Language of document : ECLI:EU:F:2009:45

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

6 de Maio de 2009 (*)

«Função pública – Funcionários – Recrutamento – Nomeação – Lugar de chefe de unidade – Rejeição da candidatura do recorrente – Condições requeridas pelo anúncio de vaga – Erro manifesto de apreciação»

No processo F‑39/07,

que tem por objecto um recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Manuel Campos Valls, funcionário do Conselho da União Europeia, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por M. Arpio Santacruz e I. Šulce, na qualidade de agentes,

recorrido,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção),

composto por: P. Mahoney (presidente), H. Kanninen (relator) e S. Gervasoni, juízes,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 5 de Junho de 2008,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 23 de Abril de 2007 por telecópia (o original foi entregue em 25 de Abril seguinte), M. Campos Valls interpôs o presente recurso destinado à anulação, por um lado, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») de nomeação de H. G. para o lugar de chefe da unidade de língua espanhola da Direcção 3 «Tradução e Produção de Documentos», na Direcção-Geral (DG) A «Pessoal e Administração» do Conselho da União Europeia (a seguir «lugar controvertido») e, por outro, da decisão que rejeita a sua candidatura ao lugar controvertido.

 Quadro jurídico

2        Nos termos do artigo 4.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»):

«Toda e qualquer nomeação ou promoção só pode ter por objecto o preenchimento de um lugar vago nas condições previstas no presente Estatuto.

Toda e qualquer vaga existente numa instituição é levada ao conhecimento do pessoal dessa instituição logo que a [AIPN] tiver decidido preencher tal lugar.

Se uma vaga não puder ser preenchida por meio de transferência, nomeação nos termos do artigo 45.°-A ou promoção, será notificada ao pessoal das outras instituições, e/ou será organizado um consenso interno.»

3        Segundo o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Estatuto:

«A [AIPN] coloca cada funcionário, mediante nomeação ou transferência, no interesse exclusivo do serviço, e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar do seu grupo de funções que corresponda ao seu grau.»

4        O artigo 29.°, n.° 1, do Estatuto prevê:

«Com a finalidade de prover as vagas existentes numa instituição, a [AIPN], após ter examinado:

a) As possibilidades de preencher o lugar através de:

i) mutação, ou

ii) nomeação nos termos do artigo 45.°-A, ou

iii) promoção

no âmbito da instituição;

[…]

dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. […]»

5        O artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto dispõe:

«A promoção é conferida por decisão da [AIPN], à luz do n.° 2 do artigo 6.° Implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. A promoção faz-se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos. Na análise comparativa dos méritos, a [AIPN] tomará em especial consideração os relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos da alínea f) do artigo 28.° e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades que exercem.»

 Factos na origem do litígio

6        Em 15 de Março de 2006, o Secretariado-Geral do Conselho publicou, na comunicação ao pessoal n.° 46/06, o anúncio de vaga 60/06 para provimento do lugar de chefe de unidade de língua espanhola na DG A «Pessoal e Administração», Direcção 3 «Tradução e Produção de Documentos» (categoria A, grau 14, 13 ou 12) (a seguir «anúncio de vaga»).

7        A rubrica «Descrição das tarefas» do anúncio de vaga tinha a seguinte redacção:

« –      Assumir, sob a coordenação dos chefes do [s]erviço linguístico, a responsabilidade da gestão da unidade de língua espanhola, quer do ponto de vista dos recursos humanos (tradutores, secretários e pessoal de apoio) quer da produção global (preparação, tradução, revisão e apresentação final dos documentos, respeito dos prazos e da qualidade);

–        contribuir para a definição e a aplicação dos princípios directores do [Secretariado-Geral do Conselho] em matéria linguística, nomeadamente no que respeita à língua espanhola;

–        assegurar contactos individuais e organizar regulamente reuniões com toda a unidade ou com alguns dos seus membros;

–        gerir, no que respeita à língua espanhola, os contactos e assegurar a cooperação com os homólogos das outras instituições;

–        gerir as alterações estruturais decididas no âmbito da reorganização da [Direcção 3 ‘Tradução e Produção de Documentos’, na DG A ‘Pessoal e Administração’] na sequência do último alargamento.»

8        A rubrica «Qualificações exigidas» estava redigida da seguinte forma:

« –      Ser funcionário do Conselho.

–        Pertencer à categoria A*, grau 14, 13 ou 12.

–        Ter as capacidades de gestão e o sentido da[s] responsabilidade[s] exigido para dirigir uma unidade linguística.

–        Ter a capacidade de gerir alterações organizacionais.

–        Ter um bom conhecimento da actividade do [s]ecretariado-geral e dos seus procedimentos; conhecer as técnicas de tradução e de organização e os métodos de trabalho do [s]ecretariado-geral do Conselho.

