Language of document : ECLI:EU:C:2020:611

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MICHAL BOBEK

apresentadas em 6 de agosto de 2020 (1)

Processo C195/20 PPU

XC

Processo penal

com intervenção de

Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof

[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu e processos de entrega entre Estados‑Membros — Artigo 27.o, n.os 2 e 3 — Regra da especialidade — Âmbito — Procedimento penal instaurado contra uma pessoa procurada por infrações diferentes daquelas que justificaram a sua entrega — Sucessão de dois mandados de detenção europeus emitidos pelo mesmo Estado‑Membro em relação a infrações diferentes — Efeitos jurídicos decorrentes da saída voluntária do território do Estado‑Membro de emissão do primeiro mandado de detenção europeu e do regresso coercivo ao referido território com base num segundo mandado de detenção europeu»






I.      Introdução

1.        Por força do artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (2), que enuncia a regra dita «da especialidade», uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

2.        No presente caso, o arguido foi entregue uma primeira vez às autoridades alemãs pelas autoridades portuguesas, em cumprimento de um mandado de detenção europeu. Após ter cumprido a sua pena, abandonou voluntariamente o território da Alemanha. Em seguida, foi objeto de um segundo mandado de detenção europeu ao abrigo do qual as autoridades italianas o entregaram às autoridades alemãs. As autoridades italianas consentiram na renúncia à regra da especialidade para efeitos do procedimento penal relativo aos crimes em causa no processo principal. O arguido alega que esse consentimento devia ser dado pelas autoridades portuguesas enquanto autoridades de execução do primeiro mandado de detenção europeu.

3.        No presente processo, o Tribunal de Justiça é, portanto e no essencial, chamado a pronunciar‑se sobre as modalidades de aplicação da regra da especialidade no contexto específico da saída voluntária da pessoa objeto de um primeiro mandado de detenção europeu do território do Estado‑Membro de emissão desse mandado, seguida do regresso coercivo dessa pessoa ao abrigo de um segundo mandado de detenção europeu: deverá considerar‑se que essa pessoa, malgrado essa saída voluntária, continua a beneficiar da proteção conferida pela regra da especialidade ao abrigo do primeiro mandado de detenção europeu? Ou deverá antes considerar‑se que, devido à saída voluntária do território do Estado de emissão do primeiro mandado, a regra da especialidade apenas pode ser eventualmente apreciada ao abrigo do segundo mandado de detenção europeu, sendo então o consentimento para o alargamento do procedimento penal apenas da competência das autoridades de execução desse segundo mandado?

II.    Enquadramento jurídico

A.      Direito da União

4.        Por força do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/584:

«O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.»

5.        Do artigo 8.o, n.o 1, dessa decisão‑quadro resulta que o mandado de detenção europeu deve incluir um determinado número de informações, designadamente a «[n]atureza e qualificação jurídica da infração» e a «[d]escrição das circunstâncias em que a infração foi cometida».

6.        Por força do artigo 13.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro:

«Se a pessoa detida declarar que consente na sua entrega, esse consentimento e, se for caso disso, a renúncia expressa ao benefício da “regra da especialidade” a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o devem ser declarados perante a autoridade judiciária de execução, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução.»

7.        O artigo 27.o da mesma decisão‑quadro faz parte do seu capítulo 3, intitulado «Efeitos da entrega». É relativo a eventuais procedimentos penais (contra o interessado) por outras infrações e está redigido nos seguintes termos:

«1.      Cada Estado‑Membro tem a faculdade de notificar ao Secretariado‑Geral do Conselho que, nas suas relações com os outros Estados‑Membros que tenham apresentado a mesma notificação, se presume dado o consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação ou a detenção, para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, por uma infração praticada antes da sua entrega, diferente daquela por que foi entregue, salvo se, num caso específico, a autoridade judiciária de execução declarar o contrário na sua decisão de entrega.

2.      Exceto nos casos previstos nos n.os 1 e 3, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

3.      O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)      Quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado‑Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado;

b)      A infração não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c)      O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

d)      Quando a pessoa seja passível de uma pena ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida é suscetível de restringir a sua liberdade individual;

e)      Quando a pessoa tenha consentido na entrega, tendo eventualmente renunciado também à regra da especialidade, em conformidade com o artigo 13.o;

f)      Quando a pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos específicos que antecedam a sua entrega. A renúncia deve ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado‑Membro de emissão e registada em conformidade com o direito nacional desse Estado. A renúncia deve ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências. Para o efeito, a pessoa tem o direito de ser assistida por um defensor;

g)      Quando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.o 4.

4.      O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n.o 1 do artigo 8.o e de uma tradução conforme indicado no n.o 2 do artigo 8.o O consentimento deve ser dado sempre que a infração para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3.o, podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4.o A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de receção do pedido.

Em relação às situações referidas no artigo 5.o, o Estado‑Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas.»

B.      Direito alemão

8.        Segundo o § 83h da Gesetz über die internationale Rechtshilfe in Strafsachen (Lei sobre a Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), que procedeu à transposição da Decisão‑Quadro 2002/584:

«(1)      Uma pessoa entregue por um Estado‑Membro ao abrigo de um mandado de detenção europeu não pode:

1.      Ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue; e

2.      Ser extraditada, transferida ou afastada para um Estado terceiro.

(2)      O n.o 1 não se aplica quando:

1.      A pessoa entregue, tendo tido a possibilidade de abandonar o território abrangido pela presente lei, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado;

2.      A infração não seja punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

3.      O procedimento penal não dê lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual da pessoa;

4.      A pessoa entregue seja passível de uma pena ou medida de segurança não privativas de liberdade, mesmo se esta pena ou medida é suscetível de restringir a sua liberdade individual; ou

5.      O Estado‑Membro requerido ou a pessoa entregue tiver renunciado a esse direito.

(3)      A renúncia da pessoa entregue, ocorrida após a entrega, deve ser registada por um juiz ou procurador. A renúncia é irrevogável. A pessoa entregue deve ser informada desse facto.»

III. Matéria de facto, tramitação processual e questão prejudicial

9.        O arguido foi sucessivamente objeto de três procedimentos penais na Alemanha em que era acusado da prática de crimes diferentes: tráfico de estupefacientes (factos A), abuso sexual de menor praticado em Portugal (factos B) e, em seguida, violação agravada e extorsão, também praticados em Portugal (factos C).

