Language of document : ECLI:EU:F:2007:24

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

13 de Fevereiro de 2007

Processo F‑62/06

Daniela Guarneri

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Remuneração – Prestações familiares – Abono por filho a cargo – Regra anticúmulo aplicável às prestações nacionais»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual D. Guarneri pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, de deduzir, em aplicação do artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, o montante das prestações familiares belgas de órfão do montante do abono por filho a cargo e, por outro, da decisão da autoridade investida do poder de nomeação, de 14 de Fevereiro de 2006, de indeferir a sua reclamação contra a decisão de 5 de Agosto de 2005.

Decisão:         A decisão de 5 de Agosto de 2005 da Comissão é anulada na medida em que deduz o montante da prestação belga de órfão recebida pela recorrente do abono por filho a cargo que lhe é pago. É negado provimento aos restantes pedidos. A Comissão é condenada nas despesas. O Conselho, parte interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Remuneração – Prestações familiares – Abono por filho a cargo

(Estatuto dos Funcionários, artigo 67.°, n.° 2)

Apenas as prestações que são comparáveis e que perseguem o mesmo objectivo têm a mesma natureza, na acepção da regra anticúmulo prevista no artigo 67.°, n.° 2, do Estatuto, em matéria de prestações familiares. O critério decisivo na qualificação de prestações da mesma natureza é o objectivo perseguido pelas prestações em causa.

A prestação belga de órfão não tem o mesmo objectivo que o abono por filho a cargo previsto pelo artigo 67.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto. Com efeito, a prestação belga não visa a compensação das despesas habituais associadas ao sustento e à educação dos filhos, mas as despesas específicas que o progenitor sobrevivente tem devido ao falecimento do outro progenitor que contribuía, em vida, para tal sustento e educação. Assim, essa prestação satisfaz as necessidades específicas dos filhos órfãos e constitui uma assistência financeira à pessoa que, sozinha, tem de assumir os encargos familiares. O facto susceptível de desencadear a sua atribuição não é o sustento efectivo de um filho, mas uma situação distinta, relacionada com a materialização de um risco, o falecimento de um dos progenitores da criança.

(cf. n.os 34, 42, 45 e 46)

Ver:

Tribunal de Justiça: 13 de Outubro de 1977, Deboeck/Comissão (106/76, Recueil, p. 1623, n.° 16; Colect., p. 567); 13 de Outubro de 1977, Emer/Comissão (14/77, Recueil, p. 1683, n.° 15, Colect., p. 575)

Tribunal de Primeira Instância: 11 de Junho de 1996, Pavan/Parlamento (T‑147/95, ColectFP, pp. I‑A‑291 e II‑861, n.° 41); 25 de Janeiro de 2006, Weißenfels/Parlamento (T‑33/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑1 e II‑A‑2‑1, n.° 47)