–        Ter capacidades de coordenação e de organização e aptidão para as relações humanas e a comunicação (trabalho em equipa, gestão dos conflitos, flexibilidade, motivação do pessoal,…).

–        Ter um bom conhecimento da língua espanhola e um conhecimento da língua inglesa e/ou francesa que lhe permita redigir numas dessas duas línguas.»

9        O recorrente, promovido em 22 de Dezembro de 1994 ao grau LA 3 (actual AD 14 desde 1 de Maio de 2006) e afectado à unidade de língua espanhola na qualidade de conselheiro linguístico, apresentou a sua candidatura ao lugar controvertido.

10      No seu relatório de 30 de Maio de 2006, o comité de selecção, após ter procedido às entrevistas a quatro candidatos, entre os quais H. G e o recorrente, considerou que H. G. era o único candidato que preenchia as condições exigidas para ocupar o lugar controvertido e, por conseguinte, recomendou que se aceitasse a sua candidatura.

11      Por nota de 7 de Junho de 2006, o recorrente foi informado de que a sua candidatura não tinha sido escolhida. Esta nota indica que a escolha incidiu «noutra candidatura que corresponde de modo mais completo às necessidades [do lugar controvertido] ».

12      Em 9 de Junho de 2006, o pessoal do Secretariado-Geral do Conselho foi informado da decisão da AIPN de nomear H. G. para o lugar controvertido a partir de 1 de Junho de 2006.

13      Em 6 de Setembro de 2006, o recorrente apresentou uma reclamação a título do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de nomeação de H. G. e a decisão de rejeição da sua própria candidatura.

14      Por decisão de 8 de Janeiro de 2007, enviada ao advogado do recorrente por telecópia de 11 de Janeiro de 2007, a AIPN indeferiu a reclamação.

 Tramitação processual e pedidos das partes

15      No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal da Função Pública convidou o Conselho, de acordo com o artigo 55.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal, a apresentar a cópia integral do anúncio de vaga e a cópia das directivas internas aplicadas no âmbito do processo de selecção dos candidatos.

16      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de Abril de 2008 por telecópia (o original foi entregue em 8 de Maio seguinte), o Conselho apresentou:

–        a cópia integral do anúncio de vaga;

–        a cópia da comunicação ao pessoal do Secretariado-Geral do Conselho n.° 113/04, de 16 de Junho de 2004, relativa à decisão n.° 111/2004 do Secretário-geral adjunto que aplica o artigo 7.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto e que contém o organigrama dos lugares de enquadramento do Secretariado-Geral do Conselho e a listas dos funcionários que os ocupam em 30 de Abril de 2004;

–        a cópia de uma nota de 17 de Junho de 2005 dirigida aos funcionários da categoria A* relativa ao procedimento em matéria de provimento dos lugares de chefes de unidade;

–        a cópia de uma comunicação ao pessoal do Secretariado-Geral do Conselho n.° 188/04, de 9 de Novembro de 2004, relativa ao processo de selecção dos chefes de unidade.

17      Na sua carta de resposta às medidas de organização do processo, o Conselho explicou que tinha pretendido estabelecer um novo procedimento para provimento dos lugares de chefes de unidade. Segundo o Conselho, o referido procedimento destinava-se a aplicar à selecção dos chefes de unidade a prática estabelecida em matéria de provimento dos lugares de directores, com algumas adaptações. O Conselho acrescentou que, enquanto se aguardava uma formalização desse procedimento, a prática consistiu em seguir, mutatis mutandis, o procedimento previsto para o provimento dos lugares de directores. Assim, em matéria de provimento dos lugares de chefes de unidade, a AIPN era assistida por um comité de selecção composto por um presidente (o director-geral/director do serviço «requerente»), por dois membros designados pela AIPN e por um membro designado pelo comité do pessoal.

18      Na audiência, o Tribunal convidou o Conselho a apresentar o processo de candidatura de H. G. e todos os documentos elaborados pelo comité de selecção relativos à apreciação das qualificações exigidas aos candidatos pelo anúncio de vaga, entre os quais, sendo caso disso, o quadro comparativo dos méritos dos candidatos que participaram na selecção.

19      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal em 17 de Junho de 2008 por telecópia (o original foi entregue em 20 de Junho seguinte), o Conselho cumpriu o que foi ordenado pelo Tribunal. Por carta entrada na Secretaria do Tribunal em 7 de Julho de 2008 por telecópia (o original foi entregue em 12 de Julho seguinte), o recorrente apresentou as suas observações sobre os documentos aduzidos pelo Conselho.