10.      Antes de mais, o arguido foi objeto de um procedimento penal por tráfico de estupefacientes em quantidade significativa (factos A). Em 6 de outubro de 2011, o Amtsgericht Niebüll (Tribunal de Primeira Instância de Niebüll, Alemanha) condenou‑o numa pena única privativa da liberdade, de um ano e nove meses, pela prática desses factos. A execução dessa pena foi condicionalmente suspensa.

11.      Em seguida, em 2016, foi instaurado contra o arguido, na Alemanha, um procedimento penal por abuso sexual de menor praticado em Portugal (factos B). Em 23 de agosto de 2016, o Staatsanwaltschaft Hannover (Ministério Público de Hanôver, Alemanha) emitiu um mandado de detenção europeu com esse fundamento (a seguir «primeiro mandado de detenção europeu»). O Tribunal da Relação de Évora (Portugal) autorizou a entrega do arguido às autoridades judiciárias alemãs para efeitos da referida infração. O arguido não renunciou então à regra da especialidade. Em 22 de junho de 2017, o arguido foi entregue à República Federal da Alemanha pelas autoridades portuguesas. Em seguida, cumpriu integralmente nesse país a pena privativa de liberdade de um ano e três meses a que tinha sido condenado por abuso sexual de menor. Em agosto de 2018, foi submetido a acompanhamento sociojudiciário (Führungsaufsicht) por um período de cinco anos. Durante esse período, devia apresentar‑se uma vez por mês ao seu técnico de reinserção social.

12.      Durante a execução da pena relativa ao abuso sexual de menor (factos B), ocorreu a revogação da suspensão condicional da pena proferida em 2011 pelo Amtsgericht Niebüll (Tribunal de Primeira Instância de Niebüll) a título do tráfico de estupefacientes (factos A). Em 22 de agosto de 2018, o Staatsanwaltschaft Flensburg (Ministério Público de Flensburg, Alemanha) solicitou ao Tribunal da Relação de Évora que renunciasse à aplicação da regra da especialidade e consentisse na execução da pena proferida pelo Amtsgericht Niebüll (Tribunal de Primeira Instância de Niebüll).

13.      Em 31 de agosto de 2018, por não haver resposta do Tribunal da Relação de Évora, o arguido foi posto em liberdade. Em 18 de setembro, deslocou‑se aos Países Baixos e, em seguida, a Itália. Em 19 de setembro, o Staatsanwaltschaft Flensburg (Ministério Público de Flensburg) emitiu um mandado de detenção europeu contra o arguido, para efeitos da execução da decisão do Amtsgericht Niebüll (Tribunal de Primeira Instância de Niebüll) pelos factos A (a seguir «segundo mandado de detenção europeu»).

14.      Em 27 de setembro de 2018, o arguido foi detido em Itália. Em 10 de outubro de 2018, as autoridades italianas consentiram na sua entrega. Em 18 de outubro, o arguido foi entregue às autoridades alemãs.

15.      Por último, em 5 de novembro de 2018, o Amtsgericht Braunschweig (Tribunal de Primeira Instância de Braunschweig, Alemanha) emitiu um mandado de detenção nacional (Untersuchungshaftbefehl) com vista à instrução de um terceiro processo em que o arguido estaria implicado (factos C) e cujos factos remontam a 2 de setembro de 2005, concretamente a violação acompanhada de extorsão de uma cidadã americana de 72 anos, em Portugal, na Praia da Luz. Foi este processo que esteve na origem do presente pedido de decisão prejudicial.

16.      Em 12 de dezembro de 2018, o Staatsanwaltschaft Braunschweig (Ministério Público de Braunschweig, Alemanha) solicitou igualmente à autoridade de execução italiana consentimento para que o arguido fosse objeto de um procedimento penal pelos crimes de violação e extorsão em causa no processo principal (factos C). A Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão, Itália) deu o seu consentimento em 22 de março de 2019.

17.      O arguido ficou em prisão preventiva na Alemanha, de 23 de julho de 2019 a 11 de fevereiro de 2020, ao abrigo do mandado de detenção nacional referido no n.o 15 das presentes conclusões. No decurso desse período, por Decisão de 16 de dezembro de 2019, o Landgericht Braunschweig (Tribunal Regional de Braunschweig, Alemanha) condenou o arguido pelos crimes de violação agravada e extorsão cometidos em 2005 em Portugal (factos C). Aplicou‑lhe uma pena única de prisão de 7 anos que tem em conta a Decisão de 2011 do Amtsgericht Niebüll (Tribunal de Primeira Instância de Niebüll). Toda a duração da prisão preventiva do arguido que decorreu em Itália foi imputada na sua pena única. Além disso, em 21 de janeiro de 2020, a autoridade de execução portuguesa deu o seu consentimento à execução da pena de prisão única proferida pelo Amtsgericht Niebüll (Tribunal de Primeira Instância de Niebüll) pelos factos A.

18.      O arguido está preso, desde 12 de fevereiro de 2020, a título da execução da pena proferida em 2011 pelo Amtsgericht Niebüll (Tribunal de Primeira Instância de Niebüll) pelos factos A. Interpôs recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, da decisão do Landgericht Braunschweig (Tribunal Regional de Braunschweig). Contesta, em especial, a validade do procedimento que conduziu à prolação dessa decisão à luz da regra da especialidade prevista no artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584. Na medida em que as autoridades portuguesas não autorizaram o procedimento penal relativo aos crimes de violação e extorsão praticados em Portugal (factos C), as autoridades alemãs não tinham o direito de instaurar um procedimento penal contra o arguido e, portanto, os atos processuais praticados, como o mandado de detenção nacional emitido pelo Amtsgericht Braunschweig (Tribunal de Primeira Instância de Braunschweig) em 5 de novembro de 2018, eram ilegais.

19.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a questão de saber se o mandado de detenção nacional emitido para efeitos da instrução é válido ou deve, pelo contrário, ser anulado depende da questão de saber se as autoridades alemãs podiam instaurar um procedimento penal contra o arguido pelos crimes de violação agravada e extorsão praticados em Portugal em 2005 (factos C).

