Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 20 de dezembro de 2018 – Processo penal contra JZ
(Processo C-806/18)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Parte no processo principal
Recorrente: JZ
Questão prejudicial
Uma norma de direito nacional que incrimina a permanência no território dos Países Baixos de um nacional de um país terceiro depois de lhe ter sido proibida a entrada em aplicação do artigo 66a, n.° 7, da Vreemdelingenwet 2000 [Lei dos Estrangeiros de 2000] – quando se verifica que, nos termos do direito nacional, esse estrangeiro não tem o direito de permanecer nos Países Baixos e além disso se verifica que as fases do procedimento de regresso previsto na Diretiva 2008/115 foram concluídas mas não houve um regresso efetivo – é compatível com o direito da União, em especial, com a declaração do Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 26 de julho de 2017 (Ouhrami/Países Baixos, C-225/16, ECLI:EU:C:2017:590, n.° 49) de que a proibição de entrada prevista no artigo 11.° da Diretiva 2008/115 1 só «produz efeitos» a partir do momento do regresso do estrangeiro ao seu país de origem ou a outro país terceiro?
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1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).