20      Por decisão de 12 de Julho de 2008, o Tribunal encerrou a fase oral e levou o processo a deliberação.

21      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular as decisões da AIPN de rejeição da sua candidatura e de nomeação de H. G. para o lugar controvertido;

–        condenar o Conselho nas despesas.

22      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.

 Questão de direito

23      O recorrente alega, em apoio do seu recurso, três fundamentos relativos ao erro manifesto de apreciação, à violação do anúncio de vaga e à violação do artigo 45.° do Estatuto.

24      Importa analisar em conjunto os fundamentos invocados pelo recorrente uma vez que se baseiam na mesma argumentação.

 Argumentos das partes

25      O recorrente lembra em primeiro lugar que, entre as qualificações requeridas pelo anúncio de vaga, era exigido aos candidatos que tivessem um bom conhecimento da actividade do Secretariado-Geral do Conselho, dos seus procedimentos e dos seus métodos de trabalho, assim como conhecimento das técnicas de tradução e de organização.

26      Ora segundo o recorrente, após a obtenção do seu diploma de licenciatura em Direito e Direito Europeu, H. G. iniciou as suas actividades no serviços de Protecção dos Consumidores da Comissão das Comunidades Europeias, sendo depois sucessivamente afectado à «DG E 6 (Balcãs)», à «DG H 1 (Asilo)» do Secretariado-Geral do Conselho e por fim à unidade «Modernização administrativa, seguimento das auditorias, igualdade de oportunidades» do serviço encarregado das questões administrativas gerais. Por conseguinte, H. G. não tinha «qualquer formação e experiência profissional de tradução e mais precisamente, das técnicas específicas de tradução e dos novos métodos de trabalho na tradução do [Secretariado-Geral do Conselho] (Trados e Euramis».

27      Na sua réplica, o recorrente afirma que embora as tarefas de tradução e de controlo de qualidade não sejam desempenhadas pelos chefes de unidade da Direcção 3 «Tradução e Produção de Documentos» da DG A «Pessoal e Administração», mas pelos tradutores e pelo controlador de qualidade, não é menos verdade que, segundo os termos do anúncio de vaga, a pessoa que fosse nomeada para o lugar controvertido devia assumir a responsabilidade da gestão da unidade de língua espanhola quer do ponto de vista dos recursos humanos quer da produção global (preparação, tradução, revisão e apresentação final dos documentos, respeito dos prazos e da qualidade). Ora, o recorrente pergunta-se se um chefe de unidade está apto a assumir uma qualquer responsabilidade em todo o processus de tradução sem demonstrar um conhecimento certo e comprovado de técnicas de tradução. O chefe de unidade deve, nomeadamente, ser capaz de verificar o trabalho do controlador de qualidade e dos tradutores a fim de gerir os recursos humanos e a produção global

28      Ainda que mencionando os quatro anos de antiguidade de H. G. na gestão administrativa, o Conselho não poderia demonstrar que este candidato dispõe de conhecimento de técnicas de tradução. Admitindo que H. G. dispõe de certos conhecimentos no domínio da tradução, não pode, de qualquer modo, tratar-se de um conhecimento das técnicas de tradução comparável ao que o recorrente possui e cujo domínio demonstra há vários anos.

29      Nas suas observações mencionadas no n.° 19 do presente acórdão, o recorrente defende que o comité de selecção verificou que H. G. nem tinha formação nem experiência prática enquanto linguista e que a sua abordagem podia ser tecnocrática. A este respeito, o recorrente baseia-se na grelha de avaliação do comité de selecção, que indica, sob o título «Aspectos relativos ao lugar», que H. G. «não tem experiência prática nem formação de linguista» e sob o título «Aspectos relativos à gestão e ao trabalho em equipa» que H. G. «poderia ser tecnocrático na sua abordagem».

30      Além disso, o recorrente critica o comité de selecção e a AIPN por não terem tido em consideração os três últimos relatórios de classificação dos candidatos. Em sua opinião, os seus relatórios de notação demonstram suficientemente que possui todas as qualificações exigidas, incluindo as capacidades de gestão e o sentido das responsabilidades exigido para dirigir uma equipa linguística e as capacidades de coordenação e de organização.

31      Por fim, sempre nas suas observações mencionadas no n.° 19 do presente acórdão, o recorrente considera também que o comité de selecção cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar, como ponto negativo da sua candidatura, um conhecimento pouco convincente da língua inglesa e ao não inscrever, como ponto positivo, o domínio da língua francesa. A este propósito, o recorrente observa que as qualificações exigidas pelo anúncio de vaga impunham simplesmente ter um muito bom conhecimento da língua espanhola e um conhecimento da língua inglesa e/ou da língua francesa que permitisse redigir numa destas duas línguas.