20.      Nestas circunstâncias, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 27.o, n.os 2 e 3, da Decisão‑Quadro [2002/584] ser interpretado no sentido de que a regra da especialidade não se opõe a uma medida restritiva da liberdade decretada em virtude de uma infração praticada antes da entrega e diferente daquela em que a entrega se baseia, quando a pessoa tiver abandonado voluntariamente o território do Estado‑Membro de emissão após a entrega, tiver sido subsequentemente entregue de novo por outro Estado‑Membro de execução ao território do Estado‑Membro de emissão com base num novo mandado de detenção europeu e o segundo Estado‑Membro de execução tiver dado o seu consentimento para a instauração de procedimento penal, a condenação e o cumprimento de uma pena relativamente a essa outra infração?»

IV.    Quanto à tramitação urgente no Tribunal de Justiça

21.      O órgão jurisdicional de reenvio solicitou que o presente reenvio prejudicial fosse submetido à tramitação urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio desse pedido, alegou que a questão prejudicial submetida versa sobre a interpretação de uma decisão‑quadro que integra o âmbito do título V da terceira parte do Tratado FUE. Também indicou que, à data do pedido de decisão prejudicial, o arguido se encontrava detido para efeitos do cumprimento da pena que lhe foi aplicada pelo Amtsgericht Niebüll (Tribunal de Primeira Instância de Niebüll) por tráfico de estupefacientes (factos A). Mesmo que o arguido fosse libertado antecipadamente, teria, porém, de continuar detido ao abrigo do mandado de detenção nacional emitido pelo Amtsgericht Braunschweig (Tribunal de Primeira Instância de Braunschweig) para efeitos da instrução relativa aos crimes de violação e extorsão praticados em Portugal (factos C). Ora, a própria legalidade dessa detenção está condicionada pela validade do procedimento que conduziu à decisão do Landgericht Braunschweig (Tribunal Regional de Braunschweig), em causa no processo principal, relativa aos factos C. Caso esse procedimento fosse inválido, o arguido deveria ser libertado.

22.      A Quarta Secção do Tribunal de Justiça decidiu, em 25 de maio de 2020, deferir esse pedido.

23.      O arguido, o Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof (Procurador‑Geral no Bundesgerichtshof; a seguir «Procurador‑Geral»), o Governo alemão e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Todos, e também a Irlanda, apresentaram alegações na audiência que decorreu em 16 de julho de 2020.

V.      Análise

24.      As presentes conclusões estão estruturadas da seguinte forma. Começarei por analisar a regra da especialidade à luz da letra, do contexto e da finalidade do artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584. Focar‑me‑ei, em especial, na determinação dos efeitos decorrentes da saída voluntária da pessoa em causa do território do Estado‑Membro de emissão de um mandado de detenção europeu na aplicação da regra da especialidade e, mais amplamente, no procedimento de entrega (A). Em seguida, explicarei as implicações da regra da especialidade caso a pessoa em causa tenha sido entregue novamente, por ocasião de um segundo mandado de detenção europeu, ao Estado‑Membro de emissão, em circunstâncias como as do processo principal (B).

A.      A regra da especialidade e os efeitos decorrentes da saída voluntária do território do EstadoMembro de emissão

25.      No presente caso, o arguido, com base num primeiro mandado de detenção europeu emitido pela Alemanha e executado por Portugal, foi entregue no território alemão, onde cumpriu a pena proferida pela prática dos crimes a que se refere esse mandado de detenção (abuso sexual de menor, factos B). Quando saiu da prisão, foi colocado em acompanhamento sociojudiciário, mas não ficou impedido de deixar o território alemão. O arguido deixou voluntariamente a Alemanha para se dirigir primeiro para os Países Baixos e, em seguida, para Itália. Com base num segundo mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades alemãs, foi‑lhes de novo entregue pelas autoridades italianas para cumprir a pena a que anteriormente tinha sido condenado por tráfico de estupefacientes (factos A). As referidas autoridades também aceitaram posteriormente renunciar à regra da especialidade ao permitir que o arguido fosse objeto de um procedimento penal na Alemanha pelos crimes de violação agravada e extorsão cometidos em Portugal antes de ter sido entregue pela primeira vez (factos C). Devido a esses crimes, o arguido está atualmente sujeito a uma medida privativa de liberdade (Untersuchungshaft) relacionada com a decisão que contesta.

26.      Através da sua única questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende no essencial saber quais as consequências jurídicas decorrentes, por um lado, da saída voluntária do território do Estado‑Membro de emissão de uma pessoa que foi entregue a esse Estado com base num primeiro mandado de detenção europeu e, por outro, do regresso coercivo dessa pessoa com base num segundo mandado de detenção europeu.

27.      Começarei pelo primeiro aspeto: quais os efeitos, em sede de regra da especialidade, da saída voluntária do território do Estado de emissão de uma pessoa que foi entregue a esse Estado?

28.      Segundo o arguido e a Irlanda, essa circunstância não tem incidência na aplicação da regra da especialidade. O arguido não renunciou a essa regra ao deixar voluntariamente o território alemão. A regra da especialidade continua a ser aplicável, uma vez que, por um lado, o arguido ainda estava a ser objeto de um acompanhamento sociojudiciário, a título dos factos B, quando saiu do território alemão, e, por outro, não regressou voluntariamente ao território alemão. A primeira entrega continua, portanto, a produzir os seus efeitos.

29.      Por seu lado, o Procurador‑Geral, o Governo alemão, a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio partilham da opinião segundo a qual a saída voluntária do arguido do território do Estado‑Membro de emissão põe termo ao primeiro processo de entrega, provocando, assim, a extinção da regra da especialidade. Os interesses protegidos pela regra da especialidade deixam de ser afetados quando a pessoa deixa voluntariamente o Estado‑Membro a que foi inicialmente entregue. A pessoa que abandona voluntariamente o Estado‑Membro de emissão já não pode invocar a proteção conferida pela regra da especialidade, mesmo em caso de regresso, dado que a nova estada no Estado‑Membro de emissão deixa de se dever à entrega anteriormente efetuada.

30.      Estou de acordo com o Procurador‑Geral, o Governo alemão, a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio. Segundo entendo, a regra da especialidade está intrinsecamente associada à execução de um mandado de detenção europeu específico no contexto do qual foi «ativada» e pode, portanto, ser apreciada. Essa regra só é aplicável, em conjugação com esse mandado, se a pessoa em causa se encontrar, devido à sua presença no território do Estado de emissão, sob o controlo desse Estado. Assim, a partir do momento em que a pessoa em causa deixa de estar sujeita à jurisdição do Estado de emissão desse mandado devido à saída voluntária do território deste, a regra da especialidade deixa de ser aplicável.

