Language of document : ECLI:EU:F:2015:167

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Juiz Singular)

18 de dezembro de 2015

Processo F‑45/11

Carlo De Nicola

contra

Banco Europeu de Investimento (BEI)

«Função pública — Pessoal do BEI — Avaliação — Relatório de avaliação de 2009 — Ilegalidade da decisão do Comité de Recurso — Recusa de promoção — Não conhecimento do mérito»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, em que C. De Nicola pede, em substância, primeiro, a anulação da decisão do Comité de Recurso (a seguir «Comité de Recurso») do Banco Europeu de Investimento (BEI ou a seguir «Banco») de 22 de setembro de 2010, que negou provimento ao seu recurso interno que tinha por objeto a anulação e a alteração do seu relatório de avaliação de 2009; segundo, a anulação do referido relatório de avaliação; terceiro, a anulação de «todos os atos conexos, consequentes e preparatórios», nomeadamente a decisão do BEI de 25 de março de 2010 de não o promover; e, quarto, a condenação do BEI a pagar‑lhe uma indemnização a título de reparação dos danos materiais e morais que considera ter sofrido.

Decisão:      É anulada a decisão do Comité de Recurso do Banco Europeu de Investimento de 22 de setembro de 2010. Não há que conhecer do pedido de anulação do relatório de avaliação relativo ao ano de 2009, da decisão de 25 de março de 2010 de recusa de promoção e de «todos os atos conexos, consequentes e preparatórios». É negado provimento ao recurso quanto ao demais. O Banco Europeu de Investimento suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas por C. De Nicola.

Sumário

1.      Funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Classificação — Relatório de avaliação — Contestação no Comité de Recurso do Banco — Alcance da fiscalização

(Regulamento do Pessoal do Banco Europeu de Investimento, artigo 22.°)

2.      Recursos de funcionários — Agentes do Banco Europeu de Investimento — Acórdão de anulação — Efeitos — Obrigação de adotar medidas de execução — Acórdão que anula uma decisão do Comité de Recurso sobre um relatório de avaliação — Obrigação de o Banco submeter de novo ao referido Comité a contestação formulada pelo autor do recurso interno

(Artigo 266.° TFUE)

1.      A possibilidade, de que dispõe o Comité de Recurso instituído pelo Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do pessoal, de invalidar as afirmações constantes do relatório de avaliação de um agente do Banco implica que o referido Comité pode reapreciar a justeza de cada uma dessas afirmações antes de as censurar. Assim, o âmbito desta competência ultrapassa claramente a do mero poder de fiscalização da legalidade e de anulação da parte decisória de um ato, na medida em que engloba inclusivamente a possibilidade de invalidar os fundamentos subjacentes à adoção da sua parte decisória, independentemente da sua importância na economia da fundamentação do referido ato. Este poder de fiscalização plena do Comité de Recurso é confirmado pela competência que lhe é expressamente reconhecida para alterar a avaliação final dos méritos resultante da avaliação global do rendimento do autor do recurso interno. Com efeito, uma alteração da nota de mérito do interessado implica que este Comité fiscalize pormenorizadamente todas as apreciações dos méritos constantes do relatório impugnado quanto à existência de eventuais erros de apreciação, de facto ou de direito, e que possa, sendo caso disso, substituir o avaliador procedendo a uma nova apreciação desses méritos.

Em suma, o Comité de Recurso deve exercer uma fiscalização plena sobre o relatório de avaliação de que conhece, relativamente à justeza de cada uma das avaliações constantes desse relatório, não estando a sua fiscalização limitada à verificação da existência de um erro manifesto de apreciação.

(cf. n.os 49 a 51)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: acórdãos de 27 de abril de 2012, De Nicola/BEI, T‑37/10 P, EU:T:2012:205, n.° 41, e de 16 de setembro de 2013, De Nicola/BEI, T‑618/11 P, EU:T:2013:479

2.      Atendendo ao alcance das disposições relativas à competência do Comité de Recurso instituído pelo Banco Europeu de Investimento em matéria de avaliação dos membros do pessoal, a anulação pelo juiz da União de uma decisão do referido comité pode, no plano administrativo, conceder um benefício ao autor do recurso interposto no referido comité e impor ao Banco, por conseguinte, que submeta novamente ao Comité de Recurso a contestação formulada pelo autor do recurso interno acima referido, para que o Comité de Recurso se possa pronunciar corretamente e na plenitude dos seus poderes sobre o relatório de avaliação em causa.

(cf. n.° 58)

Ver:

Tribunal Geral da União Europeia: despacho de 21 de setembro de 2015, De Nicola/BEI, T‑848/14 P, EU:T:2015:719, n.° 40