32      O Conselho responde, antes de mais, que H. G. satisfaz todas as condições exigidas pelo anúncio de vaga e que, por conseguinte, ao decidir nomeá-lo para o lugar controvertido, a AIPN não fez uso do seu poder de apreciação de maneira manifestamente errada.

33      Além disso, o Conselho salienta que as condições exigidas pelo anúncio de vaga devem ser lidas à luz da parte relativa às tarefas a desempenhar, tal como descritas no anúncio de vaga. Ora, o anúncio de vaga define o trabalho do chefe de unidade como sendo o de gerir a entidade e língua espanhola da Direcção 3 «Tradução e Produção de Documentos», na DG A «Pessoal e Administração», e não o de exercer as tarefas de tradutor através da supervisão das traduções dos membros da unidade.

34      No que respeita em particular ao conhecimento das técnicas de tradução exigidas pelo anúncio de vaga, o Conselho defende que resulta claramente desta condição que não exige experiência profissional em matéria de tradução mas unicamente conhecimentos de técnicas de tradução. A este propósito, o Conselho indica que o recorrente parece confundir os conhecimentos no domínio da tradução e a experiência nesse mesmo domínio.

35      O Conselho indica também que H. G. tinha adquirido, no âmbito das suas funções anteriores, um conhecimento das técnicas específicas de tradução e dos métodos de trabalho nesta matéria, particularmente no que respeita aos métodos que permitem melhorar a produção global. Em contrapartida, o recorrente não aduz qualquer elemento em apoio da sua afirmação segundo a qual preenche todas as condições exigidas pelo anúncio de vaga, contrariamente à opinião do comité de selecção, que considerou que H. G. era o único a preencher as referidas condições.

36      Por fim, o Conselho alega que o fundamento relativo à violação do artigo 45.° do Estatuto é inadmissível uma vez que o recorrente não explica em que medida foi tal disposição violada pela AIPN.

37      Quanto a este ponto, o Conselho afirma, a título subsidiário, que o artigo 45.° do Estatuto se refere às decisões de promoção. Ora, no caso em apreço, o lugar controvertido foi provido de acordo com os artigos 4.°, 7.°, n.° 1 e 29.°, n.° 1, do Estatuto, uma vez que quer o recorrente quer H. G. tinham um grau constante da escala de graus prevista pelo anúncio de vaga (graus 12 a 14).

38      Segundo o Conselho, daí resulta que a argumentação apresentada pelo recorrente a este propósito só pode ser entendida no sentido de que se refere à análise comparativa das candidaturas para o lugar controvertido. Ora, tal análise foi efectuada com a assistência do comité de selecção. Portanto, a argumentação relativa ao desrespeito das condições impostas pelo artigo 45.° do Estatuto, conjugada com o artigo 29.° n.° 1, do Estatuto, é infundada.

39      Na sua tréplica, o Conselho precisa que o conhecimento das técnicas de tradução é apenas uma das condições exigidas pelo anúncio de vaga. O papel do chefe de unidade é gerir uma unidade. A este respeito, e contrariamente ao recorrente, H. G. preenche as condições do anúncio de vaga.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

40      O recorrente defende que H. G., que foi escolhido para ocupar o lugar controvertido, não reúne todas as qualificações exigidas pelo anúncio de vaga. H. G. não tinha qualquer formação ou experiência profissional de tradução, mais precisamente de técnicas de tradução. Na audiência, o recorrente precisou que a decisão de não optar pela sua candidatura estava também viciada de irregularidade na medida em que foi considerado que ele próprio não preenchia as condições exigidas pelo anúncio de vaga. O litígio trata, portanto, da apreciação das qualificações do recorrente e de H. G., tendo em conta a interpretação a dar às condições exigidas pelo anúncio de vaga.

41      Segundo jurisprudência assente, o exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe a AIPN em matéria de nomeação pressupõe um exame cuidadoso e imparcial dos processos de candidatura e uma observação conscienciosa das exigências constantes do anúncio de vaga, sendo obrigada a eliminar qualquer candidato que não preencha estas exigências. O anúncio de vaga constitui, com efeito, um quadro legal que a AIPN se impõe a si própria e que, consequentemente, deve respeitar escrupulosamente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989, van der Stijl e Cullington/Comissão, 341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511, n.° 51, e de 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C-35/92 P, Colect., p. I‑991, n.os 15 e 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 1998, Wenk/Comissão, T-159/96, ColectFP p. I‑A‑193 e II‑593, n.° 63; de 3 de Fevereiro de 2005, Mancini/Comissão, T-137/03, ColectFP p. I‑A‑7 e II‑27, n.° 85; de 4 de Maio de 2005, Sena/AESA, T-30/04, ColectFP p. I‑A‑113 e II‑519, n.° 80; de 5 de Julho de 2005, Wunenburger/Comissão, T-370/03, ColectFP p. I‑A‑189 e II‑853, n.° 51, e de 4 de Julho de 2006, Tzirani/Comissão, T-45/04, ColectFP p. I‑A‑2‑145 e II‑A‑2‑681, n.° 46).