31.      Esta interpretação resulta da letra, do contexto e da finalidade do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584.

1.      Interpretação literal

32.      Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, uma pessoa entregue não pode, em princípio, ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue.

33.      A própria letra desta disposição não fornece indicações quanto aos efeitos que a saída voluntária do território do Estado de emissão da pessoa que foi objeto de uma entrega produz a nível da aplicação da regra da especialidade. Todavia, o seu teor sugere claramente que a regra da especialidade está estreitamente ligada à entrega (no singular) e, consequentemente, à execução de um mandado de detenção europeu específico. O facto de essa regra beneficiar «uma pessoa entregue» pressupõe efetivamente que essa pessoa se encontra — ou está em vias de se encontrar — no território do Estado‑Membro que solicitou essa entrega ao abrigo de um mandado de detenção europeu ou, no mínimo, sob o controlo efetivo desse Estado.

34.      Do mesmo modo, ainda ao nível textual, o capítulo 3 da Decisão‑Quadro 2002/584, no qual se integra o artigo 27.o, tem por epígrafe «Efeitos da entrega». Esse título também implica que as disposições desse capítulo regem os efeitos decorrentes de uma entrega específica ao abrigo de um determinado mandado de detenção europeu.

2.      Interpretação contextual

35.      No que respeita, em primeiro lugar, ao contexto interno do artigo 27.o da Decisão‑Quadro 2002/584, resulta do seu n.o 3 que a regra da especialidade não é aplicável em alguns cenários taxativamente enumerados (3). É o que se passa, antes de mais, no caso de a pessoa em causa dar o seu consentimento ao alargamento do procedimento penal. Nessa situação, deve considerar‑se que foi livremente que a pessoa em causa, por meio desse consentimento, aceitou sujeitar‑se à jurisdição do Estado‑Membro de emissão relativamente a outros factos, quando a isso não era de modo algum obrigada. O mesmo se passa quando a própria autoridade de execução do mandado de detenção europeu consente no alargamento do procedimento penal (4). Esta segunda hipótese, sobejamente conhecida em direito da extradição clássica, acentua simultaneamente a dimensão bilateral e as considerações de soberania subjacentes a cada mandado de detenção europeu: é em benefício do Estado de emissão que o Estado de execução renuncia a exercer o seu ius puniendi relativamente a infrações diferentes daquelas que motivaram a entrega (5).

36.      Apesar das suas diferenças aparentes, estas duas séries de exceções possuem um elemento comum que é decisivo: a aceitação de submeter factos anteriores à entrega, não considerados no mandado de detenção europeu em questão, ao ius puniendi do Estado de emissão desse mandado. Por outras palavras, a renuncia à regra da especialidade, independentemente de se dever à iniciativa da pessoa em causa ou à do Estado‑Membro de execução, habilita o Estado de emissão a proceder judicialmente e julgar, por infrações diversas daquelas que justificaram a entrega, as pessoas que se encontram fisicamente sob a sua jurisdição devido a um mandado de detenção europeu específico. Daqui se conclui que a regra da especialidade constitui uma garantia para a pessoa entregue enquanto esta permanecer no território do Estado de emissão ao abrigo dos próprios efeitos desse mandado de detenção, ou seja, sob o seu imperium.

37.      No que respeita, em segundo lugar, ao sistema que constitui a Decisão‑Quadro 2002/584, resulta do teor e da lógica de outras disposições que as regras dessa decisão‑quadro são aplicáveis no contexto de uma mesma e única entrega. Assim, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da referida decisão‑quadro, o objetivo específico prosseguido por um mandado de detenção europeu é a «entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade». Do mesmo modo, resulta do artigo 8.o, n.o 1, e do anexo da mesma decisão‑quadro que essa entrega tem subjacente infrações que são elas próprias específicas pois os mandados de detenção europeus devem precisar a natureza e a qualificação jurídica da infração ou das infrações em causa e descrever as circunstâncias do seu cometimento. É, portanto, e efetivamente, no contexto preciso de uma entrega — isto é, devido a se encontrar coercivamente no território do Estado‑Membro de emissão — que um mandado de detenção europeu autoriza esse Estado a proceder criminalmente contra a pessoa em causa no que respeita às infrações aí referidas. É nesse mesmo contexto que a pessoa em causa pode invocar a regra da especialidade. Daqui resulta, logicamente, que essa regra só se aplica no contexto concreto e específico de uma única entrega. Não o pode ser transversalmente, a título de outra entrega, após a pessoa em causa ter deixado o território onde foi inicialmente entregue (6).

3.      Interpretação teleológica

38.      Se é certo que a interpretação literal e a interpretação contextual põem em relevo o nexo estreito que existe entre a regra da especialidade e a presença da pessoa entregue no território do Estado de emissão no contexto da execução de um mandado de detenção europeu específico, os objetivos prosseguidos por essa regra e pelo instrumento do mandado de detenção europeu revelam que esse nexo se rompe caso a pessoa deixe voluntariamente o território do Estado‑Membro de emissão. Não tendo o Estado poder de coerção sobre a pessoa em causa, a própria regra da especialidade a título dessa entrega fica logicamente extinta ou desativada.

39.      Quanto às funções da regra da especialidade enunciada no artigo 27.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, o Tribunal de Justiça declarou que essa regra «está ligada à soberania do Estado‑Membro de execução e confere à pessoa procurada o direito de apenas ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração pela qual tiver sido entregue» (7). Assim, a regra da especialidade prossegue principalmente dois objetivos. Em primeiro lugar — e de forma tradicional na medida em que encontra a sua fonte primeira no direito da extradição (8) —, essa regra visa preservar a soberania do Estado de execução do mandado de detenção europeu, pois, ao executar esse mandado, esse Estado aceita limitar (ou mesmo renunciar ao) o exercício da sua própria soberania em matéria penal em benefício de outro Estado‑Membro. Em segundo lugar — e de forma mais original à luz da conceção clássica da extradição —, a regra da especialidade em direito da União visa garantir os direitos da pessoa em causa. Esta não deve ser perturbada face a outros eventuais procedimentos penais por infrações anteriores à sua entrega que não tenham sido expressamente mencionadas no mandado de detenção europeu em questão. Sem prejuízo da sua renúncia explícita ao benefício da regra da especialidade, essa pessoa deve poder esperar não ser sujeita a um procedimento penal por outras infrações durante toda a sua presença forçada no território do Estado‑Membro de emissão.

