, aquando de uma reunião durante a qual este terá sido informado das consequências financeiras, bem como das possibilidades de recurso.

40      A Comissão recorda que, segundo a jurisprudência, quando um acto é afectado por uma ilegalidade, a instituição que o praticou tem o direito de o revogar num prazo razoável, com efeito retroactivo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 1982, Alpha Steel/Comissão, 14/81, Recueil, p. 749, n.° 10; Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão, já referido, n.° 12; de 20 de Junho de 1991, Cargill/Comissão, C‑248/99, Colect., p. I‑2987, n.° 20 e do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2000, Gooch/Comissão, T‑197/99, ColectFP, pp. I‑A‑271 e II‑1247, n.° 53).

41      Ora, no caso em apreço, a ilegalidade, que o recorrente não parece contestar, decorre manifestamente da simples leitura do artigo 13.° do Anexo XIII do Estatuto.

42      Quanto à questão do prazo razoável, a Comissão alega que, de acordo com a jurisprudência, o momento determinante na apreciação do surgimento da confiança legítima por parte do destinatário de um acto administrativo é a data da notificação do acto, e não a da sua adopção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 1997, De Compte/Parlamento, C‑90/95 P, Colect., p. I‑1999, n.° 35; e do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1997, Pascall/Comissão, T‑20/96, ColectFP, pp. I‑A‑361 e II‑977, n.° 79). Assim, essa confiança não pode existir quando o próprio recorrente ignora a existência do acto que está supostamente na sua origem. No mesmo sentido, o momento em que a confiança se adquire deve ser o da notificação do segundo acto, que revoga o primeiro.

43      Por outro lado, a Comissão considera que o prazo para revogar o acto inicial de nomeação começou a correr, de todo o modo, a 18 de Julho de 2006, data em que foi assinado, pelo recorrente, o aviso de recepção do primeiro acto de nomeação, (ou 6 de Julho de 2006, data da transmissão do acto por via electrónica). O período durante o qual poderia ocorrer a revogação terá assim terminado a 19 de Outubro seguinte, com a notificação da decisão que revogou o primeiro acto irregular.

44      Esta posição está em conformidade com a solução prevista no artigo 90.°, n.° 2, segundo travessão, do Estatuto, referente à determinação do início de contagem do prazo de reclamação no que diz respeito aos actos individuais, prazo esse que corre «a partir do dia da notificação [...] ao destinatário e, em todo o caso, o mais tardar a partir do dia em que o interessado dela teve conhecimento, se se tratar de uma medida de carácter individual».

45      Além disso, a Comissão considera razoável um prazo de três meses e um dia. Aquela alega que o carácter razoável de um prazo deve ser apreciado à luz das circunstâncias do caso em apreço e que o prazo de reclamação ou de recurso no âmbito do contencioso da função pública podia, a esse respeito, servir validamente de referência para apreciar o carácter razoável ou não do prazo em caso de revogação de um acto gerador de direitos.

46      Segundo a Comissão, certos acórdãos noutros domínios do contencioso comunitário optam antes por um prazo da ordem dos dois meses, pelo facto de se basearem no prazo de recurso de dois meses previsto no artigo 230.° CE. A Comissão deduz dessa jurisprudência que o prazo razoável para a revogação deveria ser ligeiramente superior ao prazo de recurso aplicável.

47      Existe no domínio da função pública outro prazo ainda mais pertinente, a saber, aquele previsto para a resposta da AIPN a uma reclamação, que é fixado em quatro meses pelo artigo 90.°, n.° 2, in fine, do Estatuto. Esse prazo, mais alargado para a AIPN do que para o funcionário, tem em conta o facto de, contrariamente a cada funcionário considerado individualmente, a instituição se confrontar com uma pluralidade de casos a tratar em simultâneo, o que exige inúmeras consultas internas (v., nesse sentido, processo Alpha Steel/Comissão, já referido, n.° 12).

