Language of document : ECLI:EU:F:2008:172

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

11 de Dezembro de 2008

Processo F‑92/07

Pascal Evraets

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2006 – Capacidade para trabalhar numa terceira língua»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, por meio do qual P. Evraets pede, nomeadamente, a anulação da decisão de não o promover a título do exercício de promoção de 2006.

Decisão: A decisão de não promover o recorrente a título do exercício de promoção de 2006 é anulada. A Comissão é condenada a suportar as suas despesas e as despesas do recorrente. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio da Comissão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma –Não apresentação do acto impugnado

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.os 3 a 6)

2.      Funcionários – Promoção – Requisitos – Demonstração da capacidade para trabalhar numa terceira língua

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 2; Anexos III, artigo 7.°, e XIII, artigo 11.°)

1.      Quando o secretário, contrariando o disposto no artigo 44.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, não convidou o recorrente, que não anexou a decisão controvertida à sua petição, a regularizá‑la, o tribunal comunitário não pode privá‑lo dessa possibilidade de regularização declarando o recurso inadmissível por desrespeito das condições do artigo 44.°, n.° 4, do referido Regulamento de Processo.

(cf. n.° 21)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 5 de Novembro de 2008, Avanzata e o./Comissão (F‑48/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 49 e 50)

2.      O artigo 45.°, n.° 2, do Estatuto, na versão resultante do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários, bem como o Regime aplicável aos outros agentes, que prevê a obrigação, para o funcionário, de demonstrar, antes da sua primeira promoção, a sua capacidade para trabalhar numa terceira língua, só é aplicável a partir da entrada em vigor das disposições comuns de execução, adoptadas de comum acordo pelas instituições.

3.      Com efeito, tendo o legislador, nos termos do artigo 11.° do Anexo XIII do Estatuto, excluído, em qualquer caso, a sua aplicação às promoções que produziram efeitos antes de 1 de Maio de 2006, o artigo 45, n.° 2, não pode ser aplicado antes da entrada em vigor das referidas disposições comuns de execução nas condições requeridas pelo legislador, a saber, a garantia de uma aplicação uniforme nas diferentes instituições e a ligação dessa nova obrigação estatutária à possibilidade, para os funcionários, de acederem à formação numa terceira língua. Deste modo, uma instituição não pode aplicar esse artigo do Estatuto segundo modalidades determinadas unicamente por si.

(cf. n.os 35 a 38)