40.      De forma determinante para o presente processo, desses dois objetivos resulta que a regra da especialidade tem por efeito limitar a competência penal do Estado de emissão e evitar que este usurpe as competências do Estado de execução e vá além das suas prerrogativas relativamente à pessoa em causa. Com efeito, o Estado‑Membro de emissão podia, por diversas razões, ser tentado a proceder criminalmente contra a pessoa por factos (necessariamente anteriores) não referidos no mandado de detenção europeu (9).

41.      Esses mesmos objetivos da regra da especialidade devem ser apreciados à luz da finalidade prosseguida pelos mandados de detenção europeus. Com efeito, estes visam colocar a pessoa em causa sob a potestas do Estado‑Membro de emissão do mandado, pelas infrações aí indicadas, chamando‑a coercivamente ao território desse mesmo Estado (10). Na medida em que a regra da especialidade protege a pessoa em causa de eventuais veleidades do Estado‑Membro de emissão de alargar indevidamente a sua competência em matéria penal, essa regra surge indissociavelmente ligada à execução de um mandado de detenção europeu específico cujo âmbito é bem definido.

42.      Consequentemente, a regra da especialidade só é aplicável no contexto da entrega, a título dos seus efeitos, enquanto a pessoa se encontrar coercivamente no território do Estado de emissão. Uma saída voluntária desse território rompe o nexo existente entre esse Estado e a pessoa objeto da entrega. Essa ação da pessoa em causa tem o efeito de a subtrair à potestas desse Estado. Por conseguinte, o interessado deixa hipoteticamente de estar protegido pela regra da especialidade aplicável no âmbito da entrega inicial.

43.      Em suma, tendo a pessoa em causa saído livremente do território do Estado‑Membro de emissão, os contadores são reiniciados. Isto é válido para todo o procedimento específico de entrega ao abrigo de um determinado mandado de detenção europeu, e não apenas para a regra da especialidade. Com efeito, o objetivo da entrega é colocar a pessoa em causa no território do Estado‑Membro de emissão para que aí seja julgada e/ou cumpra a sua pena. Uma vez alcançado esse objetivo, o «ciclo» da entrega termina. Por conseguinte, a regra da especialidade, na medida em que é aplicável no contexto desse ciclo, acaba por logicamente se tornar caduca.

B.      Os efeitos de um regresso coercivo ao território do EstadoMembro de emissão

44.      No contexto do presente processo, ninguém contesta que o arguido saiu voluntariamente do território alemão após ter cumprido a pena que lhe tinha sido aplicada pelos factos B (abuso sexual de menor) a que se referia o mandado de detenção europeu que tinha estado na origem da sua primeira entrega pelas autoridades portuguesas. Assim, a regra da especialidade aplicável a esse ciclo caducou a título desse mandado.

45.      Porém, o presente processo não é apenas relativo aos efeitos, em sede da regra da especialidade, da saída voluntária do território do Estado de emissão de uma pessoa que lhe foi entregue. Possui uma segunda especificidade de caráter factual que, no essencial, parece estar na origem das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio: a pessoa em causa regressou ao território do Estado‑Membro de emissão em cumprimento de um segundo mandado de detenção europeu. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio também se interroga sobre as consequências decorrentes do facto de o arguido, após a sua saída, ter sido objeto desse segundo mandado de detenção europeu que, por sua vez, esteve na origem do regresso coercivo do arguido ao território alemão, desta vez a partir do território italiano.

46.      Será que esta circunstância é suscetível de, por assim dizer, «reativar» a regra da especialidade a título do primeiro mandado de detenção europeu? Se essa «reativação» se verificar, caberá às autoridades de emissão alemãs obter o consentimento do primeiro Estado‑Membro de execução (a República Portuguesa) para efeitos do alargamento do procedimento penal aos factos C em causa no processo principal (violação agravada e extorsão), já que estes não foram incluídos no segundo mandado de detenção europeu. É a posição defendida pelo arguido e pela Irlanda, que entendem que a regra da especialidade continua a produzir os seus efeitos relativamente à República Portuguesa.

47.      Em contrapartida, no caso contrário, o consentimento das autoridades de execução do segundo mandado de detenção europeu (as autoridades italianas) bastaria para o efeito. É a posição defendida pelo Procurador‑Geral, o Governo alemão, a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio.

48.      Para chegar a estas conclusões que se opõem, o conjunto dos intervenientes no processo fundou‑se amplamente no artigo 27.o, n.o 3, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584, nos termos do qual a regra da especialidade deixa de se aplicar «[q]uando a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado‑Membro ao qual foi entregue, o não faz num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regresse a esse território após o ter abandonado». Por um lado, o arguido e a Irlanda veem nessa disposição a manutenção em seu benefício da proteção conferida pela regra da especialidade a título do primeiro mandado de detenção europeu, porquanto essa disposição exige o regresso voluntário. Por outro lado, o Procurador‑Geral, a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio parecem estar de acordo para considerar que esta exceção à regra da especialidade também é aplicável aos regressos coercivos. Embora o Governo alemão não exclua essa interpretação, duvida, no entanto, que no presente caso seja necessário o exame do artigo 27.o, n.o 3, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584.

49.      Segundo entendo, a invocação desse artigo 27.o, n.o 3, alínea a), não é pertinente neste processo. Não é necessário, nem mesmo possível, em circunstâncias como as do processo principal, tomar por base o referido artigo 27.o, n.o 3, alínea a), para chegar à conclusão de que a regra da especialidade já não é aplicável a título do primeiro mandado de detenção europeu.

50.      Em primeiro lugar e a título principal, conforme resulta da secção anterior das presentes conclusões, não é necessário, nas circunstâncias do presente caso, justificar a inaplicabilidade da regra da especialidade a título do primeiro mandado de detenção europeu com base no artigo 27.o, n.o 3, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584, porquanto essa inaplicabilidade apenas resulta da extinção do primeiro processo de entrega, que é consequência da saída voluntária da pessoa em causa do território do Estado‑Membro de emissão. Com efeito, essa saída rompeu o nexo territorial que permite à pessoa em causa invocar utilmente a proteção que a regra da especialidade lhe confere ao longo do período em que permaneceu coercivamente nesse território. A inaplicabilidade da regra da especialidade a título do primeiro mandado de detenção europeu não resulta, portanto, de uma das exceções previstas no artigo 27.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, mas do facto de o litígio passar a integrar o âmbito de um novo ciclo, ao abrigo do segundo mandado de detenção europeu (11).