48      A Comissão conclui, a título principal, que o prazo a considerar deve correr a partir de 18 de Julho de 2006 (ou mesmo de 6 de Julho de 2006), até ao dia 19 de Outubro seguinte, prazo esse que é razoável à luz da jurisprudência. Acrescenta que o prazo tido em conta no processo de L. não foi, de forma alguma, de três meses e 23 dias (a contar do aviso de recepção do acto inicial), mas de quatro meses e cinco dias (a contar da data da sua notificação), sendo, por isso, superior ao prazo de quatro meses que serve de referência. Ora, segundo o próprio recorrente, no seu caso o prazo foi de três meses e treze dias. O argumento não tem assim fundamento.

49      A título subsidiário, a Comissão considera que, mesmo que um prazo ligeiramente superior a três meses devesse ser considerado excessivo, teria que se ter em conta o facto de a decisão de nomeação ser normalmente adoptada numa determinada data, mas produzir efeitos noutra, como decorre do artigo 3.° do Estatuto.

50      A Comissão deduz desse facto que, a título de excepção à regra geral indicada, segundo a qual a data da notificação do acto é tomada em consideração, a confiança legítima só surge no momento em que a decisão produz efeitos, apenas podendo existir quando o interessado se encontra efectivamente na situação criada pela decisão de nomeação. Essa situação só terá começado a existir, no caso vertente, no dia 1 de Outubro de 2006, data efectiva da entrada em funções do recorrente. Nos termos desta análise, o prazo decorrido entre o surgimento da confiança legítima e o dia da notificação da revogação foi apenas de duas semanas e cinco dias (de 1 a 19 de Outubro de 2006). Esse prazo é muito inferior ao considerado como razoável.

 Apreciação do Tribunal

51      A título liminar, importa recordar que a revogação retroactiva de um acto administrativo favorável está geralmente sujeita a condições muito estritas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão, 54/77, Recueil, p. 585, Colect., p. 235, n.° 38 e De Compte/Parlamento, já referido, n.° 35). Assim, segundo jurisprudência constante, embora deva ser reconhecido a qualquer instituição comunitária, que verifica que o acto que acaba de adoptar está viciado por ilegalidade, o direito de o revogar num prazo razoável com efeito retroactivo, este direito pode ver‑se limitado pela necessidade de respeitar a confiança legítima do beneficiário do acto que possivelmente confiou na sua legalidade (acórdãos Alpha Steel/Comissão, já referido, n.os 10 a 12; Consorzio Cooperative d’Abruzzo/Comissão, já referido, n.os 12 a 17; Cargill/Comissão, já referido, n.° 20; do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1991, Cargill, C‑365/89, Colect., p. I‑3045, n.° 18, e De Compte/Parlamento, já referido, n.° 35; do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2006, Kontouli/Conselho, T‑416/04, ColectFP, p. II‑A‑2‑897, n.° 161).

52      Esta jurisprudência necessita das precisões que se seguem.

–       Quanto à confiança legítima

53      Em primeiro lugar, tratando‑se do respeito pela confiança legítima, decorre da jurisprudência que o momento determinante na apreciação do surgimento dessa confiança por parte do destinatário de um acto administrativo é a notificação do acto, e não a sua data de adopção ou de revogação (acórdão De Compte/Parlamento, já referido, n.° 36 e acórdão Kontouli/Conselho, já referido, n.° 162).

54      Por outro lado, o beneficiário não pode invocar a confiança legítima quando tenha ele próprio provocado a decisão através de indicações falsas ou incompletas (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1961, SNUPAT/Alta Autoridade, 42/59 e 49/59, Recueil, p. 99, 160, Colect. 1954‑1961, p. 597; de 12 de Julho de 1962, Koninklijke Nederlandsche Hoogovens en Staalfabrieken /Alta Autoridade, 14/61, Recueil, p. 485, 516, Colect. 1962‑1964, p. 123, De Compte/Parlamento, já referido, n.° 37; e Kontouli/Conselho, já referido, n.° 163).

