Language of document : ECLI:EU:F:2011:159

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

28 de Setembro de 2011

Processo F‑42/07

Antonio Prieto

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Nomeação — Concurso interno publicado antes de 1 de Maio de 2004 — Agente temporário inscrito na lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 — Classificação em grau — Artigo 5.°, n.º 4, e artigo 13.º, n.º 1, do anexo XIII do Estatuto — Subsídio de secretariado — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto:      Recurso interposto nos termos dos artigos 236.º CE e 152.º EA, no qual A. Prieto pede a anulação da decisão do Parlamento, de 9 de Junho de 2006, que o nomeia na qualidade de funcionário estagiário a partir de 1 de Julho de 2006, na parte em que esta decisão fixa a sua classificação no grau AST 2, escalão 3.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura das carreiras pelo Regulamento n.º 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.º, n.º 1; anexo XIII, artigos 5.º, n.º 4, 12.º, n.º 3, e 13.º, n.º 1; Regulamento n.º 723/2004 do Conselho)

2.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação no grau e classificação em escalão — Agente temporário nomeado funcionário

(Estatuto dos Funcionários, artigo 32.°; anexo XIII, artigo 5.°, n.° 4; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 8.°)

3.      Direito da União — Princípios — Protecção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração

1.      O artigo 5.º, n.º 4, do anexo XIII do Estatuto visa os agentes temporários inscritos na «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria» bem como os candidatos cujo nome conste de uma «lista de candidatos aprovados num concurso interno». Ainda que um concurso de «transferência de categoria» seja igualmente, por natureza, um concurso interno, deve interpretar‑se a disposição em causa de forma a conferir‑lhe um efeito útil, evitando, na medida do possível, qualquer interpretação conducente à conclusão de que esta disposição é redundante. Afigura‑se que através do conceito «concurso interno», o legislador pretendeu visar os concursos ditos de titularização, que têm por objectivo permitir, dentro do respeito de todas as disposições estatutárias que regem o acesso à função pública europeia, o recrutamento, enquanto funcionários, de agentes que já têm uma certa experiência na instituição e que fizeram prova da sua aptidão para ocupar os lugares a prover. Esta interpretação é corroborada pelos termos do n.° 2 do artigo 5.° do anexo XIII do Estatuto, que visam apenas os funcionários inscritos na «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», sem referirem os funcionários «inscritos na lista de candidatos aprovados num concurso interno». Essa referência não se justificaria uma vez que, precisamente, não há titularização de agentes que já são funcionários.

Para que o artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto, seja aplicável, é necessário que ocorra uma transferência de uma «antiga categoria» para uma «nova categoria», no termo quer de um concurso que conduza à elaboração de uma «lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», quer de um concurso interno de titularização, que tenha tido por efeito essa transferência de categoria. O legislador afastou‑se, deste modo, no âmbito do exercício do seu amplo poder de apreciação simultaneamente em matéria de disposições transitórias e de critérios de classificação, da regra geral em matéria de classificação de funcionários recentemente recrutados, constante do artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto, conforme completado pelo artigo 12.°, n.° 3, ou pelo artigo 13.°, n.° 1, do anexo XIII do referido Estatuto, no que respeita aos candidatos aprovados cujo nome tenha sido inscrito na lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 e que sejam recrutados, respectivamente, entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006, e depois de 1 de Maio de 2006, reservando o benefício da classificação num grau diferente do indicado no anúncio de concurso aos agentes recrutados na qualidade de funcionários estagiários que já disponham de experiência na instituição e que tenham feito prova, no termo dos concursos acima referidos, da sua aptidão para ocupar lugares numa categoria superior.

(cf. n.os 48, 49, 54 e 55)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Março de 1997, de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, n.os 45 e 46; 12 de Novembro de 1998, Carrasco Benítez/Comissão, T‑294/97, n.° 51

Tribunal da Função Pública: 12 de maio de 2010, Peláez Jimeno/Parlamento, F‑13/09, n.os 40, 41, 46 e 47

2.      O direito da União não consagra expressamente o princípio da unidade da carreira nem o princípio da carreira. A fortiori, o direito às perspetivas da carreira para um agente temporário que se tornou funcionário não é reconhecido de modo geral pelo direito da União. O artigo 32.º, terceiro parágrafo, do Estatuto prevê apenas que o agente temporário conserva a antiguidade do escalão que adquiriu quando foi nomeado funcionário.

O artigo 32.º do Estatuto e o artigo 8.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, na sua redacção em vigor até 30 de Abril de 2004, incluem, para os agentes temporários, a possibilidade de continuar a sua carreira na qualidade de funcionário, de acordo com os procedimentos estatutários e, neste caso, é preservada a antiguidade de escalão adquirida na qualidade de agente temporário se o agente em questão tiver sido nomeado funcionário no mesmo grau imediatamente após este período.

Não deixa de ser verdade, por um lado, que as disposições acima referidas se limitam a garantir a antiguidade de escalão ao agente temporário nomeado funcionário no mesmo grau e, por outro, que a continuidade da carreira é assegurada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Estatuto. Por fim, há que constatar que, exceptuando o artigo 5.º, n.º 4, do anexo XIII do Estatuto, o qual, tratando‑se de uma disposição transitória, deve ser interpretado de modo restritivo, as outras disposições do Estatuto não reconhecem aos agentes temporários a possibilidade de serem nomeados funcionários no grau que detinham se o grau detido era superior àquele que foi publicado no concurso em que foram aprovados.

(cf. n.os 61, 69 e 70)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 5 de Março de 2008, Toronjo Benitez/Comissão, F‑33/07, n.° 87

3.      O direito de invocar a protecção da confiança legítima aplica‑se a todos os particulares que se encontrem numa situação da qual resulte que a Administração, tendo‑lhes fornecido garantias precisas, criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas, sob a forma de informações precisas, incondicionais e concordantes, que emanam de fontes autorizadas e fiáveis.

Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio quando a Administração não tenha fornecido garantias precisas.

Embora seja verdade que uma carta de um colega do funcionário em causa, que «confirma que a classificação enquanto funcionário será feita no mesmo grau/escalão que enquanto temporário», é uma informação precisa, todavia, esta informação não emana da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, que é a única habilitada para decidir da classificação dos funcionários.

(cf. n.os 98, 99, 101 e 102)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, n.° 26; 11 de Julho de 2007, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T‑58/05, n.° 96

Tribunal da Função Pública: 30 de Setembro de 2010, De Luca/Comissão, F‑20/06, n.° 102; 28 de Outubro de 2010, Sørensen/Comissão, F‑85/05, n.° 84