51.      Em segundo lugar e a título subsidiário, o artigo 27.o, n.o 3, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 é sempre inaplicável no caso de regresso coercivo. Com efeito, da mesma forma que essa disposição se refere apenas a uma saída voluntária da pessoa em causa, a sua aplicação também exige um eventual regresso voluntário ao território do Estado‑Membro de emissão. Com efeito, esta disposição, conforme o Tribunal de Justiça já havia declarado no processo que esteve na origem do Acórdão West (12), abona a favor do consentimento implícito da pessoa em causa em ficar submetida à jurisdição do Estado‑Membro de emissão, esse mesmo que lhe instaurou um procedimento penal e, eventualmente, a condenou pelos crimes a que se refere o mandado de detenção europeu. Esse consentimento implícito é manifesto quando a pessoa decide livremente permanecer no território, em vez de o abandonar (de forma absolutamente legal) e regressar ao Estado da sua nacionalidade, da sua residência ou da sua escolha.

52.      Efetivamente, a letra do referido artigo 27.o, n.o 3, alínea a), não refere expressamente o caráter voluntário do eventual regresso da pessoa em causa ao território do Estado de emissão. Todavia, à semelhança do arguido e da Irlanda, entendo que a expressão «regresse a esse território após o ter abandonado» sugere um regresso voluntário e não forçado (13), mas igualmente que essa interpretação é a única que é lógica face à economia e à finalidade dessa disposição (14). Com efeito, na medida em que a regra da especialidade só protege a pessoa em causa se esta se encontrar, de forma coerciva, no território do Estado‑Membro de emissão, não tem mais razão de ser quando essa pessoa, se assim me posso exprimir, tem total liberdade de movimentos, tanto para permanecer nesse Estado como para o abandonar ou a ele regressar. Qualquer outra interpretação seria sinónimo de impunidade, pois bastaria à pessoa em causa regressar coercivamente ao território do Estado‑Membro de emissão para não ser incomodada com eventuais procedimentos penais por crimes praticados anteriormente de que ninguém suspeitava no momento da entrega. Uma tal abordagem não faz sentido.

53.      Embora o arguido e a Irlanda tenham, portanto, razão ao considerar que a aplicação da exceção constante do artigo 27.o, n.o 3, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584 depende de um regresso voluntário, estão em contrapartida errados quando consideram que, apesar de ter saído voluntariamente, o seu regresso coercivo reativou a regra da especialidade a título da primeira entrega.

54.      Em terceiro lugar, a invocação — supérflua — do artigo 27.o, n.o 3, alínea a), dessa decisão‑quadro surge associada aos factos do presente caso, quando esses factos são fonte de uma certa confusão pois conduzem a uma pista falsa. Com efeito, não se pode atribuir demasiada importância à circunstância, puramente conjuntural, de a pessoa em causa, em execução do segundo mandado de detenção europeu, ter regressado ao território do Estado‑Membro de emissão do primeiro mandado de detenção europeu (a Alemanha). Sobretudo, não seria lógico extrair daí a consequência de que, assim sendo, foi reativada a regra da especialidade a título desse primeiro mandado.

55.      O exemplo seguinte revela claramente que a regra da especialidade não pode ser reativada ao abrigo do primeiro mandado de detenção europeu quando a pessoa em causa tenha sido objeto de um novo mandado de detenção europeu após ter saído voluntariamente do território do Estado‑Membro de emissão do primeiro mandado. Imaginemos, sempre nas circunstâncias de uma saída voluntária do território do Estado de emissão do primeiro mandado, que o Estado de emissão do segundo mandado é a República Checa e não a República Federal da Alemanha. Nessa hipótese, não é concebível que as autoridades de emissão checas tivessem de solicitar às autoridades portuguesas o seu consentimento para a ampliação do procedimento penal por crimes não referidos no mandado de detenção europeu emitido pela República Checa com destino a Itália e que eram anteriores à entrega da pessoa pelas autoridades italianas às autoridades checas. Nesse caso, revela‑se claramente que os únicos interlocutores são as autoridades checas e italianas. Embora os factos em questão tivessem ocorrido em Portugal e a primeira entrega tenha sido efetuada pelas autoridades portuguesas (às autoridades alemãs), uma vez que a pessoa em causa saiu livremente da Alemanha para Itália (e não foi objeto de um pedido de entrega das autoridades portuguesas), a autoridade (de execução) italiana tem competência para autorizar as autoridades (de emissão) checas a ampliar o âmbito do procedimento penal, em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 3, alínea g), da Decisão‑Quadro 2002/584. Esta interpretação é lógica e remete diretamente para as próprias funções da regra da especialidade, para a sua dimensão bilateral e para as subjacentes considerações de soberania descritas nas presentes conclusões (15): evitar que o Estado de emissão (do mandado de detenção específico pelo qual a pessoa em causa fica submetida à potestas deste) usurpe a soberania do Estado‑Membro de execução (do referido mandado específico) (16).

56.      Em quarto e último lugar, tendo em atenção o objetivo de aceleração e simplificação da cooperação judiciária entre os Estados‑Membros prosseguido pela Decisão‑Quadro 2002/584 (17), o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 27.o e 28.o dessa decisão‑quadro, visto consagrarem regras derrogatórias do princípio do reconhecimento mútuo enunciado no artigo 1.o, n.o 2, da referida decisão‑quadro, não podem ser interpretados por forma a neutralizar o objetivo prosseguido pela mesma decisão‑quadro (18). Assim, o alargamento do procedimento penal não pode ser dificultado com a imposição da obrigatoriedade de a autoridade de emissão do segundo mandado de detenção europeu obter o consentimento da autoridade de execução do primeiro mandado.

57.      É certo que, no caso em apreço, a dificuldade pode ser ultrapassada, já que foi a República Federal da Alemanha que emitiu os dois mandados de detenção europeus. Todavia, assim não seria se os Estados de emissão fossem diferentes. Mais ainda, a falta de lógica das consequências resultantes da abordagem defendida pelo arguido e pela Irlanda revela‑se claramente nessa hipótese. Tomemos o exemplo de uma pessoa com um registo criminal bem preenchido. O «último» Estado‑Membro a quem foi entregue a pessoa deveria, alguns anos mais tarde, solicitar o consentimento de todos os Estados‑Membros a quem essa pessoa foi anteriormente entregue (não apenas um, mas potencialmente três, quatro, cinco ou mais). Atenta a dificuldade de tal empreitada, é de apostar que a pessoa beneficiaria de uma verdadeira impunidade relativamente a todas as infrações anteriores que não tivessem sido detetadas no momento da emissão do primeiro mandado de detenção europeu.