55      No que diz respeito em especial à revogação retroactiva de um acto que conferiu direitos subjectivos ou vantagens similares a um funcionário, deve acrescentar‑se que a condição de existência da confiança legítima no beneficiário do referido acto não deve considerar‑se preenchida quando a irregularidade que motivou a revogação não podia escapar a um funcionário normalmente diligente, e isto à luz da capacidade deste para proceder às verificações necessárias, sem que possa ser assim dispensado de um esforço de reflexão e de controlo.

56      É conveniente procurar, a este respeito, inspiração na jurisprudência relativa às condições que justificam a repetição do indevido pela administração, referidas no primeiro parágrafo do artigo 85.° do Estatuto, nomeadamente a condição da evidência da irregularidade do pagamento, evidência essa de que o beneficiário não poderia deixar de ter conhecimento (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Fevereiro de 1994, Stahlschmidt/Parlamento, T‑38/93, ColectFP pp. I‑A‑65 e II‑227, n.° 19; de 5 de Novembro de 2002, Ronsse/Comissão, T‑205/01, ColectFP, pp. I‑A‑211 e II‑1065, n.° 47; de 15 de Julho de 2004, Gouvras/Comissão, T‑180/02 e T‑113/03, ColectFP pp. I‑A‑225 e II‑987, n.° 110, e de 16 de Maio de 2007, F/Comissão, T‑324/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 142). De facto, essa condições traduzem precisamente a necessidade de respeitar a confiança legítima do beneficiário do acto, na medida em que este possa ter confiado na sua legalidade.

57      No caso vertente, o anúncio de concurso continha a nota de rodapé que foi transcrita no n.° 4 do presente acórdão.

58      A simples leitura dessa nota de rodapé deveria levar qualquer funcionário normalmente diligente, aprovado no concurso EPSO/B/23/04, a questionar‑se quanto à regularidade da sua classificação no momento do seu recrutamento, na hipótese de esse recrutamento não corresponder aos graus B*3 ou AST 3. Tanto é assim que o Conselho da União Europeia aprovou o Estatuto alterado a 22 de Março de 2004, publicado no dia 27 de Abril seguinte no Jornal Oficial da União Europeia, ao passo que o anúncio de concurso, publicado a 31 de Março de 2004, previa a entrega das candidaturas até ao dia 30 de Abril de 2004. Tal significa que, nessa data, não podia subsistir qualquer incerteza quanto à aplicabilidade do Estatuto alterado, e, em particular, do seu Anexo XIII, no momento do recrutamento dos que foram aprovados no referido concurso.

59      Nessas condições, mesmo admitindo que o recorrente não tenha podido determinar com precisão a extensão do erro cometido pela administração, deveria ter normalmente dúvidas sobre o mérito da decisão em causa, de tal forma que deveria, pelo menos, manifestar‑se junto da administração para que esta efectuasse as verificações necessárias (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2001, Kraus/Comissão, T‑14/99, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑39, n.° 41, e F/Comissão, já referido, n.° 157).

60      Além disso, no que diz respeito ao argumento do recorrente segundo o qual a irregularidade escapou por quatro vezes à própria administração, uma vez que dizia respeito igualmente a B., H. e L., deve sublinhar‑se que, no caso vertente, não se trata de determinar se o erro podia ou não escapar à administração, mas de verificar se o interessado podia ou não confiar na legalidade da sua classificação inicial. Por outro lado, não se pode comparar a situação da administração, encarregada de vários milhares de decisões administrativas de todo o género, com a do funcionário, que tem um interesse pessoal em verificar a sua classificação em grau e em escalão no momento do seu recrutamento (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1979, Broe/Comissão, 252/78, Recueil, p. 2393, n.° 11).

61      Daqui resulta que, em 6 de Julho de 2006, quando tomou conhecimento da decisão de 28 de Junho de 2006, o recorrente não podia confiar na aparência de legalidade desse acto. Não pode, assim, com base apenas nesse facto, alegar que tinha confiança legítima numa tal legalidade.