42      A fim de verificar se a AIPN não ultrapassou os limites do quadro legal, incumbe ao Tribunal examinar, antes de mais, quais as condições exigidas pelo anúncio de vaga e se o candidato escolhido pela AIPN para ocupar o lugar vago satisfazia efectivamente essas condições (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 1997, Giannini/Comissão, T-21/96, ColectFP p. I‑A‑69 e II‑211, n.° 20; Wenk/Comissão, já referido, n.° 64, e Tzirani/Comissão, já referido, n.° 48). Por fim, o Tribunal deve examinar se, no que respeita às aptidões do recorrente, a AIPN não cometeu um erro manifesto de apreciação ao preferir outro candidato (acórdãos Wenk/Comissão, já referido, n.° 72, e Mancini/Comissão, já referido, n.° 92).

43      Tal exame deve limitar-se à questão de saber se, tendo em conta as considerações que puderam conduzir a administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não utilizou o seu poder de maneira manifestamente errada. O Tribunal não pode, portanto, substituir a apreciação das qualificações dos candidatos feita pela AIPN pela sua própria apreciação (acórdãos Wenk/Comissão, já referido, n.° 64; do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2001, E/Comissão, T-152/00, ColectFP p. I‑A‑179 e II‑813, n.° 29; de 14 de Outubro de 2003, Wieme/Comissão, T-174/02, ColectFP p. I‑A‑241 e II‑1165, n.° 38; de 11 de Novembro de 2003, Faita/CES, T-248/02, ColectFP p. I‑A‑281 e II‑1365, n.° 71, e Tzirani/Comissão, já referido, n.° 49).

44      Perante os princípios indicados, importa, em primeiro lugar, identificar quais eram as qualificações exigidas pelo anúncio de vaga que, segundo o recorrente, H. G. não preenche.

45      O anúncio de vaga continha, sob o título «Descrição das tarefas», cinco alíneas, reproduzidas no n.° 7 do presente acórdão. Em seguida, sob o título «Qualificações exigidas», o anúncio de vaga indicava, em sete alíneas, as exigências reproduzidas no n.° 8 do presente acórdão. As duas primeiras destas sete alíneas, que apresentavam carácter geral, exigiam dos candidatos que fossem funcionários do Conselho e que pertencessem à categoria A*, grau 14, 13 ou 12. A última alínea respeitava aos conhecimentos linguísticos. As terceira, quarta e sexta alíneas exigiam nomeadamente capacidades de gestão, de coordenação e de organização. Por fim, a quinta alínea exigia dos candidatos um «bom conhecimento da actividade do [s]ecretariado-geral e dos seus procedimentos» e o conhecimento «[d]as técnicas de tradução e de organização e [d]os métodos de trabalho do [s]ecretariado-geral do Conselho».

46      Uma vez que a recorrente contesta os conhecimentos de H. G. em matéria de tradução, importa considerar que está em causa, no presente litígio, a exigência relativa às técnicas de tradução prevista na quinta alínea, sob a epígrafe «Qualificações exigidas» do anúncio de vaga. Além disso, nos seus articulados, o próprio recorrente invoca, em especial, esta condição do anúncio de vaga.

47      Em segundo lugar, há que salientar que o recorrente não alega que o chefe de unidade de língua espanhola deva desempenhar tarefas de tradução ou de controlo de qualidade da tradução. Todavia, defende que, para assumir as suas funções de gestão e a sua responsabilidade pela organização, o chefe da referida unidade deve ter conhecimentos sólidos de técnicas de tradução.

48      A este respeito, importa, efectivamente, observar que resulta da própria redacção do anúncio de vaga que não basta que os candidatos tenham conhecimentos em matéria de gestão e de organização, assim como de funcionamento do Secretariado-Geral do Conselho. Os candidatos devem também ter conhecimentos específicos relativos à tradução uma vez que era exigido o conhecimento de técnicas de tradução.

49      Importa, portanto, determinar, em terceiro lugar, o sentido e o alcance da exigência do conhecimento de técnicas de tradução.

50      Como salienta o Conselho, as qualificações exigidas não podem ser interpretadas independentemente da descrição das tarefas (v., neste sentido, acórdão Tzirani/Comissão, já referido, n.° 53). Ora, estas tarefas, enunciadas no n.° 7 do presente acórdão, põem em evidência o papel de gestor e organizador do titular do lugar controvertido. Por conseguinte, a exigência de conhecimento de técnicas de tradução deve ser entendida à luz deste papel específico do titular do lugar controvertido.