58.      Do que precede resulta que, nas circunstâncias do processo principal, a regra da especialidade não obriga a que se obtenha o consentimento do Estado de execução do primeiro mandado de detenção europeu para o alargamento do procedimento penal no contexto do segundo mandado de detenção europeu. A regra da especialidade não tem, portanto, qualquer consequência a título do primeiro mandado de detenção europeu e o regresso da pessoa em causa ao território do Estado de emissão desse mandado não é suscetível de reativar essa regra.

59.      Contudo, a regra da especialidade continua a ser plenamente invocável, desde que ao abrigo do segundo mandado de detenção europeu. É na perspetiva deste que essa regra deve, portanto, ser apreciada, dado que a pessoa em causa passou a estar sob o domínio do Estado‑Membro de emissão desse segundo mandado. O facto de esse Estado ser o mesmo que o do primeiro mandado de detenção europeu é irrelevante. Para efeitos da aplicação da regra da especialidade, apenas conta o facto de a pessoa em causa estar sujeita ao ius punendi desse Estado a título do segundo mandado de detenção europeu.

60.      Conforme sublinhado pelo Governo alemão, no presente processo, a exceção pertinente à regra da especialidade é, portanto, o artigo 27.o, n.o 3, alínea g), da Decisão‑Quadro 2002/584 na perspetiva do segundo mandado de detenção europeu: a regra da especialidade não se aplica «[q]uando a autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento nos termos do n.o 4». No presente caso, na medida em que os factos em causa no processo principal (factos C) são objeto de procedimento penal ao abrigo de um alargamento do âmbito do segundo mandado de detenção europeu, a renúncia à regra da especialidade exige, portanto, o consentimento das autoridades de execução do segundo mandado de detenção europeu (no presente caso, as autoridades italianas) para que as autoridades de emissão desse mandado (as autoridades alemãs) possam legalmente instaurar‑lhe esse procedimento penal (19).

61.      Daqui se conclui que à questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio se deve responder que a regra da especialidade não se opõe a uma medida restritiva da liberdade decretada em virtude de factos ocorridos antes da primeira entrega, diferentes daqueles em que essa entrega se baseou, quando a pessoa visada num primeiro mandado de detenção europeu tiver abandonado voluntariamente o território do Estado‑Membro de emissão, desde que, ao abrigo do segundo mandado de detenção europeu emitido após esse abandono do território, as autoridades de execução desse segundo mandado tenham consentido no alargamento do procedimento penal aos crimes que estiveram na origem da medida restritiva da liberdade em causa no processo principal.

62.      Termino com duas observações.

63.      Em primeiro lugar, no Acórdão West, o Tribunal de Justiça declarou efetivamente que a entrega posterior de uma pessoa ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 dependia, em princípio, do consentimento do Estado‑Membro de execução do mandado de detenção europeu ao abrigo do qual a pessoa em causa foi entregue (20). Ora, desse acórdão não se pode inferir que, além do consentimento da autoridade de execução do segundo mandado de detenção europeu, também é necessário o da autoridade de execução do primeiro mandado. Com efeito, diferentemente do presente processo, o processo que esteve na origem do Acórdão West tinha que ver com a saída coerciva do território do Estado de emissão de uma pessoa que, porque era visada em diversos mandados de detenção europeus, tinha sido sucessivamente entregue a diversos Estados‑Membros. Nesta cadeia (transitiva) de mandados de detenção europeus, um mesmo Estado‑Membro era, sucessivamente, Estado de emissão e Estado de execução.

64.      No presente caso, essa cadeia não existe. O arguido não foi entregue à República Italiana pela República Federal da Alemanha. Assim, as autoridades alemãs não transferiram (nem, a fortiori, as autoridades portuguesas) para as autoridades italianas o seu poder de execução do segundo mandado de detenção europeu. Está‑se apenas em presença de uma sucessão de dois mandados de detenção europeus, distinguindo‑se o primeiro claramente do segundo devido à saída voluntária do arguido do território alemão.

65.      A situação seria análoga à que esteve na origem do Acórdão West (21) se e apenas se a segunda entrega tivesse sido decidida pelas autoridades de emissão do primeiro mandado (as autoridades alemãs) em benefício de outro Estado‑Membro, sem que a pessoa em causa tivesse, entretanto, deixado livre e voluntariamente o território alemão. Ora, no presente caso, não foi isso que aconteceu.

66.      Em segundo lugar, o arguido alegou que não podia ter perdido o benefício da regra da especialidade porquanto continuava a estar sujeito a um acompanhamento sociojudiciário que o obrigava a apresentar‑se uma vez por mês ao técnico de reinserção social. Com efeito, a sua responsabilidade penal não tinha, por conseguinte, sido definitivamente extinta na aceção do artigo 27.o, n.o 3, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584.

67.      Este argumento é inoperante no presente caso, na medida em que o referido artigo 27.o, n.o 3, alínea a), não é aplicável aos factos do presente caso. Pouco importa, portanto, saber se a responsabilidade penal da pessoa que está sujeita a acompanhamento sociojudiciário ficou definitivamente extinta na aceção dessa disposição. A pessoa que deixa voluntariamente o Estado‑Membro de emissão não tem, com efeito, necessidade da proteção conferida pela regra da especialidade, pois deixou, hipoteticamente, de estar sob o controlo do Estado de emissão do primeiro mandado de detenção europeu (22).

68.      A questão dos efeitos do acompanhamento sociojudiciário apenas se colocaria num cenário, muito diferente, em que o arguido, «tendo tido a possibilidade de abandonar o território [da Alemanha], o não [fez] num prazo de 45 dias após a extinção definitiva da sua responsabilidade penal» (23). Nesse caso, na falta do consentimento das autoridades portuguesas, seria possível debater a questão de saber se o arguido ainda podia invocar, devido à medida de acompanhamento a que continuava sujeito, a proteção conferida pela regra da especialidade a título do primeiro mandado de detenção europeu ao abrigo do artigo 27.o, n.o 3, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584. Caberia então ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre o conceito de «extinção definitiva da responsabilidade penal». Ora, essa discussão, que, na audiência, se revelou poder ser fascinante, não é necessária, dadas as circunstâncias do caso em apreço, pois o arguido deixou voluntariamente a Alemanha no termo do cumprimento da sua pena pelos factos B (abuso sexual de menor). Abstenho‑me, portanto, de lançar essa discussão no contexto do presente processo.