–       Quanto ao equilíbrio dos interesses

62      Em segundo lugar, mesmo perante a existência de uma confiança legítima por parte do destinatário de um acto ilegal, decorre da jurisprudência que um interesse público superior, nomeadamente de boa gestão e de protecção dos recursos financeiros da instituição, pode sobrepor‑se ao interesse do beneficiário em manter uma situação que podia considerar estável (v., nesse sentido, acórdãos SNUPAT/Alta Autoridade, já referido, p. 159; Koninklijke Nederlandsche Hoogovens en Staalfabrieken/Alta Autoridade, já referido, p. 518; De Compte/Parlamento, já referido, n.° 39, e do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997 Affish, C‑183/95, Colect., p. I‑4315, n.° 57, e jurisprudência aí citada e Kontouli/Conselho, já referido, n.° 167). Este equilíbrio de interesses deve igualmente ser tomado em consideração no âmbito da apreciação do carácter razoável do prazo de revogação, tal como decorre do n.° 67 do presente acórdão.

–       Quanto ao prazo razoável

63      Em terceiro lugar, segundo uma jurisprudência constante, a revogação de um acto administrativo ilegal deve ocorrer num prazo razoável (acórdãos De Compte/Parlamento, já referido, n.° 35; Pascall/Comissão, já referido, n.os 72 e 77; Gooch/Comissão, já referido, n.° 53, e Kontouli/Conselho, já referido, n.° 161).

64      Importa sublinhar, a título liminar, que, na sequência da reforma estatutária, o segundo parágrafo do artigo 85.°, do Estatuto, prevê que «[o] pedido de reposição deve ser apresentado o mais tardar cinco anos a contar da data em que a importância foi paga», excepto quando a administração possa provar a existência de uma fraude por parte do beneficiário.

65      O segundo parágrafo do artigo 85.°, do Estatuto, não pode, no entanto, ser interpretado no sentido de que a administração, perante determinadas condições, poderia revogar qualquer acto irregular que estivesse na base de um pagamento indevido e cuja adopção pudesse mesmo remontar a mais de cinco anos.

66      De facto, o artigo 85.° diz apenas respeito às condições em que uma quantia indevidamente paga a um funcionário pela administração pode ser recuperada, seja qual for a origem do pagamento irregular, não tendo por objecto regular a revogação propriamente dita dos actos ilegais, necessariamente anterior a qualquer repetição do indevido.

67      Tratando‑se da revogação de um acto administrativo, decorre da jurisprudência que o carácter razoável do prazo de revogação deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo e, designadamente, da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em causa (acórdãos Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 187; e Eagle e o./Comissão, já referido, n.° 66). Convém ter igualmente em consideração o carácter gerador ou não de direitos subjectivos do acto em causa, bem como o equilíbrio de interesses (v., nesse sentido, acórdãos SNUPAT/Alta Autoridade, já referido, p. 159, e Koninklijke Nederlandsche Hoogovens en Staalfabrieken/Alta Autoridade, já referido, p. 520), no caso em apreço, entre o interesse do beneficiário em conservar uma situação que ele poderia considerar estável e o interesse da administração de fazer prevalecer a legalidade dos actos individuais, bem como de proteger os recursos financeiros da instituição.

68      Atendendo ao que precede, deve considerar‑se, como regra geral, que é razoável um prazo de revogação correspondente ao prazo de recurso de três meses previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto.

69      Quanto ao modo de cálculo do prazo de revogação para efeitos de apreciação do seu carácter razoável ou não, na medida em que esse prazo se impõe à própria administração, há que tomar em consideração, como ponto de partida, a data de adopção do acto que aquela pretende revogar.