51      A este propósito, importa observar que não consistindo as tarefas relativas ao lugar controvertido directamente em tarefas de tradução ou de controlo de qualidade da tradução, antes consistindo essencialmente em tarefas de gestão e de organização, a condição do conhecimento de técnicas de tradução não pode ser entendida no sentido de exigir as mesmas qualificações que as exigidas para ocupar um lugar de tradutor ou de controlador de tradução. Há, além disso, que notar que o anúncio de vaga não prevê, como condição, uma formação ou experiência em matéria de tradução.

52      Este entendimento do papel do chefe de unidade é apoiado pelos documentos apresentados pelo Conselho que descrevem a nova estrutura da Direcção 3 «Tradução e Produção de Documentos», na DG A «Pessoal e Administração», de que faz parte o serviço linguístico e por conseguinte, a unidade de língua espanhola. Resulta nomeadamente do documento intitulado «A modernização administrativa do [Secretariado-Geral do Conselho], relatório sobre uma estrutura ideal para a DG A [‘Pessoal e Administração’, Direcção 3 ‘Tradução e Produção de Documentos’], nova estrutura administrativa», na sua versão de 8 de Julho de 2004, que o chefe de unidade está «sob a autoridade dos chefes do [s]erviço linguístico» e que deve «assumir a responsabilidade da gestão da unidade e da produção global». Segundo esse mesmo documento, em cada unidade linguística, uma pessoa responsável pela qualidade do produto assumirá a responsabilidade da qualidade dos documentos na sua totalidade.

53      Assim, afigura-se que um dos objectivos da reorganização da Direcção 3 «Tradução e Produção de Documentos», na DG A «Pessoal e Administração», foi conferir ao chefe de unidade um papel de gestão enquanto, na unidade, o responsável pela qualidade do produto assume a responsabilidade pela qualidade dos documentos no seu todo, nomeadamente pela sua tradução.

54      Resulta desta análise das tarefas do chefe de unidade que a AIPN não ultrapassou o seu poder de apreciação no que respeita à interpretação a dar à condição do conhecimento de técnicas de tradução exigido pelo anúncio de vaga.

55      Importa em seguida verificar se H. G. preenchia esta condição.

56      Resulta dos documentos apresentados pelo Conselho a pedido do Tribunal que um comité de selecção, composto por seis pessoas, foi designado pelo Conselho em 7 de Abril de 2006. O comité de selecção decidiu utilizar uma grelha de avaliação para guiar a sua apreciação nas entrevistas aos candidatos. Esta grelha continha três partes com um número máximo de pontos para cada uma delas, ou seja, 30 pontos para os «Aspectos pessoais», 30 pontos para os «Aspectos relativos ao lugar» e 40 pontos para os «Aspectos relativos à gestão e ao trabalho em equipa». O comité de selecção decidiu também que só os candidatos que obtivessem um mínimo de 50 pontos em 100 poderiam ser recomendados para ocupar o lugar controvertido.

57      O comité de selecção procedeu às entrevistas de quatro candidatos, entre os quais o recorrente e H. G. Depois destas entrevistas, uma versão consolidada da grelha de avaliação foi redigida para cada candidato, reflectindo as opiniões de todos os membros do comité de selecção. Esta versão indica também o número de pontos atribuídos a cada candidato por cada uma das três partes da grelha e o número total de pontos obtido. Resulta dessas grelhas de avaliação que H. G. obteve um total de 70 pontos, distribuídos da seguinte forma: 24 pontos nos «Aspectos pessoais», 18 pontos nos «Aspectos relativos ao lugar» e 28 pontos nos «Aspectos relativos à gestão e ao trabalho em equipa».

58      Sob a epígrafe «Aspectos relativos ao lugar» da grelha de avaliação de H. G. são mencionados os seguintes pontos positivos: «Conhece muito bem o funcionamento do [Secretariado-Geral do Conselho] (quer do ponto de vista das questões políticas quer das administrativas) – Participou na elaboração da proposta de reorganização da [Direcção 3 ‘Tradução e Produção de Documentos’ na DG A ‘Pessoal e Administração’] – Participou activamente no [think-tank] sobre a estrutura ideal do serviço linguístico». O ponto negativo da referida parte está redigido da seguinte forma : «não tem experiência prática nem formação de linguista».

59      Resulta também dos documentos apresentados pelo Conselho, nomeadamente do requerimento de transferência e do curriculum vitae de H. G., que este participou activamente na reforma da Direcção 3 «Tradução e Produção de Documentos» da DG A «Pessoal e Administração», de que fazem parte as unidades linguísticas e que foi, durante vários anos, «[r]esponsável pelos projectos de [m]odernização administrativa, em especial pelos relativos à descrição dos lugares, ao organigrama (incluindo a introdução no [Secretariado-Geral do Conselho] do conceito de [c]hefe de [u]nidade), à organização financeira, à descentralização administrativa, à reforma da DG A [‘Pessoal e Administração’, Direcção 3 ‘Tradução e Produção de Documentos’] e às boas práticas administrativas».

