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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD) (Portugal) em 17 de maio de 2019 – MK / Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-388/19)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD)

Partes no processo principal

Recorrente: MK

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Questão prejudicial

As disposições conjugadas dos artigos 12.°, 56.°, 57.° e 58.° do Tratado da Comunidade Europeia [atuais 18.°, 63.°, 64.° e 65.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no presente processo (n.° 2 do artigo 43.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442.°-A/88, de 30 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 109-B/2001, de 27 de dezembro), com as alterações introduzidas pela Lei n.° 67.°-A/2007, de 31/12, com aditamento dos n.os 7 e 8 (atuais 9 e 10) ao artigo 72.° do Código do IRS, por forma a permitir que as mais-valias resultantes da alienação de imóveis situados num Estado-Membro (Portugal), por um residente de um outro Estado-Membro da União Europeia (França) não fiquem sujeitos, por opção, a uma carga fiscal superior à que incidiria, em relação a este mesmo tipo de operação, sobre as mais-valias realizadas por um residente do Estado onde estão situados os imóveis?

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