70      No caso em apreço, decorreram três meses e 21 dias entre 28 de Junho de 2006, data da adopção da decisão de classificação inicial, e 19 de Outubro de 2006, data em que o recorrente foi informado de que a administração considerava a referida decisão ilegal. Devem ser tomadas em consideração diversas circunstâncias:

–        em primeiro lugar, como decorre dos n.os 57 a 61 do presente acórdão, o recorrente não fez prova de um comportamento particularmente diligente, ao abster‑se de pedir à administração para proceder às verificações necessárias tendo em conta a nota de rodapé do anúncio de concurso;

–        em segundo lugar, a decisão de classificação na fase de recrutamento constitui uma decisão essencial para o desenrolar de toda a carreira do interessado, o que reforça a necessidade de respeitar o princípio da legalidade, tendo em conta o princípio da segurança jurídica, que não pode aplicar‑se de forma absoluta;

–        em terceiro lugar, o artigo 13.°, n.° 1, do Anexo XIII, do Estatuto, que está na base da decisão impugnada, é particularmente claro e inequívoco;

–        em quarto lugar, a decisão inicial de classificação só produziu efeitos, na realidade, no dia 1 de Outubro de 2006, só tendo dessa forma produzido efeitos durante um muito curto período de 19 dias.

71      Nessas circunstâncias, o prazo em que a Comissão actuou para revogar a sua decisão de 28 de Junho de 2006, a contar da sua adopção, deve ser considerado razoável, ainda que esse prazo seja ligeiramente superior ao prazo de recurso previsto no artigo 91.°, n.° 3, do Estatuto.

–       Quanto aos direitos de defesa

72      Por último, nos termos da jurisprudência assente, o respeito dos direitos de defesa em qualquer processo dirigido contra uma pessoa e susceptível de levar à adopção de um acto que lese os seus interesses constitui um princípio fundamental do direito comunitário e deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação especial (v., nomeadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 27; de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, Colect., p. I‑8237, n.° 99, e de 9 de Novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, Colect., p. I10915, n.° 37 e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 2005, Vlachaki/Comissão, T‑277/03, ColectFP, p. I‑A‑57 e II‑243, n.° 64).

73      Este princípio, que responde às exigências de uma boa administração, impõe que seja dado à pessoa em causa a possibilidade de expor utilmente o seu ponto de vista relativamente aos elementos que lhe possam ser imputados no acto a praticar (v., nesse sentido, acórdão Bélgica/Comissão, já referido, n.° 27; acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, Colect., p. I‑8147, n.° 99, e Comissão/De Bry, já referido, n.° 38; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Abril de 2002, Campolargo/Comissão, T‑372/00, ColectFP pp. I‑A‑49 e II‑223, n.° 31, e Vlachaki/Comissão, já referido, n.° 64).

74      A este respeito, o artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice a 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1), prevê que o direito a uma boa administração «compreende, nomeadamente:

–        o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente;

[...]».

75      Ora, tal como resulta do seu preâmbulo, o objectivo da referida carta consiste em reafirmar «os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados‑Membros, do Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção Europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça [...] e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem» (v., nesse sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 2006, Parlamento/Conselho, C‑540/03, Colect., p. I‑5769, n.° 38).

76      Além disso, ao proclamar solenemente a Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão pretenderam necessariamente atribuir‑lhe um significado especial, que, no caso em apreço, importa ter em conta na interpretação das disposições do Estatuto e do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (acórdão do Tribunal da Função Pública de 26 de Outubro de 2006, Landgren/ETF, F‑1/05, ColectFP, p. II‑A‑1459, n.° 72, que foi objecto de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública para o Tribunal de Primeira Instância, processo T‑404/06 P).

77      Importa igualmente sublinhar que o respeito dos direitos de defesa e, mais especificamente, do direito de ser ouvido relativamente a elementos que possam ser imputados ao funcionário para fundamentar uma decisão que lhe seja desfavorável, constitui uma formalidade essencial cuja violação pode ser conhecida oficiosamente (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991, Interhotel/Comissão, C‑291/89, Colect., p. I‑2257, n.° 14, e de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 67; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2001, Kaufring e o./Comissão, T‑186/97, T‑187/97, T‑190/97 a T‑192/97, T‑210/97, T‑211/97, T‑216/97 a T‑218/97, T‑279/97, T‑280/97, T‑293/97 e T‑147/99, Colect., p. II‑1337, n.° 134; v., igualmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 487).