60      Na sua contestação, o Conselho indica, além disso, sem que o recorrente o contrarie, que desde a sua afectação, em Janeiro de 2002, à unidade «Modernização administrativa, seguimento das auditorias, igualdade de oportunidades» do serviço encarregado das questões administrativas gerais, H. G. tinha a seu cargo o Projecto n.° 11 relativo ao plano de acção para a modernização administrativa (PAMA) relativo à reforma da DG A «Pessoal e Administração». Segundo o Conselho, «este projecto estava subdividido em [cinco] subprojectos relativos, respectivamente, à [c]oordenação central, aos serviços linguísticos e aos serviços de secretariado, apoio documental e terminológico, à organização adequada da função do secretariado e do apoio na divisão e aos serviços técnicos de produção». O Conselho acrescenta que, devido ao seu papel de chefe de projecto, H. G. era membro do «Grupo de reflexão da [Direcção 3 ‘Tradução e Produção de Documentos’» da DG A ‘Pessoal e Administração’] no plano da acção [para] a modernização administrativa do [Secretariado-Geral do Conselho]», grupo esse que, entre 2002 e 2004, redigiu relatórios dirigidos à direcção da DG A «Pessoal e Administração», Direcção 3 «Tradução e Produção de Documentos», e ao director-geral encarregado da modernização administrativa, sobre o apoio documental à tradução e à terminologia, sobre as medidas destinadas a assegurar a qualidade, sobre as tarefas de tradução e revisão, a troca de informações essenciais, e a utilização pelos tradutores do computador e dos programas informáticos adequados.

61      Nestas condições e tendo em conta a interpretação dada à exigência de conhecimento de técnicas de tradução, o recorrente não pode afirmar que a AIPN violou as condições exigidas pelo anúncio de vaga ao considerar que H. G. preenchia as referidas condições. Há que acrescentar, dada a interpretação feita à condição do conhecimento de técnicas de tradução, que não é relevante o argumento do recorrente segundo o qual a grelha de avaliação de H. G. menciona, sob a epígrafe «Aspectos relativos ao lugar», o ponto negativo «não tem experiência prática nem formação de linguista», uma vez que esta experiência ou formação não é uma condição exigida pelo anúncio de vaga.

62      Importa, por fim, verificar se, ao afastar a candidatura do recorrente, a AIPN não cometeu um erro manifesto de apreciação.

63      A este respeito, há que observar que, na decisão de rejeição da candidatura do recorrente, a AIPN informou-o de que a sua escolha incidia noutra candidatura «que corresponde de modo mais completo» às necessidades do lugar controvertido.

64      Na audiência, a representante do Conselho explicou que, segundo a AIPN, o recorrente correspondia às necessidades do lugar controvertido de modo menos completo do que H. G.

65      Como indicado no n.° 56 do presente acórdão, o comité de selecção tinha decidido que só os candidatos que obtivessem no mínimo 50 pontos em 100 na grelha de avaliação poderiam ser recomendados para o lugar controvertido. Além disso, importa observar que o comité de selecção não rejeitou nenhuma das candidaturas apresentadas pelos quatro candidatos convocados para as entrevistas por desrespeito de uma das condições exigidas pelo anúncio de vaga, e que as referidas entrevistas tiveram lugar antes de o comité de selecção proceder à análise comparativa dos méritos.

66      Há, portanto, que referir que a candidatura do recorrente não foi afastada por não preencher uma das qualificações exigidas pelo anúncio de vaga, mas após a análise comparativa dos méritos dos candidatos. Ora, o facto de um funcionário ter méritos evidentes e reconhecidos não exclui, no âmbito da análise comparativa dos méritos, que outros funcionários apresentem méritos superiores (acórdão Wunenburger/Comissão, já referido, n.° 74; acórdão do Tribunal da Função Pública de 22 Outubro de 2008, Tzirani/Comissão, F‑46/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 119).

67      Para efeitos do presente litígio, importa, portanto, analisar se a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação na comparação dos méritos de H. G. e do recorrente.

68      A este propósito, há que observar que a argumentação do recorrente assenta principalmente na premissa segundo a qual a sua interpretação da condição relativa ao conhecimento de técnicas de tradução é aceite. Ora, devendo essa interpretação ser rejeitada, como indicado nos n.os 49 a 54 do presente acórdão, o recorrente não pode afirmar que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação.