VI.    Conclusão

69.      Proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos à questão prejudicial submetida pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha):

A regra da especialidade, constante do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, não se opõe a uma medida restritiva da liberdade decretada em virtude de factos ocorridos antes da primeira entrega, diferentes daqueles em que essa entrega se baseou, quando a pessoa visada num primeiro mandado de detenção europeu tiver abandonado voluntariamente o território do Estado‑Membro de emissão, desde que, ao abrigo do segundo mandado de detenção europeu emitido após esse abandono do território, as autoridades de execução desse segundo mandado tenham consentido no alargamento do procedimento penal aos crimes que estiveram na origem da medida restritiva da liberdade em causa no processo principal.


1      Língua original: francês.


2      Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).


3      V., sobre as diferentes categorias de exceções à regra da especialidade, Acórdão de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov (C‑388/08 PPU, EU:C:2008:669, n.os 67 a 73).


4      Artigo 27.o, n.o 3, alínea g), da Decisão‑Quadro 2002/584. V., igualmente, numa lógica que também se funda no consentimento de princípio dos Estados em renunciar a parte da sua soberania em matéria penal, artigo 27.o, n.o 1, dessa decisão‑quadro, que prevê uma exceção de caráter mais geral, através da qual cada Estado‑Membro pode decidir que o consentimento ao alargamento do procedimento penal se presume dado sem intervenção da autoridade de execução ou da pessoa em causa. Conforme indicado pela Comissão, esta exceção não está em causa no presente processo, por não ter havido notificação neste sentido pelos Estados‑Membros interessados.


5      Quanto ao conceito de «infração diferente» daquele que justificou a entrega, na aceção do artigo 27.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, v. Acórdãos de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov (C‑388/08 PPU, EU:C:2008:669, n.o 57), e de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena complementar) (C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.os 58 a 61).


6      Sem prejuízo, no entanto, da situação, diferente, referida não no artigo 27.o mas no artigo 28.o da Decisão‑Quadro 2002/584 (entregas posteriores), conforme interpretado no Acórdão de 28 de junho de 2012, West (C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.o 80). V., a este propósito, n.os 62 a 64 das presentes conclusões.


7      Acórdãos de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov (C‑388/08 PPU, EU:C:2008:669, n.o 44), e de 19 de setembro de 2018, RO (C‑327/18 PPU, EU:C:2018:733, n.o 53).


8      Sobre esta regra e as suas diferentes funções em direito internacional clássico, v., designadamente, Morvillo, C. J., «Individual Rights and the Doctrine of Speciality: The Deteriorations of the United States v. Rauscher», Fordham International Law Journal, 1990, vol. 14, p. 987; Bouloc, B., «Le principe de la spécialité en droit pénal international», Mélanges dédiés à Dominique Holleaux, Litec, Paris, 1990, p. 7 ; e Zaïri, A., Le principe de la spécialité de l’extradition au regard des droits de l’homme, LGDJ, Paris, 1992. V., também, no contexto próprio do mandado de detenção europeu, Lagodny, O., Rosbaud, C., «Speciality rule», in Keijzer, N., van Sliedregt, E. (eds.), The European Arrest Warrant in Practice, T. M. C. Asser, The Hague, 2009, p. 265.


9      Aceita‑se, sem problema, que esta perspetiva seja mais reveladora da desconfiança mútua do que de um elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros em que se presume basear‑se a Decisão‑Quadro 2002/584 (v. considerando 10).


10      O mandado de detenção europeu é um instrumento coercivo, não obstante a pessoa em causa consentir eventualmente na sua própria entrega.


11      V. n.os 42 e 43 das presentes conclusões.


12      Acórdão de 28 de junho de 2012 (C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.o 78), no qual o Tribunal de Justiça interpretou a disposição igual constante do artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584, a propósito das entregas posteriores.


13      Além da versão em língua francesa, as demais versões linguísticas mencionam claramente a natureza voluntária do regresso da pessoa em causa, designadamente as versões inglesa «has returned to that territory after leaving it» e não «has been returned»; alemã «nach Verlassen dieses Gebiets dorthin zurückgekehrt ist»; italiana «ha fatto ritorno dopo averlo lasciato»; espanhola «haya vuelto a dicho territorio después de haber salido del mismo»; ou checa «vrátila‑li se na území tohoto státu poté, co ho opustila». Estas diferentes versões linguísticas implicam uma decisão ativa de regresso por parte da pessoa em causa.


14      V. n.os 39 a 42 das presentes conclusões.


15      V. n.os 35 e 39 das presentes conclusões.


16      Ainda mais absurdo seria um cenário em que a República Portuguesa tivesse emitido o segundo mandado de detenção europeu a fim de «recuperar» o interessado para este ser julgado em Portugal pelos factos C. As autoridades portuguesas de emissão do segundo mandado de detenção europeu deviam então solicitar às autoridades portuguesas de execução do primeiro mandado de detenção europeu o seu consentimento para alargar o âmbito do procedimento penal?


17      V., designadamente, Acórdãos de 1 de dezembro de 2008, Leymann e Pustovarov (C‑388/08 PPU, EU:C:2008:669, n.o 42); de 28 de junho de 2012, West (C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.o 56); e de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena complementar) (C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.o 38).


18      Acórdão de 28 de junho de 2012, West (C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.o 77).


19      Desde que nenhuma outra das exceções constantes do artigo 27.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 tenha sido utilmente invocada.


20      Acórdão de 28 de junho de 2012, West (C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404, n.o 80).


21      Acórdão de 28 de junho de 2012 (C‑192/12 PPU, EU:C:2012:404).


22      Não se fez referência, no presente processo, à transmissão pelas autoridades alemãs da decisão de acompanhamento às autoridades de outro Estado‑Membro para efeitos do reconhecimento e controlo dessa decisão. Não nos debruçaremos, portanto, sobre a eventual incidência da Decisão‑Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (JO 2008, L 337, p. 102).


23      Artigo 27.o, n.o 3, alínea a), da Decisão‑Quadro 2002/584.