78      O Tribunal da Função Pública pode, assim, apreciar oficiosamente se, no caso em apreço, a Comissão respeitou os direitos de defesa do recorrente no âmbito do procedimento administrativo que culminou na adopção da decisão impugnada.

79      Ora, há que referir que, como a Comissão reconheceu na audiência, o recorrente não teve a possibilidade de apresentar as suas observações e fornecer explicações antes da adopção da decisão impugnada.

80      Consequentemente, há que considerar que a Comissão violou os direitos de defesa do recorrente.

81      Todavia, decorre igualmente da jurisprudência que nem a todas as violações dos direitos de defesa é aplicada a sanção da anulação do acto impugnado. É o que acontece quando a ilegalidade não tenha podido influenciar o conteúdo do acto impugnado (v., nesse sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C‑301/87, Colect., p. I‑307, n.° 31; de 21 de Março de 1990, Bélgica/Comissão, C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 48; Alemanha/Comissão, já referido, n.° 101, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.os 318 e 324).

82      Ora, no caso vertente, é pacífico que as observações entregues pelo recorrente no Tribunal da Função Pública não contêm qualquer elemento de informação suplementar relativamente àqueles de que a Comissão já dispunha e que eram do conhecimento do recorrente. Nessas condições, a circunstância de este último não ter podido apresentar as suas observações antes da adopção da decisão impugnada não influenciou o seu conteúdo que, aliás, tal como decorre das considerações expostas, não poderia ter sido diferente.

83      Há, consequentemente, que concluir que a violação do direito do recorrente de ser ouvido antes da adopção da decisão impugnada não pode justificar, em si mesma, a anulação.

84      Também não deixa de ser verdade que, pela mesma razão, a administração praticou uma ilegalidade que constitui uma falta imputável ao serviço susceptível de justificar uma indemnização. Esta questão será apreciada nos n.os 92 a 94 do presente acórdão.

85      Tendo em conta tudo quanto precede, importa julgar improcedente o segundo fundamento.

b)     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação

86      O recorrente observa que a sua situação e as respectivas situações de B., H. e L., não revelam diferenças significativas:

–        todos foram aprovados nos concursos EPSO/B/23/04 (no caso do recorrente e de H. e L.) e EPSO/B/21/04 (no caso de B.), publicados para o grau B 5/B 4;

–        todos foram erradamente classificados no novo grau AST 4 (no caso do recorrente e de L.) ou no grau intercalar B*4, correspondente ao novo grau AST 4 (no caso de B. e H.), e afectados ao Instituto dos Transuranianos;

–        as respectivas nomeações foram anuladas e substituídas por decisão do director‑geral do CCI de 4 de Outubro de 2006, a qual atribui a cada um deles uma classificação no grupo de funções AST 3, escalão 2.

87      Nessas circunstâncias, B., H., L. e o recorrente encontravam‑se numa situação equivalente. Ora, este último foi alvo de discriminação relativamente aos outros três funcionários, na medida em que a decisão de o reclassificar no grau AST 3 foi confirmada, ao passo que as decisões de reclassificação de B., H. e L. no mesmo grau foram revogadas e substituídas por três decisões que os classificaram no grau AST 4. A diferença de tratamento é particularmente flagrante entre o recorrente e L., já que, atendendo aos argumentos apresentados pela Comissão sobre o segundo fundamento, a AIPN considerou, em resposta à reclamação de L., que um prazo de três meses e 23 dias entre a notificação do acto inicial de classificação e a da decisão de revogação impugnada, tinha ultrapassado o prazo razoável.