69      Com efeito, em primeiro lugar, importa notar que o comité de selecção atribuiu notas muito diferentes a H. G. e ao recorrente. Como foi indicado no n.° 57 do presente acórdão, H. G. obteve um total de 70 pontos, distribuídos da seguinte forma: 24 pontos nos «Aspectos pessoais», 18 pontos nos «Aspectos relativos ao lugar» e 28 pontos nos «Aspectos relativos à gestão e ao trabalho em equipa». Por sua vez, o recorrente obteve apenas um total de 42 pontos, correspondendo 10 pontos aos «Aspectos pessoais», 20 pontos aos «Aspectos relativos ao lugar» e 12 pontos aos «Aspectos relativos à gestão e ao trabalho em equipa».

70      Em segundo lugar, importa observar que, tendo em conta a interpretação que deve ser adoptada da condição exigida pelo anúncio de vaga quanto ao conhecimento de técnicas de tradução, a argumentação do recorrente não põe em causa a estrutura da grelha de avaliação utilizada pelo comité de selecção, nomeadamente no que respeita ao peso atribuído à condição do anúncio de vaga relativa às capacidades de gestão.

71      Em terceiro lugar, o recorrente não demonstra que preenche de modo mais completo que H. G. as condições do anúncio de vaga, tal como devem ser entendidas no que respeita, nomeadamente, à condição relativa ao conhecimento de técnicas de tradução.

72      De onde resulta que a AIPN não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a candidatura de H. G. correspondia melhor às exigências do lugar controvertido do que a do recorrente.

73      Esta conclusão não pode ser contrariada pela acusação de que o comité de selecção não teve em conta, no decurso dos seus trabalhos, os três últimos relatórios de classificação, violando o artigo 45.° do Estatuto. Antes de mais, na sua contestação, o Conselho afirma que os três últimos relatórios de classificação foram tidos em consideração. Na verdade, nas suas observações referidas no n.° 19 do presente acórdão, o recorrente constata que os documentos apresentados pelo Conselho ao Tribunal não fazem menção à análise dos referidos relatórios. Todavia, não se pode deduzir da simples falta de alusão, nas grelhas de avaliação dos candidatos, aos referidos relatórios de classificação, que o comité de selecção não os analisou (v., neste sentido, acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de Setembro de 2008, Strack/Comissão, F‑44/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 165). Além disso, há que observar que, ainda que os relatórios de classificação do recorrente referissem as suas capacidades de gestão e de organização, este não demonstrou que os referidos relatórios demonstravam que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a candidatura de H. G. preenchia de modo mais completo do que a sua as necessidades do lugar controvertido. Há, com efeito, que ter em conta, a este respeito, a diferença significativa observada pelo comité de selecção na análise comparativa dos méritos do recorrente e de H. G.

74      Por fim, mesmo admitindo que o comité de selecção tenha cometido uma irregularidade aquando da sua apreciação do conhecimento da língua inglesa pelo recorrente, esta não basta para demonstrar que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação. Efectivamente, importa ter também em conta, quanto a este ponto, a diferença significativa observada pelo comité de selecção na análise comparativa dos méritos do recorrente e de H. G. De resto, importa notar que, no seu curriculum vitae, o recorrente mencionou não apenas o seu conhecimento da língua francesa mas também da língua inglesa, que qualifica de excelente. Quanto, por outro lado, ao nível de conhecimento da língua francesa pelo recorrente, importa observar que o facto de o comité de selecção não o ter mencionado na grelha de avaliação, nem como um aspecto positivo nem como um aspecto negativo, também não demonstra a existência de um erro manifesto de apreciação.

75      De tudo o exposto resulta que os fundamentos relativos ao erro manifesto de apreciação, à violação do anúncio de vaga e à violação do artigo 45.° do Estatuto devem ser afastados sem que seja necessário decidir sobre a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 45.° do Estatuto. Por conseguinte, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

76      Por força do disposto no artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, as disposições do capítulo VIII do título II do referido regulamento, relativas às despesas e aos encargos judiciais, aplicam‑se apenas aos processos intentados no Tribunal a contar da entrada em vigor desse Regulamento de Processo, isto é, 1 de Novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pertinentes na matéria continuam a aplicar‑se, mutatis mutandis, aos processos pendentes no Tribunal antes dessa data.

77      Nos termos do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, por força do artigo 88.° do referido Regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Tendo sido negado provimento ao recurso há que condenar cada parte a suportar as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Mahoney

Kanninen

Gervasoni

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Maio de 2009.

O secretário

 

       O presidente

W. Hakenberg

 

       P. Mahoney

O texto da presente decisão, bem como os das decisões das jurisdições comunitárias nela citadas ainda não publicadas na Colectânea, estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça, www.curia.europa.eu


* Língua do processo: francês.