88      A este respeito, como a Comissão correctamente observou, mesmo admitindo que um dos funcionários referidos pelo recorrente estivesse numa situação essencialmente idêntica à sua e que a AIPN, ao não revogar o acto inicial de classificação do recorrente, não respeitou as condições de revogação retroactiva de um acto administrativo ilegal, como estas decorrem da jurisprudência, este facto não pode, enquanto tal, justificar um tratamento idêntico a favor do recorrente, já que ninguém pode invocar em seu proveito uma ilegalidade a favor de outrem (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1994, Cortes Jimenez e o./Comissão, T‑82/92, ColectFP pp. I‑A‑69 e II‑237, n.° 43; de 22 de Fevereiro de 2000, Rose/Comissão, T‑22/99, ColectFP pp. I‑A‑27 e II‑115, n.° 39, e de 13 de Setembro de 2005, Pantoulis/Comissão, T‑290/03, ColectFP, pp. I‑A‑241 e II‑1123, n.° 56; acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de Junho de 2006, Grünheid/Comissão, F‑101/05, ColectFP p. I‑A‑1‑55 e II‑A‑1‑199, n.° 140).

89      Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

B –  Quanto à acção de indemnização

90      O recorrente pede uma indemnização pelos prejuízos morais que alega ter sofrido em virtude da sua reclassificação no grau AST 3, após classificação inicial no grau AST 4, na sequência de um erro cometido pela administração. Além disso, alega que esta classificação num grau inferior foi mantida enquanto as decisões de reclassificação de três outros colegas, em situação semelhante, foram revogadas.

91      O recorrente avalia a reparação do seu prejuízo moral em um euro simbólico.

92      A esse respeito, decorre do n.° 84 do presente acórdão que a Comissão cometeu uma falta imputável ao serviço por não ter ouvido o recorrente antes de adoptar a decisão impugnada, não tendo, no entanto, merecido provimento o pedido de anulação por ele apresentado.

93      Não se pode contestar que o recorrente sofreu um prejuízo moral em resultado do sentimento de ter sido colocado perante um facto consumado, retomando os termos que utilizou na sua reclamação de 7 de Novembro de 2006. Esses termos traduzem precisamente as consequências da violação do direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser tomada uma medida individual que a afecte desfavoravelmente.

94      Atendendo às circunstâncias do presente caso, o Tribunal da Função Pública, avaliando o prejuízo sofrido ex aequo et bono, considera que a atribuição de um montante de 1 500 euros constitui uma indemnização adequada para o recorrente.

95      Importa, além disso, negar provimento ao pedido de indemnização avaliado em um euro simbólico, na medida em que diz respeito às supostas ilegalidades não reconhecidas pelo presente acórdão.

 Quanto às despesas

96      Por força do disposto no artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, as disposições do capítulo VIII do título II, do referido regulamento, relativas às despesas e aos encargos judiciais, apenas se aplicam aos processos intentados no Tribunal a contar da entrada em vigor desse Regulamento de Processo, isto é, 1 de Novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pertinentes na matéria continuam a aplicar‑se, mutatis mutandis aos processos pendentes no Tribunal antes dessa data.

97      Nos termos do disposto no artigo 87.°, n.os 2 e 3, primeira alínea, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas. Se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Além disso, nos termos do artigo 88.° do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas.

98      Tendo o recorrente obtido vencimento parcial, o Tribunal da Função Pública entende que deve condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas do recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

decide:

1)      A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a pagar a P. Bui Van o montante de 1 500 euros a título de indemnização.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)      P. Bui Van suportará dois terços das suas despesas.

4)      A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas despesas e um terço das despesas de P. Bui Van.

Van Raepenbusch

Boruta

Kanninen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Setembro de 2008.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Van Raepenbusch

O texto da presente decisão, bem como os das decisões das jurisdições comunitárias nela citadas ainda não publicadas na Colectânea, estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça, www.curia.europa.eu


* Língua do processo: francês.